TJTO - 0044405-89.2022.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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04/07/2025 09:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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04/07/2025 09:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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03/07/2025 08:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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03/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0044405-89.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ELIZA APARECIDA QUEIROZ FERREIRA KRINDGESADVOGADO(A): MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPROCEDÊNCIA ELIZA APARECIDA QUEIROZ FERREIRA KRINDGES aforou o presente PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESPÓLIO de MARLI LOPES PORTO, representado por seus filhos WANDERSON LOPES DE OLIVEIRA e WEMERSON LOPES DE OLIVEIRA pelos motivos elencados na inicial - evento 1, INIC1-.
LIMINAR de averbação da demanda às margens da Matrícula nº 68.110 -evento 16, CERT_INT_TEOR1- deferida no evento 18, DEC1.
Expedido Ofício no evento 19, OFIC1, no evento 26, OFIC1 o Cartório de Imóveis comunicou que o imóvel está em nome de MARLI LOPES PORTO e que aguarda o pagamento dos emolumentos pela autora.
No evento 60, PET1, os representantes do ESPÓLIO postularam habilitação nos autos via Defensoria Pública.
Audiência de Conciliação inicial no evento 69, TERMOAUD1, na qual não houve acordo.
CONTESTAÇÃO ofertada no evento 71, CONT1, oportunidade em que o ESPÓLIO postulou pela justiça gratuita.
Suscitou "Carência de ação", mas que se confunde com o mérito.
RÉPLICA no evento 74, REPLICA1.
Despacho de intimação para especificação de provas - evento 75, ATOORD1-.
SANEAMENTO de questões processuais pendentes no evento 90, DEC1, oportunidade em que se realizou juízo de admissibilidade das provas e designou Audiência de Instrução.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no evento 114, TERMOAUD1, na qual assim ficou registrado: Aberta a Audiência, proposta a autocomposição a mesma restou infrutífera.
Com fulcro na parte final do art. 385 do CPC, o juízo tomou o DEPOIMENTO PESSOAL dos representantes do ESPÓLIO, nas pessoas de WANDERSON LOPES DE OLIVEIRA e WEMERSON LOPES DE OLIVEIRA.
Após, conforme gravação, com fulcro no inciso I do art. 461 do CPC, o juízo ouviu como TESTEMUNHA REFERIDA a pessoa do Procurador da autora presente no ato, o Sr.
DOMINGOS PINTO DA COSTA.
Também conforme gravação a testemunha do ESPÓLIO,na pessoa de BARTOLOMEU PEREIRA DA SILVA, não conseguiu acesso à audiência., razão pela qual o juízo DISPENSOU a testemunha.
As partes apresentaram Alegações Finais ORAIS na forma REMISSIVA, cada qual às suas peças lançadas nos autos. Pelo MM.
Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO:Volvam-me conclusos para sentença As partes apresentaram Alegações Orais em Audiência. É o relatório. DECIDO Conforme se extrai da inicial -evento 1, INIC1 - a autora sustentou que, na data de 27/01/2010 adquiriu, não especificando de quem, através de Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações sobre Compromisso de Compra e Venda, um imóvel urbano situado à Rua LO 015 Lote 13, Quadra T-20/T-21, Conj. 42-C42, Loteamento Taquari, na cidade de Palmas/TO, sob a matrícula de nº 68.110, com caráter irrevogável e irretratável.
Vejamos a parte que fala isto: Na data de 27/01/2010, a Requerente adquiriu através de Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações sobre Compromisso de Compra e Venda, um imóvel urbano situado à Rua LO 015 Lote 13, Quadra T-20/T-21, Conj. 42-C42, Loteamento Taquari, na cidade de Palmas/TO, sob a matrícula de nº 68.110, com caráter irrevogável e irretratável.
E que, a negociação tramitou dentro da boa-fé e que recebeu a posse do imóvel mas não recebeu a Escritura Pública para transferência de propriedade e que, ao procurar pela falecida recebeu a notícia da morte desta, impossibilitando a transmissão da propriedade.
Disse, ainda, que procurou pelos filhos da falecida e que, após muita conversa, a autora "no intuito de se resolver o impasse com celeridade e amigavelmente, cedeu e concordou em ajudar os filhos da falecida, doando para ambos o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de ajuda financeira, mesmo já tendo quitado o valor do imóvel anteriormente".
Mas que, "após a realização de todos os tramites e assinaturas perante ao Cartório, os requeridos, sem motivo algum, se negaram a dar continuidade ao avençado e se evadiram do local rasgando o documento entabulado.
Até o presente momento a Requerente não tem mais contato com os mesmos.".
