TJTO - 0040188-32.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0040188-32.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PRISCILLA BARBOSA LIMA COELHOADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUSA GOMES (OAB TO012108)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por PRISCILLA BARBOSA LIMA COELHO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, alega em síntese, ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, que, se passando por atendente do Mercado Pago, induziu-a a realizar um suposto cancelamento de empréstimo, quando, na verdade, foi formalizada contratação indevida em seu nome,.
A autora sustenta que só tomou ciência da transação após verificar a efetivação de empréstimo no valor de R$ 13.021,00.
Afirma que, mesmo após diversas tentativas administrativas de resolução, incluindo registro de boletim de ocorrência, reclamação formal perante o PROCON e contatos diretos com a instituição requerida, não obteve êxito, persistindo as cobranças.
Relata, inclusive, nova tentativa de golpe utilizando dados de familiar, o que evidenciaria a continuidade da exposição indevida de seus dados.
Aduz que o requerido, mesmo ciente da fraude, manteve conduta omissiva ao deixar de cancelar a dívida indevida, negar informações sobre a conta destinatária do valor contratado e continuar exigindo pagamentos.
Diante disso, requer: a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito; devolução em dobro dos valores eventualmente pagos (R$ 26.042,00); indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; concessão de tutela provisória para cessação imediata das cobranças; justiça gratuita; inversão do ônus da prova; nulidade do contrato.
Atribuiu à causa o valor de R$ 76.042,00 (setenta e seis mil e quarenta e dois reais).
Decisão proferida no evento 07, indeferindo, em um primeiro momento, o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos suficientes para aferição da hipossuficiência, e determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, juntasse contracheques, declarações de imposto de renda, extratos bancários e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento definitivo do pedido.
No evento 10, a parte autora apresentou manifestação com os documentos solicitados.
No evento 12, foi proferida nova decisão, indeferindo em definitivo o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos legais, e determinando a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
Após o devido recolhimento das custas, no evento 21 foi proferido despacho, considerando os vídeos e conversas previamente acostados aos autos, determinando: (i) a intimação da parte requerida para requerer diretamente à secretaria a juntada formal dos arquivos de vídeo; e (ii) a juntada das conversas realizadas via WhatsApp, nos moldes do art. 422 do CPC, mediante ata notarial ou por meio de certificação em plataforma como o Verifact.
Em evento 25, os arquivos de vídeo foram juntados pela secretaria, não tendo sido acostadas, contudo, as conversas de WhatsApp na forma determinada.
No evento 27, sobreveio decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, reconhecendo a existência de relação de consumo entre as partes, determinando a inversão do ônus da prova e ordenando a citação da parte requerida.
Devidamente citada, a parte requerida, ao evento 42, apresentou contestação alegando, em resumo, a regularidade da contratação do empréstimo impugnado, argumentando que a operação foi realizada por meio de conta vinculada ao CPF da autora, com uso legítimo de login e senha, em ambiente seguro e habitual, sem qualquer indício de fraude ou violação dos protocolos internos.
Aduziu que a contratação se deu através da modalidade Mercado Crédito – Consumer Credits, sendo a dívida oriunda de compra realizada na plataforma Mercado Livre, com assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário.
Sustenta que a autora foi negligente ao fornecer dados pessoais a terceiros por meio de aplicativo de mensagens, sem checar a autenticidade dos interlocutores, e que eventual prejuízo decorre exclusivamente de sua própria imprudência.
Impugnou o pedido de declaração de inexistência de débito, defendendo a validade do contrato firmado digitalmente e a licitude da cobrança.
Alegou ainda inexistência de dano moral indenizável, por ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova do prejuízo alegado, tratando-se de pedido genérico e infundado.
Por fim, contestou a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização por danos morais em patamar módico, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Audiência de conciliação realizada, contudo, o acordo restou inexitoso – Evento 45.
Houve Réplica à Contestação – Evento 49.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a intimação da parte requerida para juntada do comprovante de depósito dos valores creditados em sua conta, enquanto a parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. – Eventos 56 e 57. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Indefiro, desde logo, o pedido formulado pela parte autora para que a requerida fosse intimada a juntar aos autos comprovante de eventual depósito de valores, porquanto tal diligência revela-se desnecessária diante do conjunto probatório já disponível, que inclui o contrato eletrônico firmado com assinatura digital atribuída à autora, bem como os registros apresentados pela parte requerida sobre a operação questionada.
