TJTO - 0033890-24.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0033890-24.2024.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKRÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 24/07/2025 - PETIÇÃO -
03/09/2025 19:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033890-24.2024.8.27.2729/TO AUTOR: AUDEYSTIAN SOARES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DOUGLAS PERES PIMENTEL (OAB TO009376)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AUDEYSTIAN SOARES DO NASCIMENTO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
A parte autora sustenta que, em julho de 2024, identificou movimentações financeiras suspeitas em sua conta bancária junto ao réu, consistentes na realização de transferências via PIX por dispositivos móveis que não reconhece, totalizando a quantia de R$ 59.467,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais).
Narra, ainda, que houve tentativa de nova transação no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a qual fora inicialmente recusada pelo sistema da requerida, mas, ainda assim, foi posteriormente debitada de sua conta, sem autorização e sem constar nos extratos oficiais emitidos pelo aplicativo.
Aduz que os valores subtraídos provinham de verbas recentemente recebidas em decorrência de acordo extrajudicial firmado por ocasião da dissolução de união estável, e que deveriam estar resguardados em sua conta.
Assevera que procurou administrativamente solucionar o impasse, sem sucesso, não tendo obtido resposta satisfatória ou restituição dos valores.
Alega falha na prestação dos serviços bancários, imputando à requerida a responsabilidade pela fragilidade do sistema de segurança que permitiu o acesso indevido à conta.
Afirma que jamais compartilhou dados ou autorizou os acessos, o que, a seu ver, evidencia negligência da instituição financeira.
Com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, invoca o dever do fornecedor de garantir a segurança dos serviços prestados e pleiteia a inversão do ônus da prova.
Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 73.467,00 (setenta e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), bem como de danos morais em valor não inferior a R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), além de custas, honorários advocatícios, expedição de ofício ao Banco Central, e produção de provas.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 87.587,00 (oitenta e sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais).
Decisão proferida no Evento 6, concedendo a justiça gratuita à parte autora.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no Evento 14, pugnando, em preliminar, pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou documentalmente sua hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do CPC, e que a mera declaração não supre o ônus probatório.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil, afirmando que as transações contestadas foram devidamente processadas por meio de dispositivo autorizado, mediante uso regular de senha pessoal e intransferível, não se tratando de falha na prestação do serviço.
Alega que todas as operações foram realizadas por meio de PIX manual, com inserção voluntária das chaves e autenticação do aparelho cadastrado, o que excluiria qualquer irregularidade sistêmica.
Sustenta que não houve indícios de invasão à conta da parte autora e que foi realizada análise técnica pela equipe de segurança da instituição, sem que se tenha detectado comprometimento do sistema.
Informa que, mesmo diante da reclamação, foi acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto às instituições recebedoras, mas que a devolução não foi possível por ausência de saldo nas contas destinatárias.
Aduz, ainda, que o caso se trata de fato de terceiro e, portanto, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, afastando-se o nexo causal.
Impugna o pedido de danos morais, argumentando que não restou comprovado qualquer sofrimento intenso ou abalo psicológico relevante, e que eventual falha não foi atribuível à instituição.
Impugna, também, o pedido de repetição de indébito, sustentando que não há nos autos demonstração de má-fé ou cobrança indevida por parte do requerido, razão pela qual, se reconhecido o dever de restituição, esta deve se dar de forma simples.
Combate, ainda, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica da parte autora.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos, subsidiariamente a limitação dos valores eventualmente arbitrados à razoabilidade e proporcionalidade, com observância ao art. 489 do CPC quanto a fundamentação da sentença, e que eventual condenação observe os critérios corretos para fixação de juros e correção monetária.
Audiência de conciliação realizada com acordo inexitoso – Evento 17.
Houve Réplica à Contestação – Evento 21.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito – Eventos 28 e 29. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 – PRELIMINARMENTE a) Da gratuidade da justiça A preliminar de indeferimento da gratuidade de justiça não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O §3º do mesmo artigo dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, salvo impugnação fundamentada pela parte contrária.
