TJTO - 0038401-65.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49, 50
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49, 50
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49, 50
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49, 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0038401-65.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): MAYSA FRANCO GOMES (OAB TO006255)ADVOGADO(A): STELLA NOEME BUENO PEDROSO DO NASCIMENTO (OAB TO010521)RÉU: TULIO LAZARO MACEDO DE MACHADOADVOGADO(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO (OAB TO001824)ADVOGADO(A): EPITÁCIO BRANDÃO LOPES FILHO (OAB TO002971)RÉU: GILBERTO GOMES BORGES FILHOADVOGADO(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO (OAB TO001824)ADVOGADO(A): EPITÁCIO BRANDÃO LOPES FILHO (OAB TO002971)RÉU: EPITÁCIO BRANDÃO LOPES FILHOADVOGADO(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO (OAB TO001824)ADVOGADO(A): EPITÁCIO BRANDÃO LOPES FILHO (OAB TO002971)RÉU: CORONEL\'S PALMAS LTDAADVOGADO(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO (OAB TO001824)ADVOGADO(A): EPITÁCIO BRANDÃO LOPES FILHO (OAB TO002971)RÉU: 4ZERO2 GASTRO WINER BAR - LTDAADVOGADO(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO (OAB TO001824)ADVOGADO(A): EPITÁCIO BRANDÃO LOPES FILHO (OAB TO002971) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO proposta por ANA PAULA RODRIGUES PEREIRA DE ARAÚJO em face de 4ZERO2 GASTRO WINER BAR – LTDA, CORONEL\’S PALMAS LTDA, EPITÁCIO BRANDÃO LOPES FILHO, GILBERTO GOMES BORGES FILHO e TÚLIO LÁZARO MACEDO DE MACHADO, com o objetivo de apurar o valor das mercadorias objeto de condenação nos autos principais nº 0026292-24.2021.8.27.2729. Alega a parte requerente que a sentença dos autos principais possui uma parte ilíquida, referente, tão somente, às mercadorias descritas na decisão constante no evento 52 daqueles autos, que não foram encontradas por ocasião da busca e apreensão dos bens, tampouco devolvidas pelos requeridos.
Menciona que em observância ao princípio da economia e celeridade processual, realizou o levantamento do preço de mercado dos bens, de forma individualizada, totalizando a quantia de R$ 32.914,30 (trinta e dois mil novecentos e quatorze reais e trinta centavos), conforme orçamento juntado com a inicial, que poderá ser utilizado como parâmetro para determinar o quantum debeatur a ser integrado à sentença condenatória.
Expõe seu direito e ao final requer, em síntese: a) o julgamento antecipado do mérito, considerando os cálculos realizados através dos documentos instruídos em anexo; b) caso necessário, seja nomeado, pelo procedimento comum no que couber, perito ou contador judicial, para apuração dos valores; c) a condenação dos requeridos ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação.
Proferido despacho recebendo a inicial e intimando as partes para acostarem aos autos documentos ou informações idôneas, que demonstrem o valor das mercadorias objeto da presente liquidação (evento 9).
Os requeridos manifestaram-se no feito, aduzindo não possuírem qualquer documento idôneo (notas fiscais) dos produtos, bem como a impossibilidade de realizar a cotação de valores destes bens, visto a ausência de locais de revenda no mercado palmense, pugnando pela intimação da requerente para que juntasse as notas fiscais e, subsidiariamente, a aplicação da Tabela de Depreciação da Receita Federal (evento 17).
A parte requerente informou nos autos que não detém as notas fiscais, posto que foram ocultadas junto com os bens.
Na oportunidade, juntou a cotação atualizada do valor de mercado dos produtos, que perfaz a quantia de R$ 36.888,37 (trinta e seis mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) e impugnou a utilização da Tabela de Depreciação da Receita Federal, sob o argumento de que a mercadoria estava em excelente estado de conservação (evento 18).
Os requeridos apresentaram contestação no evento 27 alegando, em síntese: a) insuficiência de prova da propriedade dos itens sem nota fiscal; b) possível enriquecimento sem causa.
Pugnou, ao final, pela exclusão dos bens indicados na liquidação e a improcedência da ação.
No evento 30 a parte requerente apresentou réplica à contestação.
Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 41), ao passo que a parte requerente nada manifestou (evento 42).
Eis o relato do necessário.
DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC, ante a ausência de interesse de produção de provas pelas partes.