Da análise dos documentos trazidos com a inicial, o que se observa é que a falecida MARLI LOPES PORTO alienou, em 2009, o imóvel através de CESSÃO DE DIREITO DE IMÓVEL URBANO para a pessoa de NOSMERO FERREIRA MOURA, conforme documento juntado no evento 1, CESSAO_DIREIT7.
E, a pessoa de NOSMERO FERREIRA MOURA foi quem alienou o imóvel para a autora, conforme CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÃES SOBRE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – irrevogável e irretratável - evento 1, CONTR8-, em 27/01/2010.
Também se observa através da Escritura Pública de CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIOS juntada no evento 1, ANEXOS PET INI9, que os filhos da falecida e representantes do ESPÓLIO, transferiram os direitos sobre o imóvel para a autora, pelo preço de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Insta registrar que a inicial, em suma, aduziu que os representantes do ESPÓLIO teriam "rasgado" o documento, o que não é verdade e como não era verdade que a requerente tenha adquirido os direitos sobre o imóvel diretamente da falecida MARLI.
Na Audiência de Instrução do evento 114, TERMOAUD1, o juízo indagou das partes sobre possibilidade de acordo, oportunidade em que os representantes do ESPÓLIO confirmaram que receberam R$ 10.000,00 (dez mil reais) dos R$ 20.000,00 previstos na Escritura Pública de CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIOS juntada no evento 1, ANEXOS PET INI9.
Como não houve acordo, o juízo tomou o depoimento pessoal dos representantes do ESPÓLIO (WANDERSON LOPES DE OLIVEIRA e WEMERSON LOPES DE OLIVEIRA), com início no tempo de gravação: 05m:23s, oportunidade em que confirmaram que realizaram a Escritura Pública supracitada e que receberam R$ 10.000,00 do valor descrito naquele documento público, ficando pendente o pagamento de R$ 10.000,00.
Link: https://vc.tjto.jus.br/file/share/5fa19cca06084a4496a1a1cd65e270f0 https://vc.tjto.jus.br/file/share/2cc3822b3c15457e925fd8902bcce329 No tempo de gravação: 19m:29s, este juízo ouviu como testemunha referida no processo a pessoa do Procurador da autora - evento 1, ANEXOS PET INI6- o Sr. DOMINGOS PINTO DA COSTA, oportunidade em que disse que a autora lhe procurou para procurar os herdeiros da falecida e os achou.
Disse que, os representantes pediram o valor de R$ 10.000,00 para "tipo uma ajuda".
Que foi atrás do Cartório de Notas e a Escritua foi feita em R$ 20.000,00, segundo o Tabelionato, a pedido dos filhos da autora, mas que na realidade teria que ser lavrada no valor de R$ 10.000,00.
Nas perguntas do juízo no tempo de gravação: 24m:10s, este disse ao depoente que nos autos havia um documento público que goza de fé pública.
Indagou-lhe, ainda, se teria o comprovante do pagamento dos R$ 10.000,00 conforme sustentado em seu depoimento, respondendo aquele que foi por transferência bancária, momento em que seu Advogado sustentou que pelo tempo não tem o respectivo comprovante.
Vê-se que, é fato incontroverso o pagamento pela autora e o recebimento pelo ESPÓLIO do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, o documento público consistente na Escritura Pública de CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIOS juntada no evento 1, ANEXOS PET INI9 diz que o ESPÓLIO dava plena quitação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Assim, muito embora o referido documento tenha expressado que os representantes do ESPÓLIO tenham dado quitação dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na realidade, segundo os depoimentos supracitados, inclusive do Procurador da autora (testemunha), somente foi pago o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Das oitivas acima, se tem duas arguições: A 1ª por parte do ESPÓLIO e consubstanciada na Escritura Pública supracitada de que a alienação dos direitos sobre o imóvel seria no importe de R$ 20.000,00 e que somente teriam recebido R$ 10.000,00, muito embora no referido documento público conste que os representantes do ESPÓLIO receberam o valor negociado naquele ato.
A 2ª por parte do Procurador da autora que sustentou que o acordo seria o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que já pagou este valor, cujo montante os representantes do ESPÓLIO reconhecem ter recebido.
O que este juízo observa dos autos é que, mesmo que a Escritura Pública tenha registrado a quitação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ambas as partes demonstraram que somente foi pago o valor de R$ 10.000,00 e, então, nesta parte (quitação total) aquele documento público perde a presunção da veracidade.
Já no tocante ao valor do contrato de R$ 20.000,00, a parte autora não arguiu qualquer incidente de falsidade ou qualquer vício do consentimento sobre a Escritura Pública de CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIOS juntada no evento 1, ANEXOS PET INI9, não conseguindo desconstituir a presunção de veracidade e autenticidade daquele instrumento público, ficando, assim, demonstrado que a negociação foi no valor de R$ 20.000,00 e como somente ficou comprovado o pagamento de R$ 10.000,00, ficou inadimplente com o valor faltante.