Acresça-se que a própria narrativa inicial indica que os valores teriam sido desviados para conta de terceiro fraudador, o que torna impertinente a exigência de demonstração de crédito à própria parte autora.
Assim, diante da ausência de utilidade concreta da medida, não há justificativa para seu deferimento.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 – MÉRITO a) Ausência de falha na prestação dos serviços A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
No presente caso, houve a inversão do ônus probatório, atribuindo-o à requerida.
Contudo, insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de falha na prestação de serviços por parte da requerida, a qual teria ensejado fraude praticada por terceiro.
Alega a parte autora ter sido vítima de golpe após ter sido contatada por suposto atendente do Mercado Pago, que, sob o pretexto de cancelamento de um empréstimo, orientou-a a realizar procedimentos que resultaram, em verdade, na contratação de linha de crédito em seu nome.
Pois bem.
Do exame do conjunto probatório, é possível verificar que a responsabilidade objetiva da instituição requerida não se evidencia de forma inconteste, uma vez que foram colacionados aos autos documentos que indicam a formalização do contrato por meio de conta vinculada ao CPF da autora, validada com documento de identificação e assinatura digital.
Ademais, não há indícios mínimos de que a requerida concorreu para o dano, uma vez que não restou comprovadamente demonstrada qualquer conduta desta que facilitasse a concretização da fraude.
A própria narrativa inicial revela que as transações foram realizadas diretamente pelo celular da autora, em seu aplicativo, por meio de acesso remoto e obedecendo a orientações do fraudador.
Incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "actore incumbit probatio". Não se olvida que na relação de consumo os riscos do negócio e da atividade competem sempre ao fornecedor do serviço quando se trata de fortuito interno, porque, ainda que inevitável e imprevisível, nesse âmbito o fato está ligado à própria atividade do fornecedor. O enunciado da Súmula nº 479 do STJ estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Contudo, no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a responsabilidade objetiva. É o entendimento do Tribunal de Justiça Tocantinense: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE.
SUPOSTO E-MAIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDUÇÃO A ERRO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme consta na inicial, a própria parte autora afirma que foi contatada via e-mail, supostamente pela instituição financeira, em razão de "você tem pontos acumulados disponíveis para rsgate que estão bem próximo de expirar, você cliente BANCO DO BRASIL tem pontos em dobro, Acesse sua conta para resgatar seus pontos livelo Banco do Brasil-Protocolo: *44.***.*21-36" e que clicou no link enviado e que passou várias informações pessoais. 2.
No caso em tela, resta clara a culpa exclusiva da vítima, uma vez que ausentes os cuidados da apelante, que não tomou as devidas cautelas com o fim de evitar fraudes, passando informações pessoais via e-mail.
Ou seja, a parte autora passou seus dados para pessoa diversa da instituição bancária apelante e disponibilizou as informações para que o terceiro tivesse acesso a sua conta. 3.
Resta demonstrado, ante o relato da autora, que o golpe se perfectibilizou ante a facilitação dessa, não se pode reconhecer a falha ou má prestação do serviço do banco apelante. 4.
A culpa exclusiva da vítima ou terceiro, bem como a inexistência de falha ou defeito no serviço, afastam a responsabilidade objetiva incidente sobre as instituições financeiras, nos termos do art. 14, § 3º, CDC. 5.
Em que pese se saiba da condição de vulnerabilidade e hipossuficiência da autora, não é possível imputar a apelada a responsabilidade pela fraude ocorrida, isso porque a apelada, induzida a erro por terceiros, fez por livre e espontânea vontade todas as transações requeridas pelo fraudador, sem sequer demonstrar nexo causal entre a ação ocorrida e qualquer atitude do requerido, de modo que está evidenciada a culpa exclusiva da vítima. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002112-57.2024.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 15:32:16) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE.