Conforme relatado, trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, com o objetivo de apurar o valor das mercadorias descritas na decisão de evento 52, as quais foram objeto de condenação ilíquida na sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato nº 0026292-24.2021.8.27.2729.
O procedimento de liquidação de sentença é previsto no art. 509 do CPC, podendo ele ser por arbitramento ou pelo procedimento comum, in verbis: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
O presente caso se trata de liquidação pelo procedimento comum, tendo em vista a necessidade de provar fatos novos para se apurar o real valor dos produtos que não foram devolvidos à parte requerente. Desse modo, nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e à requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Assim, com o escopo de comprovar suas alegações, a parte requerente juntou aos autos o valor de mercado dos bens (evento 1 – ANEXOS PET INI7) e duas Notas Fiscais (evento 1 – ANEXOS PET INI8 e ANEXOS PET INI9), pugnando, inicialmente pela quantia de R$ 32.914,30 (trinta e dois mil novecentos e quatorze reais e trinta centavos).
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação alegando a ausência de comprovação da propriedade dos bens sem as Notas Fiscais, requerendo a exclusão dos bens indicados na liquidação e a improcedência da ação.
Nesse sentido, em que pese as alegações da parte requerida, observa-se que a sentença a ser liquidada consignou de forma clara que os bens que guarneciam a brinquedoteca pertenciam à parte autora, situação inclusive admitida pelos requeridos, apontando, ainda, quais os itens que não foram entregues, in verbis: “Restou demonstrado, portanto, que os benss que guarnecem a brinquedoteca pertencem à parte autora e os requeridos admitiram no evento 73, que não houve entrega dos seguintes itens: “01 Aparelho de CFTV marca INTELBRAS com HD 1TB SATA; 01 Moto Balanço Xalingo; 01 Potrinho Balanço com som Alpha; 02 Lixeiras Lápis Lig Lig; 01 Casinha Picnic Little Tikes; 06 Tatames EVA Max 10 mm; 01 Sofá Infantil colorido – 06 Lugares; Balcão de atendimento com 03 gavetas - madeira Rush; 02 Mesinhas de madeira branca com 08 cadeiras de madeira coloridas; 03 Lousas brancas para pintura das crianças; 01 Banqueta para atendimento; Tapete de grama sintética - média de 70 m²; Mesa Air Hockey – Air Play; 02 Colchonetes altos – escorregador do Brinquedão e assento do banco de espera – lado de fora da Brinquedoteca; 06 Puffs quadrados (Havan); Tapete Amarelinha de couro (Girafa Brinquedos); Bonecos Super Heróis – Batman, Homem de Ferro, Homem Aranha, Capitão América, Hulck, Flash, Max Stell, dentre outros; Bonecas Baby Alive e Barbies diversas; 06 Brinquedos Educativos de madeira; 06 Baldes com giz de cera e canetas para quadro branco; Balde, rodo e pano (para limpeza do estabelecimento); 01 Pasta Sanfonada grande e 01 Pasta Sanfonada pequena (contendo documentos, recibos, notas fiscais, livro caixa, dentre outros); Lâmpadas dicroica pequenas – iluminação das lousas; Adesivos personalizados em todas as paredes e 25 Metros de fita LED ao redor da Brinquedoteca no teto”. Assim,, de rigor a indenização por perdas e danos em favor da parte autora correspondente aos objetos que não foram localizados pelo Oficial de Justiça, devendo ser aferidos em liquidação de sentença.” (evento 146, autos nº 0026292-24.2021.8.27.2729) Ademais, na parte dispositiva da Sentença há a condenação dos requeridos ao pagamento das mercadorias descritas na decisão proferida no evento 52 e não encontradas, que são as mesmas descritas no excerto acima, ficando para liquidação apenas a apuração do valor, veja-se: “CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento das mercadorias descritas na decisão proferida no evento 52 e não encontrados, cujo valor deverá se apurado em liquidação de sentença;” (evento 146, autos nº 0026292-24.2021.8.27.2729) Dessa forma, tem-se que não é necessária a comprovação da propriedade dos bens, como busca a parte requerida, haja vista que tal questão já foi dirimida no processo de conhecimento, e a sua reanálise no presente momento processual violaria a coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 505, ambos do Código de Processo Civil, considerando que houve o trânsito em julgado do decisum em sede de Apelação.
