TJTO - 0044320-69.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0044320-69.2023.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKRÉU: TIM S AADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
31/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0044320-69.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ROSIANE DE JESUS RIBEIRO DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462)RÉU: TIM S AADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROSIANE DE JESUS RIBEIRO DA SILVA SANTOSem desfavor de TIM S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, que é titular da linha telefônica nº (63) 98404-4612, contratada no plano “TIM CTRL Redes Sociais 5.0 (096/PÓS/SMP)”, no valor mensal de R$ 66,99, e que, ao consultar o detalhamento das faturas, identificou a cobrança indevida de serviços digitais não solicitados, a exemplo de “TIM Segurança Digital Light”, “Aya Books”, “Ensinah Premium” e “Bancah Premium + Jornais”.
Aduziu que jamais contratou ou utilizou tais serviços, os quais sequer constariam como integrantes do plano contratado, sendo cobrados de forma apartada nas faturas, no montante mensal de R$ 31,31.
Sustentou que a conduta da requerida caracteriza prática abusiva de venda casada e afronta aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou ainda que, diante da recorrência da prática e da ausência de resolução administrativa, sofreu danos materiais e morais passíveis de reparação.
Requereu, liminarmente e no mérito: (i) a manutenção da linha ativa; (ii) a abstenção da cobrança dos referidos serviços; (iii) a exibição de todas as faturas desde a adesão ao plano; (iv) a repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente; (v) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (vi) a inversão do ônus da prova; e (vii) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.062,62.
No evento 14, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora.
No evento 19, certificou-se a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, tendo sido o referido recurso provido, razão pela qual foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (Evento 26).
Audiência de conciliação realizada, contudo, restou inexitosa – Evento 39.
Houve Réplica à Contestação – Evento 43.
Intimadas acerca da produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito – Eventos 49 e 50.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 – PRELIMINARES a) Da preliminar de coisa julgada coletiva (ACP n.º 18530-72.2014.4.01.3500) A requerida sustenta, em sede preliminar, que a presente demanda individual estaria prejudicada em razão da existência de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 18530-72.2014.4.01.3500, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da própria TIM S.A., perante a Justiça Federal da Seção Judiciária de Goiás.
Alega, com isso, que o direito ora postulado pela parte autora teria sido objeto de tutela coletiva e que eventual decisão favorável naquela ação produziria efeitos erga omnes, nos termos do artigo 103, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, afastando, assim, a necessidade de atuação judicial individual.
Não assiste razão à parte requerida.
No ponto, cabe esclarecer que a existência de ação coletiva não atrai litispendência e nem inviabiliza a atuação individual do interessado, pois àquela não é obrigado a aderir.
Assim, o ajuizamento de ação individual em momento posterior à ação coletiva aponta a opção da autora pela demanda individual e somente inviabiliza o aproveitamento do título executivo coletivo.
Nesse sentido, colhe-se na jurisprudência: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PAULÍNIA.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL. 1.
Preliminar de suspensão dos autos devido Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Paulínia não acolhida.
Inteligência art. 104 do CDC. 2.
Alegação que a LCM n. 66/17, que trata sobre progressão vertical dos servidores de Paulínia, criou despesas obrigatórias ao Município sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro, violando, assim, o art. 113 do ADCT, incluído pela EC n. 95/16 não caracterizada.
Precedente deste E.
TJ/SP e provas dos autos em sentido contrário. 3.
Servidor demonstrou que faz jus à progressão, apresentando os requisitos determinados em lei.
Progressão validada pela Prefeitura com publicação no Semanário Oficial do Município de Paulínia, Edição 1.039, de 20/04/2018. 4.
Progressão que não é mera faculdade, mas dever da Administração Pública.
Ato vinculado.
Tema nº 1.075 do C.
STJ. 5.
Sentença Mantida.
Precedente deste E.
Tribunal de Justiça.
Reexame necessário não provido” (TJSP; Apelação 1002666-31.2023.8.26.0428; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia; Data do Julgamento: 18/7/2024; Data de Registro: 18/7/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA - SUSPENSÃO DO FEITO PELO MAGISTRADO ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - Matéria apreciável por força da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme Tema nº 988/STJ - Juízo a quo que determinou a suspensão do feito para que se aguarde o julgamento da ação coletiva nº 1002884-93.2022.8.26.0428, com base no Tema 60 do C.
STJ - Pretensão de reforma Admissibilidade - Inteligência do art. 104 do CDC - Precedentes do C.
STJ e desta Egrégia Corte R.
Decisão reformada.
Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2241787-88.2023.8.26.0000; Relato (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Suspensão de processo individual.
Ação coletiva não obsta a ação individual nem induz litispendência.
Precedentes.
Decisão reformada, para afastar a suspensão do processo.
RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2000175-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023)." Além disso, a própria requerida não trouxe aos autos cópia integral da sentença proferida na mencionada ação coletiva, tampouco demonstrou que tal decisão beneficiou especificamente a parte autora ou satisfez o objeto desta lide, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Por outro lado, mesmo que se considere que a demanda coletiva tenha por objeto a mesma prática abusiva ora discutida – qual seja, a cobrança de serviços digitais não contratados – a autora, enquanto consumidora titular de direitos individuais homogêneos, possui legitimidade para pleitear reparação própria, inclusive quanto a valores pagos indevidamente e eventual compensação por danos morais, matérias que não necessariamente foram objeto da ação coletiva.
Assim, não se configura coisa julgada, litispendência, tampouco ausência de interesse de agir, razão pela qual REJEITO a referida preliminar.
II.2 – MÉRITO a) Ausência de falha na prestação dos serviços A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Nesse passo, o art. 14 do CDC trata da responsabilidade do fornecedor de serviços, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em tela, embora a parte autora sustente que houve cobrança indevida por serviços não contratados, não há nos autos elementos que corroborem com tal argumentação. A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa.
A parte autora alega expressamente ter contratado o plano “TIM CTRL Redes Sociais” pelo valor mensal de R$ 66,99.
Ainda que alegue desconhecer a contratação específica de determinados serviços discriminados em suas faturas — tais como TIM Segurança Digital Light (R$ 2,30), Aya Books (R$ 16,00), Ensinah Premium (R$ 11,00) e Bancah Premium + Jornais (R$ 12,90) — observa-se que tais itens decorrem do desmembramento do valor total contratado, não se configurando como cobranças extraordinárias, uma vez que integram o preço final do plano ajustado.
Basta analisar a fatura (Evento 1, FATURA6) para constatar que esses serviços embora estejam discriminados como “serviços de valor adicionado”, estão incluídos no valor global do plano ofertado, isto é, que correspondem ao total que a própria parte afirma ter contratado. O próprio plano contratado já prevê a inclusão dos serviços digitais fustigados que, como se vê, em nada alteram o valor global da oferta.
Caso contrário, se os serviços tivessem sendo realmente contabilizados no preço da fatura, como alega a autora, o valor total da fatura seria aquele contratado (R$ 66,99) somado ao valor adicional (R$ 31,31), o que resultaria em uma fatura de R$ 98,30, não sendo o caso dos autos.
Ademais, em consulta ao regulamento do plano contratado pela parte autora (Evento 36 - DOC_PESS4), é possível constatar que a contratação se dá por preço fixo, e que os aplicativos disponibilizados são benefícios promocionais inerentes à própria oferta, não alterando o preço final do plano.Vejamos: Assim, a parte autora não comprovou minimamente ter pactuado valor diverso com a parte requerida, ou, ainda que, sem o seu consentimento, a tarifa mensal do plano tenha sido majorada.
Há entendimento jurisprudencial já formado nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS ADICIONAIS DENOMINADOS "TIM MUSIC", "BABBEL 3", "BAND NEWS", "BAND SPORTS", "FLUID PREMIUM", "MULHERES POSITIVAS", "TIM SEGURANÇA DIGITAL", "TIM GESTÃO DIGITAL", "TIM NUVEM 500GB", "LOJA GAMELOFT", "BANCA PREMIUM + JORNAIS", "AUDIOBOOKS BY UBOOK PLATINUM" E "REFORÇA READER PREMIUM", QUE COMPÕEM O PLANO "TIM BLACK MULTI A HERO 5.0" ESCOLHIDO PELO AUTOR.
MERA DISCRIMINAÇÃO ANALÍTICA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS QUE NÃO ENSEJOU ALTERAÇÃO DO PREÇO FINAL DO PACOTE CONTRATADO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS TIPOS DE PLANOS QUE ESTAVAM A DISPOSIÇÃO DO AUTOR.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
A análise das faturas e do portfolio disponível no site da demandada permite concluir que os serviços de interatividade "Tim Music", "Babbel 3", "Band News", "Band Sports", "fluid Premium", "Mulheres Positivas", "Tim Segurança Digital", "Tim Gestão Digital", "Tim Nuvem 500GB", "Loja Gameloft", "Banca Premium + Jornais", "Audiobooks By Ubook Platinum" e "Reforça Reader Premium" compõem o plano "TIM Black Multi A Hero 5.0" juntamente com o serviço de telefonia, sendo que a discriminação dos valores de cada um deles nas faturas não constitui ato ilícito ou abusivo, posto que não representa aumento indevido com relação ao preço contratado pelo pacote. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1004235-19.2023.8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator: João Battaus Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/11/2023, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL.
TELEFONIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONSUMIDOR QUE ALEGA COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE CONSUMO DA CONTA TELEFÔNICA.
SERVIÇOS DENOMINADOS "TIM BANCA DE JORNAIS", "TIM SEGURANÇA DIGITAL PREMIUM", "TIM MUSIC", "AUDIOBOOKS" e "EBOOK BY SKEELO".
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESSE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
VALOR COBRADO QUE INTEGRA O PACOTE DE SERVIÇO CONTRATADO.
PLANO QUE NÃO SOFREU QUALQUER ALTERAÇÃO DE VALOR.