No caso concreto, a parte autora apresentou contracheque que comprova renda mensal modesta (R$ 1.812,99), valor que, isoladamente, evidencia compatibilidade com a alegada hipossuficiência econômica. A alegação da parte requerida, no sentido de que haveria abuso generalizado no uso do benefício ou de que a parte se valeu da gratuidade apenas para “se aventurar” no processo, não se sustenta na realidade dos autos, tampouco se ampara em prova idônea ou indício de má-fé por parte da autora.
Tais argumentos são genéricos e não infirmam a presunção de veracidade que beneficia a pessoa natural que declara, sob as penas da lei, sua hipossuficiência.
Além disso, a concessão do benefício da gratuidade de justiça encontra respaldo no princípio do amplo acesso à jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.
Dessa forma, diante dos documentos acostados e da presunção legal favorável à parte autora, mantém-se o deferimento da justiça gratuita, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que justifique a revogação do benefício.
II.2 – MÉRITO a) Ausência de falha na prestação dos serviços A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
No presente caso, houve a inversão do ônus probatório, atribuindo-o à requerida.
Contudo, insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise sobre a existência, ou não, de falha na segurança da plataforma bancária digital operada pela instituição requerida, apta a ensejar a responsabilização objetiva pelos prejuízos decorrentes das transferências indevidas via PIX realizadas na conta da parte autora.
Inicialmente, a parte autora sustenta que foi vítima de operações fraudulentas realizadas por meio de dispositivos móveis não autorizados, que resultaram na subtração de valores expressivos de sua conta bancária, totalizando R$ 59.467,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), além de um débito adicional de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), supostamente processado sem sua anuência e que sequer consta em extrato oficial.
Afirma que os valores transferidos correspondiam a recursos provenientes de acordo extrajudicial de dissolução de união estável e que deveriam estar resguardados, razão pela qual atribui à instituição financeira a responsabilidade pela ausência de mecanismos eficazes de segurança para impedir o acesso indevido à sua conta.
Narra que, mesmo após tentativas extrajudiciais de resolução do impasse, não obteve resposta satisfatória ou devolução dos valores subtraídos.
Pois bem.
A análise conjunta dos documentos juntados aos autos permite concluir que não houve falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira demandada, sendo os prejuízos suportados pela parte autora decorrentes, ao que tudo indica, de acesso indevido por terceiro estranho à relação jurídica contratual, sem que se demonstre, com um mínimo de consistência, a participação, negligência ou omissão da requerida. É possível verificar, por exemplo, a partir dos extratos bancários acostados aos autos (Evento 1 – EXTRATO_BANC10), que as transações impugnadas pela parte autora foram processadas regularmente pelo sistema da instituição financeira, com registros detalhados de datas, valores, destinatários e autenticações.
Em todos os casos, os lançamentos foram identificados como operações do tipo PIX manual, modalidade que pressupõe a digitação voluntária das chaves de destino e a autenticação por meio de senha pessoal.
Além disso, na planilha de detalhamento das transações apresentada no Evento 1 – PLAN12, constam 25 movimentações financeiras realizadas entre os dias 03 e 16 de julho de 2024, a maioria com destino a instituições como “Hkp Bank Happy Pago Ltda”, “BYTECH”, “ARKPAGO” e similares, cujos nomes se repetem com frequência.
Essa repetição demonstra um padrão operacional que indica acesso constante e direcionado, típico de fraudes externas articuladas por terceiros, e não de falha sistêmica da plataforma bancária.
Note-se, ainda, que a parte requerida demonstrou, por meio dos relatórios técnicos juntados aos autos (Evento 14 - COMP3, COMP5, COMP6 ), que as transações contestadas foram realizadas a partir de dispositivo previamente cadastrado e habitualmente utilizado pela parte autora, a qual acessou o aplicativo com sucesso por meio de credenciais corretas e autenticação multifator, conforme demonstram os registros de login com identificação do aparelho e geolocalização compatível com acessos anteriores.
Além disso, a requerida anexou relatórios de análise de segurança elaborados por sua equipe técnica, nos quais se atestou a ausência de qualquer anomalia sistêmica ou indício de violação de seus protocolos de segurança digital, afastando, portanto, a tese de falha na prestação dos serviços bancários.