Além do mais, cumpre consignar que o diploma processualista civil veda, de forma clara, a discussão da lide ou modificação da sentença em sede de liquidação de sentença, conforme pode se extrair do art. 509, § 4º: Art. 509 (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
A respeito do tema Elpídio Donizetti assim leciona: “A liquidação, que constitui um complemento do título judicial ilíquido, se faz por meio de decisão declaratória, cujos limites devem ficar circunscritos aos limites da sentença liquidanda, não podendo ser utilizada como meio de impugnação ou de inovação do que foi decidido no julgado (art. 509, § 4º).
Apenas os denominados pedidos implícitos, tais como juros legais, correção monetária e honorários advocatícios, podem ser incluídos na liquidação, ainda que não contemplados na sentença” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil / Elpidio Donizetti. – 22.
Ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
P. 667).
Há, inclusive, precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INOVAÇÃO INDEVIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de liquidação de sentença, determinou a emenda da petição inicial para correção do valor da causa e exigência de novos documentos (notas fiscais e recibos), além de condicionar os honorários advocatícios ao cálculo do proveito econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se a decisão agravada violou a coisa julgada ao impor requisitos não previstos no título executivo judicial; e (ii) se é possível, na fase de liquidação por arbitramento, exigir nova documentação comprobatória e modificar critérios fixados no julgamento de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A liquidação de sentença por arbitramento não admite rediscussão do mérito nem imposição de exigências probatórias não previstas no título judicial. 4.
O título executivo reconheceu expressamente os valores devidos, com base em laudos periciais homologados por sentença transitada em julgado. 5.
A exigência de novas provas viola o art. 509, § 4º, do CPC, e configura violação à coisa julgada. 6.
Os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor apurado foram reconhecidos em decisão definitiva, não podendo ser redimensionados na fase de liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
Na liquidação de sentença, é vedado ao juízo impor exigências probatórias não previstas no título executivo judicial. 2.
A exigência de documentos complementares para comprovação de valores já reconhecidos em perícia homologada por sentença transitada em julgado configura afronta à coisa julgada. 3.
Os honorários advocatícios fixados por decisão transitada em julgado vinculam o juízo de liquidação, sendo incabível sua modificação."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 507, 508, 509, II e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.499400-8/003, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2024; TJTO, Agravo de Instrumento n. 0008714-33.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Ronaldo Eurípedes, 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2024.TJTO; Agravo de Instrumento n. 0006056-36.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, 3ª Câmara Cível, j. 21/02/2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020271-17.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 10:00:31) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a incorporação definitiva de anuênios à remuneração da parte exequente, bem como o pagamento dos valores retroativos.
O agravante sustenta que seria necessária a liquidação de sentença pelo procedimento comum para apuração de fatos relativos ao tempo de trabalho e a exclusão dos anuênios referentes aos anos de 2020 e 2021, com base no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apuração do direito aos anuênios e seus valores retroativos requer liquidação de sentença pelo procedimento comum; e (ii) analisar se é possível excluir da base de cálculo os anuênios referentes aos anos de 2020 e 2021, invocando-se o disposto no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença objeto de cumprimento de sentença transitou em julgado, consagrando o direito da parte exequente à incorporação dos anuênios à remuneração e ao pagamento dos valores retroativos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, com atualização monetária e juros de mora nos termos do título executivo judicial.
Nos termos do art. 502 e do caput do art. 505 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), tais questões são imutáveis, sendo vedada sua rediscussão em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 4. Conforme o art. 509, § 4º, do CPC/2015, a liquidação de sentença tem por objetivo exclusivamente conferir liquidez ao título judicial, sem permitir a modificação ou nova apreciação do mérito decidido.
No caso, o cálculo dos anuênios devidos desde a posse da parte autora exige apenas apuração aritmética com base na declaração judicial já consolidada, inexistindo fatos novos ou questões controvertidas que justifiquem o procedimento comum de liquidação. 5. A alegação de que os anuênios de 2020 e 2021 não poderiam ser considerados, com base no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, encontra-se preclusa, pois deveria ter sido discutida na fase de conhecimento.
