TJTO - 0049776-97.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759467, Subguia 5526944
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21/07/2025 17:50
Juntada - Guia Gerada - Apelação - HOJE PREVIDENCIA PRIVADA - Guia 5759467 - R$ 230,00
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17/07/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049776-97.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: DANIEL RODRIGO DE ARAUJOADVOGADO(A): POLIANA ALVES ROCHA (OAB TO012475)ADVOGADO(A): EVENISE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011652)ADVOGADO(A): KAROLINE SOARES CHAVES (OAB TO005578)REQUERIDO: HOJE PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIEL RODRIGO DE ARAUJO em face de HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, afirma em síntese, ter contratado empréstimo consignado junto à requerida, com parcela original de R$ 502,03, da qual apenas parte é descontada em folha (R$ 246,76), sendo a diferença cobrada por boleto (R$ 255,30).
Relata que, mesmo após tentativa administrativa por e-mail, WhatsApp e telefone, não recebeu cópia do contrato, tendo sido enviado apenas termo genérico de autorização para consignação.
Alega que há cobrança adicional de R$ 20,00 mensais, registrada como “parcela 1/1” sucessivamente, sem qualquer transparência quanto à origem, número de parcelas, taxas de juros e prazo contratual.
Sustenta a urgência na suspensão desses descontos até a apresentação integral do contrato, sob pena de prejuízos financeiros irreparáveis.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais e, ao final, a exibição do contrato com todos os elementos essenciais (valor financiado, taxas, CET, número de parcelas, banco depositário e evolução da dívida), sob pena de multa diária.
Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e indenização por danos morais, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.500,00.
No Evento 5, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, com a juntada de comprovação de prévio requerimento administrativo à requerida Hoje Previdência Privada, visando à obtenção dos documentos solicitados, bem como do não atendimento em prazo razoável e do eventual pagamento das taxas de emissão.
Em atendimento à referida determinação, a parte autora apresentou manifestação no Evento 8.
Decisão proferida no Evento 10, indeferindo inicialmente a gratuidade da justiça e determinando que a autora juntasse contracheques, declarações de IR e extratos bancários para comprovação de hipossuficiência financeira.
Cumprimento da referida decisão no evento 13, tendo parte autora apresentando manifestação com os documentos solicitados.
No Evento 15, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por ausência de comprovação de hipossuficiência sendo autorizado o parcelamento das custas e da taxa judiciária.
Determinou-se à parte autora o recolhimento de 50% da taxa judiciária e da primeira parcela das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posteriormente, no Evento 21, foi certificada a comunicação eletrônica referente ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Recurso este, ao qual fora negado provimento, sob o fundamento de que não restou comprovada a hipossuficiência financeira do autor, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
Após o recolhimento das custas processuais, foi proferido despacho no Evento 29, determinando a intimação da parte requerida para apresentar as conversas mantidas via WhatsApp, na forma de ata notarial.
Em cumprimento, as referidas conversas foram juntadas no Evento 32, por meio do aplicativo Verifact.
Proferida decisão no evento 34 determinando a citação da parte requerida.
Em Evento 42, a parte requerida, apresentou contestação, suscitando preliminarmente a inadequação do meio utilizado pelo autor para o requerimento administrativo, ao argumento de que os documentos juntados (prints de e-mail e WhatsApp) não comprovam solicitação válida e idônea dos contratos. Impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência e contratação de advogado particular.
No mérito, sustentou que os documentos solicitados foram encaminhados oportunamente e que a demanda perdeu seu objeto.
Alegou, ainda, a inaplicabilidade do art. 400 do CPC e defendeu a improcedência do pedido de danos morais, por ausência de comprovação de abalo.
Requereu, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito, a conversão do rito para produção antecipada de provas, ou, subsidiariamente, a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários, com fundamento no princípio da causalidade.
Audiência de conciliação realizada, contudo, restou inexitosa – Evento 45.
Houve Réplica à Contestação – Evento 49.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito – Eventos 55 e 57.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 -PRELIMINARES a) Da alegação de inidoneidade do meio utilizado para o requerimento extrajudicial A preliminar de ausência de interesse de agir, com fundamento na suposta inidoneidade dos meios utilizados para o requerimento administrativo dos documentos, não merece acolhida.