SUPOSTA LIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDUÇÃO A ERRO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme consta na inicial, a própria parte autora afirma que foi contatada ligação, supostamente pela instituição financeira, em razão de transferências e que passou várias informações pessoais, bem como senha para o falsário. 2.
No caso em tela, resta clara a culpa exclusiva da vítima, uma vez que ausentes os cuidados da apelante, que não tomou as devidas cautelas com o fim de evitar fraudes, passando informações e senha via telefone.
Ou seja, a parte autora passou seus dados para pessoa diversa da instituição bancária apelante e disponibilizou as informações para que o terceiro tivesse acesso a sua conta. 3.
Resta demonstrado, ante o relato da autora, que o golpe se perfectibilizou ante a facilitação dessa, não se pode reconhecer a falha ou má prestação do serviço do banco apelante. 4.
A culpa exclusiva da vítima ou terceiro, bem como a inexistência de falha ou defeito no serviço, afastam a responsabilidade objetiva incidente sobre as instituições financeiras, nos termos do art. 14, § 3º, CDC. 5.
Em que pese se saiba da condição de vulnerabilidade e hipossuficiência da autora, não é possível imputar a apelada a responsabilidade pela fraude ocorrida, isso porque a apelada, induzida a erro por terceiros, fez por livre e espontânea vontade todas as transações requeridas pelo fraudador, sem sequer demonstrar nexo causal entre a ação ocorrida e qualquer atitude do requerido, de modo que está evidenciada a culpa exclusiva da vítima. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001744-61.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 20:12:56) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE.
PHISHING.
VÍTIMA INDUZIDA POR TERCEIROS.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Sabe-se que as instituições financeiras, em geral, devem responder na forma prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos danos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, contudo, no presente caso, o que se verifica é que o apelado, infelizmente, caiu em um golpe, de forma que não é possível impor ao apelante a condenação por situação da qual não podia ter qualquer controle.2.
Apesar das alegações apresentadas não se está claro por meio de qual via lhe foi enviado o boleto falso, pois o requerente apenas menciona que procurou a requerida por meio da internet, o que permite presumir que ele supostamente buscou um site mascarado com os dados da recorrida e ali efetuou o pagamento de boleto enviado pelos golpistas, vindo a sofrer o famoso golpe conhecido como phishing.3.
Não é possível responsabilizar o recorrido pelo golpe sofrido tão somente por deixar de enviar os boletos para pagamento, até porque nos meses pretéritos o requerente conseguiu ter acesso e efetuar os pagamentos devidos.4.
Em que pese se saiba da condição de vulnerabilidade e hipossuficiência do autor, não é possível imputar ao apelante a responsabilidade pela fraude ocorrida, isso porque o apelante, induzido a erro por terceiros, efetuou por livre e espontânea vontade o pagamento do boleto informado pelo fraudador, sem demonstrar nexo causal entre a ação ocorrida e qualquer atitude do apelante.5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0009047-50.2023.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 10/07/2024 12:33:10) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CONTA DIGITAL NO MERCADO PAGO.
AUMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO.
OFERTA FEITA POR WHATSAPP. PAGAMENTO DE BOLETO ENVIADO.
AUXÍLIO DO CONSUMIDOR NA PERPETRAÇÃO DO GOLPE.
DESCUIDO FORTUITO EXTERNO.
OCORRÊNCIA.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO1.
O fornecedor que presta um serviço defeituoso, por não corresponder às expectativas de segurança em relação aos riscos da atividade desenvolvida, ou deixe de dar informações, ou as dê de forma insuficiente, quanto ao serviço, será, independentemente de culpa, responsabilizado civil e objetivamente, exceto quando demonstrar a ausência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.2.
No caso, a apelada/requerente foi de fato vítima de um golpe, mas que só foi possível por sua exclusiva ajuda, não tendo nada que a apelante/requerida, enquanto fornecedora, além das informações pertinentes para evitar situações desse jaez, pudesse fazer, já que o citado golpe ocorreu pela conduta daquela.3.
Para que o fornecedor no mercado de oferta de crédito seja responsabilizado civil e objetivamente pelos danos causados aos consumidores pela prática de fraude ou delitos perpetrado por terceiros, a ação deve envolver fortuito interno, não abarcando os externos, em que o consumidor, exclusivamente, contribui para o resultado danoso, rompendo, com isso, o nexo de causalidade.4.