A coisa julgada impede a rediscussão de questões não alegadas oportunamente, conforme reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. O direito ao adicional por tempo de serviço, fixado pelo art. 114 da Lei Municipal nº 028/1994, permanece vigente e foi devidamente reconhecido no título judicial transitado em julgado, de modo que a apuração dos valores devidos prescinde de qualquer liquidação complexa, sendo suficiente a realização de mero cálculo matemático.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível o conteúdo do título executivo judicial, vedando a rediscussão da lide ou a introdução de fatos novos em fase de cumprimento de sentença ou liquidação. 2. Quando o título judicial define de forma clara os parâmetros para apuração de valores, a liquidação depende apenas de cálculo aritmético, não cabendo liquidação pelo procedimento comum. 3. Alegações preclusas na fase de conhecimento não podem ser reexaminadas em cumprimento de sentença, mesmo sob invocação de normas supervenientes, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação (art. 966 do CPC/2015). 4. O adicional por tempo de serviço (anuênio) reconhecido em título judicial deve ser calculado conforme os critérios estabelecidos no comando exequendo, respeitando-se a imutabilidade das decisões transitadas em julgado.
Dispositivos relevantes citados no voto: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; CPC/2015, arts. 502, 505, 509, § 4º, e 966; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX; Lei Municipal nº 028/1994, art. 114.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg na MC nº 12.581/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.06.2011, DJe 15.06.2011; TJMG, AI nº 1.0000.20.504731-9/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2021; TJMG, AI nº 1.0000.21.088510-9/001, Rel.
Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 22.07.2021.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016257-87.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 14:35:10) Desse modo, o objetivo da presente liquidação de sentença é a precificação dos itens já descritos em sentença, a fim de apurar o real valor devido pelos requeridos à parte requerente e trazer liquidez ao título executivo judicial, não cabendo mais qualquer discussão quanto à propriedade destes itens.
E, nesse ponto, tem-se que a parte requerida não logrou êxito em desconstituir os orçamentos apresentados pela parte requerente, visto que apenas pugnou, na petição de evento 17, pela aplicação da Tabela de Depreciação da Receita Federal e não juntou quais os valores que entendia devidos, tampouco orçamentos por eles realizados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Assim, considerando que o orçamento apresentado pela parte requerente no evento 18 destes autos é pertinente e está de acordo com os itens elencados em sentença e no evento 52 do processo de conhecimento, não se vislumbra óbice para a homologação do valor de R$ 36.888,37 (trinta e seis mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) apresentado pela parte requerente no evento 18.
Por fim, em que pese não haver previsão legal acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, observa-se que o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser possível sua aplicação quanto houver litigiosidade na liquidação, motivo pelo qual haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no presente feito.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO .
CUNHO LITIGIOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1575882 SP 2019/0261382-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO LIQUIDADA A SENTENÇA para o fim de HOMOLOGAR o valor de R$ 36.888,37 (trinta e seis mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), sobre o qual recairá correção monetária pelo IPCA/IBGE1 a partir da data do efetivo prejuízo2, bem como juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária3, desde a citação4.
CONDENO, ainda, os requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento do pagamento das custas iniciais realizado pela parte requerente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em decorrência da litigiosidade na presente liquidação de sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. 1.
Art. 389, parágrafo único do Código Civil 2.
Súmula 43 do STJ 3.
Art. 406, § 1º do Código Civil 4.
Art. 406, § 1º do Código Civil -
30/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 11:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/06/2025 13:04
Conclusão para julgamento
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38 e 39
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21/05/2025 08:49
Protocolizada Petição
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29/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38 e 39
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19/04/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 19:35
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 15:49
Lavrada Certidão
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17/02/2025 16:58
Conclusão para despacho
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11/02/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/12/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25, 24, 23, 22 e 21
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24 e 25
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08/11/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 17:51
Despacho - Mero expediente
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24/10/2024 17:14
Conclusão para despacho
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21/10/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/10/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12, 11, 15, 14 e 13
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14 e 15
-
18/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 18:21
Despacho - Determinação de Citação
-
17/09/2024 13:13
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 13:12
Processo Corretamente Autuado
-
17/09/2024 13:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Causas Supervenientes à Sentença - Para: Levantamento de Valor
-
17/09/2024 12:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5559612, Subguia 48105 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 265,57
-
13/09/2024 18:36
Protocolizada Petição
-
13/09/2024 18:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5559612, Subguia 5436158
-
13/09/2024 18:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA PAULA RODRIGUES PEREIRA - Guia 5559612 - R$ 265,57
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13/09/2024 18:29
Distribuído por dependência - Número: 00262922420218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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