Em primeiro lugar, a própria requerida, em sede de contestação, reconheceu expressamente os endereços eletrônicos utilizados pela parte autora para solicitar a documentação contratual, confirmando, inclusive, o recebimento das mensagens encaminhadas por e-mail.
Tal fato, por si só, afasta qualquer alegação de que os canais empregados seriam inapropriados ou não reconhecidos.
Ademais, as conversas mantidas via WhatsApp foram devidamente juntadas aos autos mediante autenticação digital realizada por meio da plataforma Verifact, recurso amplamente aceito como meio de verificação da integridade e da origem de mensagens eletrônicas, especialmente para fins de instrução probatória.
Portanto, não se trata de prints isolados ou sem identificação, mas de documentos acompanhados de certificação técnica que atestam sua confiabilidade, afastando a alegação genérica de falta de autenticidade ou validade jurídica.
No mais, a tese de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o pedido extrajudicial seria inválido, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, na medida em que está diretamente relacionada à discussão sobre a suficiência ou não da resposta da requerida e ao dever de transparência contratual.
Assim, eventual análise sobre a regularidade ou não do atendimento ao consumidor deverá ser feita no bojo do mérito.
Diante disso, REJEITO preliminar de inidoneidade do requerimento extrajudicial e de ausência de interesse de agir. b) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A preliminar deve ser rejeitada por impertinência ao caso concreto.
Isso porque o pedido de justiça gratuita foi indeferido por este juízo no Evento 15, diante da ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da parte autora, mesmo após intimação para apresentação de documentos.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
A autora, por conseguinte, efetuou o pagamento das custas processuais, razão pela qual não subsiste qualquer controvérsia atual sobre o deferimento do benefício ou sua eventual revogação, tampouco se pode alegar irregularidade na tramitação da demanda com base em gratuidade indevidamente concedida.
Ressalte-se, ainda, que o argumento de que a simples contratação de advogado particular afastaria a presunção de hipossuficiência mostra-se inadequado no presente caso, não apenas porque o benefício já foi negado, mas também porque tal alegação isoladamente não constitui elemento idôneo para indeferimento da justiça gratuita, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
II.2.
MÉRITO Constata-se que a pretensão do autor, consubstanciada na medida de exibição de documentos visa, fundamentalmente, a garantia do seu direito de acesso às informações, que decorre dos princípios que regem a relação havida entre as partes, a saber, a transparência e a boa-fé.
O direito à informação assegurado no art. 6º, III, corresponde ao dever de informar imposto ao fornecedor pelo CDC nos arts. 12, 14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54 .
Este dever de prestar informação não se restringe à fase pré-contratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta (art. 30, 31, 34, 35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar através do contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar durante o transcorrer da relação (a contrario, art. 51, I, IV, XIII, c/c art. 6, III), especialmente no momento da cobrança da dívida.
Com efeito, o inciso III do art. 381 do CPC preleciona a admissão da produção antecipada da prova.
Segundo precedentes do STJ, inclusive submetido ao rito dos recursos repetitivos, a propositura da ação de exibição de documentos, pode ser usada como preparatória para instruir a ação principal, “bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Confira-se precedentes do STJ sobre o assunto e do TJ/DF: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Relator o eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 02/02/2015), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 2.
Concluindo o Tribunal de origem que não houve pedido administrativo válido, a questão é imune ao crivo do recurso especial, ante as disposições da Súmula n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1276515/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE INDIVIDUAL DE SEGURO.
APÓLICE.
NÃO EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO VINDICADO.
RESISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos é cabível como medida preparatória, a fim de instruir a ação principal; "bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (Recurso Especial repetitivo nº. 1.349.453-MS). (Acórdão n.953478, 20140110298973APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 14/07/2016.
Pág.: 212/228). 2.
No caso dos autos, o documento requerido não foi exibido, a despeito de a contestação afirmar o contrário.
Houve a apresentação das condições gerais, e não as apólices individuais.
Indicação de resistência ao pedido.
Uma vez admitida a existência do documento, não pode a parte se escusar de exibi-lo, se não inserido no rol do artigo 363 do CPC. 3.
Em se tratando de ação de exibição de documentos, ainda que a parte demandada tenha cumprido parcialmente o pedido, faz-se necessária a condenação ao pagamento das custas e despesas do processo, em razão do princípio da causalidade.