Ademais, não buscou a revogação ou distrato daquele negócio jurídico público.
Registra-se, por oportuno, que as alienações feitas por MARLI - evento 1, CESSAO_DIREIT7- à pessoa NOSMERO FERREIRA MOURA e, deste para a autora - evento 1, CONTR8- de se deram por contrato particular e, portanto, criaram mero direito obrigacional sem forma de transmissão de propriedade por Escritura Pública devidamente registrada no Cartório de Imóveis. Assim, a propriedade ainda pertence ao ESPÓLIO.
Desta forma, se a autora não cumpriu com sua parte na obrigação, não pode exigir o cumprimento obrigacional da outra parte, conforme estabelece o art. 476 do Código Civil: Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Por outro lado, em relação ao 1º contrato -evento 1, CONTR8 - no qual a pessoa de NOSMERO FERREIRA MOURA alienou o imóvel para a autora, conforme CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÃES SOBRE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – irrevogável e irretratável, a autora não demonstrou quitação e, tampouco, arrolou referida pessoa como testemunha. Entretanto, até mesmo pelos diálogos das partes registrados no início da Audiência de Instrução -evento 114, TERMOAUD1 - quando da pergunta do juízo sobre a possibilidade de transação, ficou demonstrado que o ESPÓLIO quer receber o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para autorizar a Escrituração, situação de fácil resolução pela requerente diante do cenário processual acima posto.
Contudo, a requerente não concordou.
POSTO ISTO, sem maiores delongas, sem a proposta de pagamento do valor restante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), JULGO IMPROCEDENTE a demanda e, de consequência, CONDENO a autora: a) ao pagamento das despesas processuais. b) ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Embora a requerente tenha pugnado pela justiça gratuita em sua inicial, acabou por recolher as despesas iniciais no evento 2, COMP1.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 487, I, do CPC.
Publicada e INTIMADAS as partes, após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
01/07/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 10:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/06/2025 17:06
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 15:13
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 15:12
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 11/06/2025 14:00. Refer. Evento 94
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11/06/2025 10:36
Protocolizada Petição
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10/06/2025 16:15
Protocolizada Petição
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02/06/2025 13:30
Conclusão para despacho
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24/04/2025 15:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
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23/04/2025 07:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
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22/04/2025 09:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 103
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15/04/2025 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
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15/04/2025 17:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/04/2025 17:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 103
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15/04/2025 17:25
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/04/2025 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
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15/04/2025 15:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/02/2025 14:19
Lavrada Certidão
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21/10/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 91
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21/10/2024 11:42
Protocolizada Petição
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30/09/2024 23:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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16/09/2024 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
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30/08/2024 12:43
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 11/06/2025 14:00
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27/08/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 16:27
Decisão - Outras Decisões
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25/07/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 84
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26/06/2024 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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29/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:16
Conclusão para decisão
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15/05/2024 22:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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15/05/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 77
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08/05/2024 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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10/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 23:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/01/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 21:53
Protocolizada Petição
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09/11/2023 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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25/10/2023 15:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/10/2023 15:30. Refer. Evento 49
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11/10/2023 13:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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18/09/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 62
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31/08/2023 12:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2023 12:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2023 12:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/08/2023 12:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2023 12:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/08/2023 18:36
Protocolizada Petição
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22/08/2023 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2023 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/08/2023 11:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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26/07/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2023 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 12:40
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 25/10/2023 15:30. Refer. Evento 37
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07/07/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 10:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2023 10:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
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24/05/2023 14:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/05/2023 14:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/05/2023 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/05/2023 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/04/2023 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/04/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 16:53
Audiência - de Conciliação - redesignada - 27/07/2023 17:30. Refer. Evento 21
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11/04/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2023 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2023 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2023 13:17
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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06/03/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/03/2023 14:03
Juntada - Outros documentos
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23/02/2023 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/02/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 14:08
Juntada - Certidão
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09/02/2023 13:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/05/2023 14:00
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09/02/2023 13:47
Juntada - Informações
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09/02/2023 13:43
Expedido Ofício
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08/02/2023 14:59
Decisão - Concessão - Liminar
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08/02/2023 14:27
Conclusão para despacho
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06/02/2023 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2022 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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16/12/2022 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2022
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14/12/2022 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2022 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 09:04
Despacho - Mero expediente
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30/11/2022 18:11
Conclusão para despacho
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30/11/2022 18:10
Processo Corretamente Autuado
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23/11/2022 14:01
Protocolizada Petição
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22/11/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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