TJTO - 0003206-54.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:08
Protocolizada Petição
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04/07/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 09:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 09:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 08:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003206-54.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ISAILDA LIMA PINTOADVOGADO(A): LEANDRO ÂNGELO SILVA LIMA (OAB SP261062) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2.
NO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em definir a natureza jurídica da Gratificação de Incremento das Atividades do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins (GIAD) e se o instituidor da pensão possuía direito a essa verba, de modo a integrá-la na base de cálculo do benefício de pensão por morte.
De início, é crucial analisar a situação funcional do servidor.
Conforme o histórico funcional juntado aos autos, o Sr.
Luiz Carlos Pinto ingressou no serviço público em 01/06/1984, antes da Constituição Federal de 1988, e foi enquadrado como "Remanescente de Goiás - Não Estável".
Essa condição lhe conferiu a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, que, no entanto, não se equipara à efetividade, esta última alcançada apenas por meio de aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.157 (RE 1306505), firmou a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. Dessa forma, o instituidor da pensão, por não ser servidor efetivo, não poderia ser reenquadrado ou considerado integrante do PCCR dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal da Infraestrutura, regido pela Lei Estadual nº 1.635/2005.
Ato contínuo, a Lei Estadual nº 2.326/2010, que instituiu a GIAD, é expressa ao definir seus destinatários: Art. 1º É instituída a GIAD - Gratificação de Incremento das Atividades do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins - DERTINS, a ser concedida aos servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído pela Lei 1.635, de 20 de dezembro de 2005, e com lotação no DERTINS.
A redação do dispositivo é clara e não deixa margem a interpretações.
A GIAD não é uma vantagem de caráter geral, mas sim uma gratificação específica, restrita àqueles que integram a carreira estruturada pela Lei nº 1.635/2005.
Se o instituidor da pensão não era integrante de tal carreira – e legalmente não poderia ser, conforme tese do STF –, ele não fazia jus ao recebimento da GIAD. O fato de a gratificação ter sido paga ao servidor em atividade, como demonstra o contracheque de agosto de 2023, configura aparente erro administrativo que não gera direito adquirido à sua incorporação na pensão, pois o benefício previdenciário deve ser calculado com base na remuneração legalmente devida ao servidor na data do óbito.
Ademais, ressalta-se que o falecimento do servidor ocorreu em 29/08/2023, data posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu o regime de paridade entre os proventos de aposentadoria/pensão e a remuneração dos servidores da ativa.
A paridade somente é garantida àqueles que se enquadram nas regras de transição, como a prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, o que não foi demonstrado nos autos.
O próprio ato de concessão da pensão estabelece que o benefício será "reajustado pelo RPPS-TO", e não por paridade, em conformidade com o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Diante do exposto, estando o cálculo do benefício pensional em conformidade com o ordenamento jurídico aplicável, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
30/06/2025 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 22:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/06/2025 12:56
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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22/05/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/03/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 07:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/03/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 13:32
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/02/2025 16:23
Conclusão para despacho
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12/02/2025 16:23
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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