Afixação dos honorários advocatícios é consectário da derrota da ação, nos moldes do art. 20 do CPC. 4. "Não se conhece de pedido de litigância de má-fé e de majoração de verba honorária formulados em sede de contrarrazões, vista a manifesta inadequação da via eleita". (Acórdão n.952823, 20140610012750APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016). 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/1150-46 0032661-38.2015.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 26/10/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2017 .
Pág.: 672/679).
No caso em análise, verifica-se que a presente demanda envolve dois vínculos contratuais distintos: a) o primeiro, relativo ao empréstimo consignado com parcela original de R$ 502,03 (quinhentos e dois reais e três centavos), dos quais R$ 246,76 (duzentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) eram descontados diretamente em folha, e a diferença de R$ 255,30 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) cobrada por meio de boleto bancário; e b) o segundo, referente a cobranças mensais sucessivas de R$ 20,00 (vinte reais), descritas como “mensalidade” sob o título “Parc 11/999”, também descontadas diretamente em folha de pagamento.
Em relação ao primeiro contrato, constata-se que o próprio autor, ainda na fase inicial, acostou aos autos documento recebido por e-mail da requerida (EVENTO 8 – ANEXO 2), intitulado “Autorização para Consignação em Folha de Pagamento”.
Vejamos: Embora o título do documento não contenha, de forma expressa, o termo “contrato”, seu conteúdo revela-se absolutamente compatível com a natureza jurídica de um ajuste bilateral de vontades. Com efeito, o referido termo contém os elementos essenciais à caracterização do contrato, nos moldes exigidos pelo Código Civil: partes devidamente qualificadas, valor total da dívida (R$ 43.010,88), número de parcelas (96), valor da prestação mensal (R$ 448,03), forma de amortização (consignação em folha e débito em conta), e assinatura do contratante.
Trata-se, portanto, de documento bilateral, com manifestação de vontade clara e apto à produção de efeitos jurídicos, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 104 e 421 do Código Civil.
Não se pode admitir, portanto, que a impugnação da parte autora ao referido documento se sustente unicamente na sua denominação formal.
No campo do direito contratual, prevalece o princípio da primazia da realidade, segundo o qual o conteúdo do instrumento é que determina sua natureza jurídica — e não o rótulo que lhe foi atribuído.
Ademais, a própria requerida, ao apresentar sua contestação (EVENTO 42 – OUT5), reiterou o teor do documento encaminhado previamente por e-mail, confirmando tratar-se do ajuste contratual celebrado entre as partes.
Essa circunstância evidencia que o pedido de exibição formulado na inicial foi, de fato, atendido pela instituição financeira de forma extrajudicial, antes mesmo da citação.
Como é consabido, nas ações de exibição de documentos, exige-se, para o reconhecimento do interesse de agir, a conjugação de três requisitos objetivos: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Todavia, no caso em exame, não houve comprovação de que a instituição financeira tenha deixado de atender ao requerimento apresentado pelo autor — ao contrário, o próprio autor acostou cópia do documento fornecido pela instituição por e-mail antes mesmo da propositura da ação.
Assim, restando evidenciado que o pleito foi satisfeito em via administrativa e ausente resistência da parte requerida, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto ao pedido de exibição relacionado a esse primeiro contrato e a consequente extinção do feito quanto a este pedido.
Contudo, diversa é a conclusão quanto à cobrança de R$ 20,00 (vinte reais) mensais, sob a rubrica “Parc 11/999”.
Os descontos encontram-se comprovadamente registrados nos contracheques da parte autora, como se verifica nos documentos acostados ao Evento 1 – OUT5, refletindo, de forma inequívoca, a existência de relação obrigacional em curso entre as partes.
Ao contrário do que se verificou no primeiro vínculo contratual, neste ponto a instituição requerida não apresentou qualquer documento que evidenciasse a origem jurídica da cobrança mensal — tampouco indicou qual produto ou serviço estaria associado à referida “mensalidade”.
Ainda que tenha alegado, de forma genérica, que todos os contratos foram exibidos, a realidade processual demonstra que nenhum dos instrumentos juntados menciona ou autoriza, de modo específico, o desconto rotulado como “Parc 11/999”.