Igualmente relevante é o fato de que a instituição acionou, de forma imediata, o Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na regulamentação do Banco Central, com o objetivo de reaver os valores junto às instituições recebedoras das transferências.
Todavia, como demonstrado nos documentos de retorno, as tentativas restaram infrutíferas devido à inexistência de saldo nas contas destinatárias, o que reforça a hipótese de golpe externo perpetrado por terceiro, sem qualquer contribuição da instituição financeira para o resultado danoso.
Nesse contexto, incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "actore incumbit probatio". Não se olvida que na relação de consumo os riscos do negócio e da atividade competem sempre ao fornecedor do serviço quando se trata de fortuito interno, porque, ainda que inevitável e imprevisível, nesse âmbito o fato está ligado à própria atividade do fornecedor. O enunciado da Súmula nº 479 do STJ estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Contudo, no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a responsabilidade objetiva. É o entendimento do Tribunal de Justiça Tocantinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
NÃO ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO NO APARELHO CELULAR.
CANAL NÃO OFICIAL DO BANCO.
PERMISSÃO DE ACESSO REMOTO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Fraude sofrida pela parte autora que recebeu ligação de suposto funcionário da instituição bancária recomendando a instalação de aplicativo, recomendação prontamente atendida pela consumidora.2.
A situação exposta pressupõe a falta de cautela da parte, de modo que resta completamente afastada a hipótese de danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias.3.
O caso se enquadra na hipótese de fortuito externo, porquanto toda a dinâmica trazida pela parte autora ocorreu de forma alheia à atividade do banco requerido, estando completamente fora do seu âmbito de dever de segurança, certo de que não há quaisquer indícios de vazamento de dados pessoais do consumidor por parte do banco.4.
Não demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco requerido e o prejuízo suportado pelo consumidor que instalou aplicativo não oficial sem qualquer cautela, resta caracterizada a responsabilidade exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC) e afasta o dever de indenizar do banco.5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0008979-03.2023.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 10:33:15) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
NÃO ADOÇÃO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
AUTORA SEGUIU ORIENTAÇÕES TELEFÔNICAS DOS FRAUDADORES QUE SE PASSARAM POR FUNCIONÁRIOS.
CANAL NÃO OFICIAL DO BANCO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Fraude sofrida pela parte autora que recebeu ligação de suposto funcionário da instituição bancária recomendando a realização de operações bancárias, recomendação prontamente atendida pelo consumidor.2.
A situação exposta pressupõe a falta de cautela da parte, de modo que resta completamente afastada a hipótese de danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias.3.
O caso se enquadra na hipótese de fortuito externo, porquanto toda a dinâmica trazida pela parte autora ocorreu de forma alheia à atividade do banco requerido, estando completamente fora do seu âmbito de dever de segurança, certo de que não há quaisquer indícios de vazamento de dados pessoais do consumidor por parte do banco.4.
Não demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco requerido e o prejuízo suportado pelo consumidor que realizou empréstimo sem qualquer cautela, resta caracterizada a responsabilidade exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC) e afasta o dever de indenizar do banco. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0002080-83.2022.8.27.2702, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 05/08/2024 09:56:19) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA WHATSAPP.
VÍTIMA DE GOLPE VIRTUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO RÉU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, COM COLABORAÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR. AÇÃO FRAUDULENTA NÃO LIGADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍTIMA DE GOLPE VIRTUAL.
FALTA DE DILIGÊNCIA POR PARTE DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. A fraude perpetrada através do aplicativo whatsapp, não pode ser considerada fortuito interno da instituição financeira, se não ficou comprovado que a sua origem esteja relacionada com eventual falha na segurança oferecida pelos canais oficiais de relacionamento disponibilizados aos seus clientes.RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0005646-27.2020.8.27.2729, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 15/03/2021, DJe 24/03/2021 14:50:37). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE CDC. "GOLPE DO QR CODE". TRANSAÇÕES REALIZADAS COM DADOS PESSOAIS REPASSADOS PELA CORRENTISTA.
