TJTO - 0003123-20.2021.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 09:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 09:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003123-20.2021.8.27.2725/TO REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Miracema do Tocantins, em face dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 40.
O Município de Miracema do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 53, alegando divergência na aplicação de juros, devendo ser utilizados os índices de correção conforme sentença e Emenda Constitucional 113/2021, com aplicação da SELIC desde dezembro de 2021 e o salário base como valor base para o cálculo.
Os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial no evento 57.
Intimada, a parte exequente arguiu incorreção nos cálculos e requereu nova remessa à COJUN para retificação. (eventos 61 e 73) É o relato do essencial.
Decido.
Em diversos feitos em fase de cumprimento de sentença, este Juízo vinha adotando o entendimento de que o cálculo da dívida deveria incidir sobre o valor total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o salário base.
Contudo, considerando recente orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que referido cálculo deve tomar por base exclusivamente o salário base, com fundamento na interpretação sistemática das normas aplicáveis, este Juízo, em atenção ao princípio da hierarquia das decisões judiciais e visando à uniformidade jurisprudencial, passa a adotar o novo entendimento, revendo, assim, posicionamento anteriormente adotado.
Passo à análise da impugnação.
A base de cálculo que deverá ser utilizada para cálculo do quantum é o salário base do servidor, em consonância com o artigo n. 143 da Lei Municipal n. 033/1995, observa-se que o referido dispositivo legal é claro ao estabelecer que os quinquênios incidem somente sobre o salário base do servidor, referente ao cargo efetivo, de modo que não deve ser considerado nenhum outro acréscimo na base de incidência para apuração.
Isso porque, a incidência do quinquênio sobre a totalidade da remuneração encontra óbice nas disposições do art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda a cumulação de adicionais sobre adicionais.
Confira-se: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;” Assim, a gratificação, o salário família, o auxílio-doença, o adicional noturno são vantagens que agregam a remuneração, porém não fazem parte do vencimento.
Nesse sentido, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em caso idêntico a este: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO BASE.
INCLUSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
VEDAÇÃO.
ART. 37, INCISO XIV, CF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge o recurso em saber se a base de cálculo para apuração dos retroativos do adicional por tempo de serviço (quinquênio), a que faz jus a agravante, deve dar-se apenas pelo vencimento base ou pelo total de sua remuneração. 2.
No caso, a recorrente inverte a compreensão do dispositivo legal, pois é o adicional por tempo de serviço que incorpora ao vencimento para qualquer efeito, incidindo sobre os reflexos remuneratórios para cômputo das férias e respectivo terço, abonos, gratificações, adicional noturno, periculosidade, etc.
Entretanto, o contrário não é verdadeiro, pois referidas verbas que compõem a remuneração não devem ser consideradas como base de cálculo para apuração do adicional por tempo de serviço, já que para o cômputo dos quinquênios, a base de cálculo é apenas o vencimento base, e não a remuneração. 3.
Logo, o recurso interposto pela exequente/agravante não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a base de cálculo das diferenças remuneratórias a que faz jus deve se dar apenas pelo vencimento base, e não pelo total de sua remuneração. 4.
Recurso improvido. ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 5ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, o Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e o Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA. A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, LUCIANO CESAR CASAROTI. Palmas, 03 de abril de 2024.
Ademais, deverá ser aplicada a Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 e precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 5867 e ADC 58 e 59).
Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Miracema do Tocantins, bem como fixam-se os parâmetros para elaboração do montante, nos termos da fundamentação: Considerando a majoração de honorários pela instância superior (evento 36), fixo os honorários de sucumbência do processo de conhecimento no percentual de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a verba retroativa apurada, com amparo no art. 85, § 3.º, I, do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, seu trabalho realizado na 1ª e 2ª instâncias e o tempo exigido para o seu serviço.
Sem condenação em honorários nesta fase nos termos da Súmula n. 519 do STJ.
Fica o ente devedor intimado para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: a) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ e; b) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Fica a parte exequente intimada para informar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.
Se houver pedido de renúncia ao excedente, para fins de expedição de RPV, fica desde logo deferido.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as RPVs/precatórios nos termos da Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024. 1. À COJUN para elaboração do cálculo, cujas parcelas deverão ser calculadas sobre o vencimento base do servidor.
Os índices de juros e correção monetária deverão ser os aplicados à Fazenda Pública; 1.1. Sobre o principal deverá incidir a verba honorária de 20% (vinte) por cento fixada nesta decisão; 2. Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestarem concordância, no prazo de 5 (cinco) dias; 3. Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, remetam-se os autos ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX); 4. Comunicado o depósito dos valores requisitados, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente.
Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 5. Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; 6. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 7. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
Cumpridas todas as determinações, venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:09
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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17/02/2025 17:20
Conclusão para decisão
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10/02/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/02/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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22/01/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:02
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOMIR1ECIV
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19/12/2024 15:02
Juntada - Informações
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28/11/2024 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2024 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> COJUN
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28/11/2024 08:19
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 17:47
Conclusão para despacho
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14/11/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/11/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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31/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:10
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOMIR1ECIV
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25/10/2024 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2024 13:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> COJUN
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25/10/2024 13:12
Lavrada Certidão
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17/10/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/09/2024 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
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30/09/2024 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/09/2024
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16/09/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 12:37
Despacho - Mero expediente
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19/08/2024 19:21
Conclusão para decisão
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19/08/2024 19:21
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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19/08/2024 19:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Trânsito em Julgado - 19/08/2024 19:14:59)
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19/08/2024 19:14
Trânsito em Julgado
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29/07/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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04/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2024 15:03
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOMIR1ECIV Número: 00031232020218272725
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17/02/2023 14:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00031232020218272725/TJTO
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26/01/2023 12:41
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOMIR1ECIV -> TJTO
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25/01/2023 18:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/11/2022 17:33
Conclusão para despacho
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27/10/2022 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/09/2022 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2022 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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11/05/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 15:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/05/2022 16:27
Conclusão para julgamento
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09/05/2022 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2022 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/03/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 13:08
Protocolizada Petição
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02/12/2021 11:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEMAN -> TOMIR1ECIV
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02/12/2021 11:23
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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17/11/2021 12:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEMAN
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17/11/2021 12:48
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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17/11/2021 09:38
Conclusão para despacho
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17/11/2021 09:37
Processo Corretamente Autuado
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15/11/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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