Nesse contexto, restam plenamente satisfeitas as condições da ação, notadamente o interesse de agir, pois a parte autora comprovou a existência de relação jurídica entre as partes (por meio dos contracheques) bem como o prévio requerimento à instituição financeira, cujas tentativas em relação a tais descontos restaram infrutíferas. O descumprimento do dever de informação, consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ausência de exibição do contrato que legitime o desconto mensal, justificam o acolhimento parcial da presente demanda, para reconhecer o direito da parte autora à exibição do contrato específico que deu origem a tais cobranças.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NÃO ENCONTRADO QUE IMPLICA NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DE PAGAMENTO.
IMPROVIDO.
EXTRATOS INCOMPLETOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.1.
Não havendo nos autos qualquer prova que venha a corroborar a alegação de cisão da Caixa Seguradora S/A da Caixa Vida e Previdência S/A repassando a esta todos os ativos, direitos e obrigações relacionados às atividades de seguros de pessoas, é de se indeferir o pedido de substituição processual no polo passivo, mormente sem a concordância da parte adversa.2.
No caso, diante do acervo probatório dos autos, restou comprovado que a autora, através da Defensoria Pública, notificou extrajudicialmente a instituição financeira requerida para apresentação do contrato, todavia, não obteve o documento solicitado (recusa administrativa), obrigando-se a propor a presente medida judicial.
Logo, havendo pretensão resistida, não há o que se falar em ausência dos requisitos para o ajuizamento da ação de exibição de documentos.3.
A simples alegação da parte recorrente que não encontrou o contrato requerido não implica na improcedência da ação de exibição de documento.
O dever de informar é inerente ao contrato e decorre do principio da boa-fé contratual.4.
Demonstrado que os extratos juntados não atendem todo o período contratado até o presente e, dessa forma, não satisfaz completamente a solicitação da parte recorrida, não há como reconhecê-los como exibidos em sua integralidade.5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados para 20% do valor atualizado da causa.(TJTO , Apelação Cível, 0030190-45.2021.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/07/2022, juntado aos autos 18/07/2022 16:18:08) Por conseguinte, impõe-se reconhecer a procedência da demanda, quanto à cobrança identificada como “Parc 11/999”, com a devida condenação da parte requerida à exibição do instrumento contratual correspondente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de exibição do contrato referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 502,03 (quinhentos e dois reais e três centavos), por ausência superveniente de interesse processual, diante da entrega espontânea do documento pela requerida antes da citação. Sem condenação em custas e honorários, por ausência de pretensão resistida.
No mais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) DETERMINAR à parte requerida que exiba, o contrato que deu origem ao desconto identificado nos contracheques da parte autora como “Parc 11/999”, no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 11:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/05/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2025 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/04/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/04/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 20:49
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 13:44
Conclusão para despacho
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27/03/2025 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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28/01/2025 14:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 28/01/2025 14:00. Refer. Evento 36
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24/01/2025 18:22
Juntada - Certidão
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20/01/2025 15:15
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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18/11/2024 15:16
Protocolizada Petição
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11/11/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 15:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/10/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/10/2024 15:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/01/2025 14:00
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19/09/2024 16:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00066262220248272700/TJTO
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11/09/2024 21:53
Despacho - Determinação de Citação
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26/08/2024 16:46
Conclusão para despacho
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21/08/2024 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 11:50
Despacho - Mero expediente
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18/07/2024 11:46
Conclusão para despacho
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12/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5490232, Subguia 28474 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5490231, Subguia 28390 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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11/06/2024 15:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5490232, Subguia 5409813
-
11/06/2024 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5490231, Subguia 5409812
-
11/06/2024 15:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIEL RODRIGO DE ARAUJO - Guia 5490232 - R$ 50,00
-
11/06/2024 15:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIEL RODRIGO DE ARAUJO - Guia 5490231 - R$ 39,00
-
18/04/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 00066262220248272700/TJTO
-
10/04/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5441327, Subguia 14796 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
-
09/04/2024 10:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5441327, Subguia 5392263
-
09/04/2024 10:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DANIEL RODRIGO DE ARAUJO - Guia 5441327 - R$ 48,00
-
25/03/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/03/2024 22:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 20:25
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
12/03/2024 12:51
Conclusão para despacho
-
12/03/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/02/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/02/2024 23:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 22:25
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2024 13:04
Conclusão para despacho
-
13/02/2024 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/01/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/01/2024 14:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/01/2024 16:51
Conclusão para despacho
-
10/01/2024 16:51
Processo Corretamente Autuado
-
20/12/2023 19:00
Protocolizada Petição
-
20/12/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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