FORTUITO EXTERNO PROVOCADO POR TERCEIROS E FACILITADO PELA CONDUTA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. HONOÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- Ausente à prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que é fato incontroverso que a própria correntista/autora foi quem confiou em pessoa inidônea (golpe do Qrcode), fornecendo os meios para que a fraude fosse perpetrada por terceiro, afastada está à responsabilidade civil da casa bancária ré.2 - Assim, caracterizado o fortuito externo, configurada a excludente de responsabilidade do banco.
Logo, não há que se falar em inexigibilidade das transações efetuadas tampouco dever de indenizar, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3 - Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º do NCPC.4 - Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0031174-63.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 31/05/2023, DJe 02/06/2023 13:10:05).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
PAGAMENTO EFETUADO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO FRAUDULENTO. BENEFICIÁRIO.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CREDORA AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Com base na análise dos dispositivos legais apresentados e dos argumentos expostos, entendo que a regra geral de responsabilidade civil no direito brasileiro exige três elementos para o surgimento do dever de indenizar: (01) a existência de um nexo de causalidade, (02) a ocorrência de um dano e (03) a comprovação de uma conduta humana voluntária (seja comissiva ou omissiva) culposa por parte do agente. 2.
No caso de eventos externos, ou seja, eventos alheios à organização ou à atividade empresarial, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a responsabilidade objetiva não se aplica, de acordo com o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Analisando detalhadamente os fatos do caso em questão, fica evidente que o autor não conseguiu provar que acessou o site oficial do Requerido/Apelado, apenas afirma que recebeu o boleto no seu e-mail pelo e-mail institucional da Instituição Financeira requerida, mas sequer trouxe prova nos autos demonstrando que tal boleto fora enviado pela requerida.4.
Inexistindo nos autos provas de que o boleto fraudulento foi emitido no ambiente virtual da ré, ou por algum de seus funcionários ou sistema, não se trata de fortuito interno, o que afasta a incidência do teor do Enunciado nº 479 da Súmula do STJ. 5. O dano noticiado nos autos decorre de fraude praticada por terceiro e por culpa exclusiva da vítima que efetuou o pagamento do boleto, sem se certificar junto à credora sobre sua autenticidade. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0014515-77.2022.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 30/10/2023, DJe 14/11/2023 16:59:07).
Grifamos.
Com efeito, não se verifica, no caso concreto, qualquer nexo de causalidade entre a conduta da instituição requerida e os prejuízos experimentados pela parte autora, sendo certo que competia à consumidora adotar as cautelas mínimas exigidas em relação à proteção de seus dados pessoais e à instalação de aplicativos em seu dispositivo móvel.
Comprova-se, pelos elementos constantes dos autos, que a fraude foi perpetrada mediante o uso de artifícios externos à estrutura da requerida, valendo-se de canais não oficiais, e viabilizada por conduta imprudente da própria requerente.
Assim, não se trata de falha do sistema bancário ou de insuficiência dos mecanismos de segurança ofertados pela instituição, mas sim de fato de terceiro aliado à ausência de diligência da parte consumidora, o que rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil.
Desse modo, a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a atuação da requerida e o dano alegado torna inviável a pretensão reparatória deduzida na inicial.
Inexistindo qualquer conduta ilícita imputável à instituição financeira, e estando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro fraudador, impõe-se o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a rejeição dos pedidos autorais, por ausência de responsabilidade da parte requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 11:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/06/2025 16:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/05/2025 14:02
Conclusão para despacho
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16/05/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 10:05
Protocolizada Petição
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30/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/04/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/04/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 21:08
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2025 17:24
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
16/10/2024 13:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 16/10/2024 13:30. Refer. Evento 7
-
15/10/2024 21:32
Juntada - Certidão
-
15/10/2024 14:16
Protocolizada Petição
-
02/10/2024 18:09
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 17:44
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
25/09/2024 18:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/08/2024 15:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/10/2024 13:30
-
16/08/2024 18:43
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
16/08/2024 16:52
Conclusão para despacho
-
16/08/2024 16:52
Processo Corretamente Autuado
-
16/08/2024 15:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AUDEYSTIAN SOARES DO NASCIMENTO - Guia 5538627 - R$ 1.313,81
-
16/08/2024 15:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AUDEYSTIAN SOARES DO NASCIMENTO - Guia 5538626 - R$ 976,87
-
16/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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