SERVIÇOS DE MERA COMODIDADE OFERECIDA AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06473767320228040001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 01/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS ADICIONAIS DENOMINADOS SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA) "TIM SEGURANÇA DIGITAL LIGHT", "AYA BOOKS" "ENSINAH PREMIUM", QUE COMPÕEM O PLANO "TIM Controle A Plus 5.0" ESCOLHIDO PELO AUTOR.
MERA DISCRIMINAÇÃO ANALÍTICA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS QUE NÃO ENSEJOU ALTERAÇÃO DO PREÇO FINAL DO PACOTE CONTRATADO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS TIPOS DE PLANOS QUE ESTAVAM A DISPOSIÇÃO DO AUTOR.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
A análise das faturas e do portfolio disponível no site da demandada permite concluir que os serviços de interatividade "TIM Segurança Digital Light", "Aya Books" "Ensinah Premium"compõem o plano "TIM Controle A Plus 5.0" juntamente com o serviço de telefonia, sendo que a discriminação dos valores de cada um deles nas faturas não constitui ato ilícito ou abusivo, posto que não representa aumento indevido com relação ao preço contratado pelo pacote. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005441-68.2023.8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator: João Battaus Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 31/01/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/01/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA DE "SERVIÇO DE TERCEIRO" NÃO CONTRATADO.
VALOR COBRADO NÃO INTERFERE NO VALOR DO PLANO.
NECESSIDADE DETALHAMENTO DA FATURA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
SENTENÇA MANTIDA.
Insurge-se a autora quanto a cobrança denominada "serviços de valor adicionado" embutida na fatura do plano controle contratado, as quais não demonstram qualquer aumento do valor do plano, sendo tal denominação apenas um detalhamento necessário, para fins de recolhimento de impostos pela empresa de telefonia, não havendo qualquer ilicitude nesta conduta.
O ilustre magistrado de origem sentenciou improcedentes os pedidos da autora, se baseando no fato de que que o réu não trouxe aos autos documentos de contratação específico referente aos serviços, entretanto a parte autora não logrou êxito em comprovar a cobrança indevida, restou comprovado pelas faturas apresentadas que não houve inclusão de serviços além do contratado, mas sim especificação dos serviços, o qual passaram a ser denominados de "TIM MUSIC; REFORÇO LIGHT; TIM SEGURANÇA DIGITAL PREMIUM; AUDIOBOOKS BY UBOOK;TIM BANCA VIRTUAL LIGHT", tanto que o valor mensal cobrado segue o mesmo, qual seja: R$85,99.
Desta feita, as provas dos autos demonstram que os valores cobrados da autora não ultrapassaram os limites do contratado, inexistindo valor a receber a título de repetição de indébito, não havendo, por consequência, falar em danos morais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter incólume a sentença recorrida.
A súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei no 9.099/1995.
Vencido o recorrente cabe condenação em custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa cuja execução suspendo por cinco anos em face da gratuidade da justiça. (TJ-AM - RI: 04500498620238040001 Manaus, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 18/06/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/06/2023) Portanto, diante da inexistência de conduta ilícita praticada pela empresa requerida, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. b) Danos materiais e morais A parte autora pleiteia a restituição dos valores descontados indevidamente, portanto, constituindo dano material, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O dano material é aquele decorrente de prejuízo direto no patrimônio do indivíduo, afetando seus bens que possuam valor econômico.
Já o dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez, o artigo 186 do supracitado Código, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para que se constate o dever de indenizar, é imprescindível a ocorrência de uma conduta ilícita ou, na seara consumerista, a falha na prestação do serviço.
Na hipótese dos autos, não há se falar em indenização por danos materiais ou morais, tendo em vista que não restou demonstrada nenhuma conduta abusiva ou ilícita da parte requerida, conforme já abordado no tópico anterior, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente também neste ponto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas finais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 11:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/05/2025 12:37
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2025 19:34
Protocolizada Petição
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/04/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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25/02/2025 16:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/02/2025 16:00. Refer. Evento 29
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24/02/2025 12:03
Juntada - Certidão
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24/02/2025 11:35
Protocolizada Petição
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23/02/2025 19:39
Protocolizada Petição
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07/02/2025 17:09
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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17/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/11/2024 13:50
Protocolizada Petição
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18/11/2024 16:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/11/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/11/2024 17:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/02/2025 16:00
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12/11/2024 21:49
Despacho - Determinação de Citação
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11/11/2024 15:59
Conclusão para despacho
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27/08/2024 16:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00051877320248272700/TJTO
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11/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2024 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 20:07
Despacho - Mero expediente
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12/06/2024 16:03
Conclusão para despacho
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01/04/2024 19:41
Protocolizada Petição
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01/04/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 00051877320248272700/TJTO
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15/03/2024 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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06/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2024 22:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2024 21:28
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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19/02/2024 13:59
Conclusão para despacho
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15/02/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/01/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2023 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2023 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/11/2023 19:13
Despacho - Mero expediente
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20/11/2023 12:08
Conclusão para despacho
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17/11/2023 07:33
Processo Corretamente Autuado
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17/11/2023 07:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Assinatura Básica Mensal
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16/11/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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