A conduta do consumidor que auxilia no golpe contra si praticado, deixando de ter cautela ao ser instigado a pagar um boleto enviado em aplicativo de mensagem whatsapp como forma de obter vantagens, revela a ocorrência de fortuito externo que foge da esfera de vigilância e segurança do fornecedor, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar.5.
Recurso admitido e, no mérito, provido, nos termos do voto prolatado.(TJTO , Apelação Cível, 0005718-09.2023.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/04/2024, juntado aos autos em 09/05/2024 11:23:19) Com efeito, inexiste nexo causal entre a conduta da parte requerida e o dano suportado pela parte requerente, a qual deveria ter adotado as medidas preventivas necessárias.
Em outras palavras, espera-se do consumidor uma cautela mínima na realização de operações bancárias, principalmente em situações em que há suposto contato do banco por meio de whatsapp e ligações telefônicas.
Deste modo, a fraude em questão não pode ser atribuída ao banco, já que se deu fora de seus canais oficiais e por descuido da própria requerente, que voluntariamente realizou as operações indicadas pelos fraudadores.
Conforme se depreende do conteúdo do Vídeo 3, acostado no evento 25, a própria parte autora, seguindo instruções recebidas por meio do aplicativo WhatsApp, realizou o procedimento de reconhecimento facial, autorizando, com isso, a formalização do empréstimo mediante assinatura digital da Cédula de Crédito Bancária.
Fica evidente, desse modo, que faltou cautela por parte da autora.
Uma vez que a própria consumidora, dispondo de limite de crédito ativo, realiza a contratação mediante autenticação facial, não se pode exigir da instituição financeira a adoção de conduta adivinhatória, tampouco é razoável presumir, de forma automática, que a operação decorre de fraude perpetrada por meio de ferramentas de engenharia social..
Assim, a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e o prejuízo alegadamente suportado pela autora torna insubsistente o dever de indenizar.
Em outras palavras, a hipótese dos autos não autoriza compelir a requerida a restituir o valor do empréstimo contratado por meio de operação validada com autenticação facial, tampouco a arcar com indenização por danos morais, sobretudo diante da inexistência de falha direta na prestação do serviço.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 11:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/06/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 23:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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25/05/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 23:03
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 16:23
Conclusão para despacho
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19/05/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/05/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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30/04/2025 17:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 30/04/2025 17:30. Refer. Evento 29
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29/04/2025 21:51
Juntada - Informações
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29/04/2025 14:10
Protocolizada Petição
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28/04/2025 09:49
Protocolizada Petição
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22/04/2025 15:48
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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20/03/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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01/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2025 17:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'CIENCIA - OUTRAS CIENCIAS' para 'CIÊNCIA'
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05/02/2025 05:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/02/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 13:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/01/2025 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/01/2025 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/01/2025 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2025 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/01/2025 14:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/04/2025 17:30
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23/01/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 13:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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04/12/2024 17:38
Conclusão para despacho
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21/11/2024 13:19
Juntada - Informações
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21/11/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/11/2024 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 10:04
Despacho - Mero expediente
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07/11/2024 14:59
Conclusão para despacho
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30/10/2024 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 17:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5566926, Subguia 57569 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.140,63
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 15:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5566924, Subguia 56463 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 861,42
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14/10/2024 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5566926, Subguia 5444300
-
14/10/2024 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5566924, Subguia 5444225
-
14/10/2024 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 19:54
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
03/10/2024 12:29
Conclusão para despacho
-
02/10/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/10/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/09/2024 23:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 19:13
Despacho - Mero expediente
-
30/09/2024 12:39
Conclusão para despacho
-
30/09/2024 12:39
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2024 12:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cláusulas Abusivas - Para: Empréstimo consignado
-
25/09/2024 15:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PRISCILLA BARBOSA LIMA COELHO - Guia 5566926 - R$ 1.140,63
-
25/09/2024 15:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PRISCILLA BARBOSA LIMA COELHO - Guia 5566924 - R$ 861,42
-
25/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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