TJTO - 0048866-07.2022.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 113
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05/09/2025 23:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 124
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05/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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04/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: VALDEMAR MOURA RODRIGUESADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) ATO ORDINATÓRIO Fica o apelado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões. -
03/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:26
Protocolizada Petição
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25/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5779039, Subguia 123109 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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18/08/2025 18:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5779039, Subguia 5536236
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18/08/2025 18:04
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SERASA S.A. - Guia 5779039 - R$ 230,00
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15/08/2025 02:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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11/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2025 10:54
Protocolizada Petição
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07/08/2025 17:43
Conclusão para decisão
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07/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
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06/08/2025 18:49
Protocolizada Petição
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06/08/2025 09:52
Protocolizada Petição
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30/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0048866-07.2022.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVARÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 11/07/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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28/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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25/07/2025 23:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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11/07/2025 16:59
Protocolizada Petição
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04/07/2025 19:58
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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04/07/2025 09:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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03/07/2025 08:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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03/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0048866-07.2022.8.27.2729/TO AUTOR: VALDEMAR MOURA RODRIGUESADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863)RÉU: SERASA S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARCIAL PROCEDÊNCIA VALDEMAR MOURA RODRIGUES, com qualificação pessoal nos autos, através de Advogado regularmente constituído, aforou o presente Pedido de Repetição de Indébito cumulado com Indenizatória e Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada em face de VIA VAREJO S.A. e SERASA S.A., pelos motivos elecandos na inicial -evento 1, INIC1 -.
Alegou, em apertada síntese, ter efetuado a compra de um aparelho celular junto à varejista requerida. Pelo atraso de algumas parcelas, formulou acordo em Abril de 2022 para o pagamento dos atrasados.
Sustentou que, em Julho de 2022, ao promover a tentativa de solicitação de empréstimo consignado, descobriu que existia uma negativação em seu nome no valor de R$ 1.385,44, cuja inscrição teria ocorrido em 10/04/2022.
Argumentou que tal anotação é indevida, uma vez que as parcelas que estavam inadimplentes já teriam sido pagas, tendo, inclusive, quitado àquela referente ao mês de Maio de 2022.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Instruiu a inicial com documentos.
Requereu a inversão do ônus da prova e a justiça gratuita. No evento 4, DESP1, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Comparecimento espontâneo da correquerida VIA S.A no evento 7, PET1.
No evento 8, EMENDAINIC1, a parte autora juntou documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira.
No evento 10, DEC1, a justiça gratuita foi-lhe deferida.
Na oportunidade, este Juízo determinou que a parte requerente emendasse a petição inicial a fim de fossem juntados aos autos os comprovantes de pagamentos referente ao valor negativado - R$ 1.385,44, uma vez que sua alegação é de que este pagamento já foi feito.
Documentos juntados - evento 13, COMP3 No evento 15, DEC1 foi concedida a ordem LIMINAR.
CONTESTAÇÃO da codemandada SERASA S.A - evento 37, CONT1 -.
Suscitou preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Termo de Audiência de Conciliação inaugural - evento 39, TERMOAUD1 -, na qual a correquerida VIA S.A e sua Ilustre Advogada não compareceram e, tampouco, apresentou CONTESTAÇÃO.
RÉPLICA à contestação do evento 37 - evento 44, REPLICA1 -.
Na decisão do evento 46, DEC1 foi declarada a REVELIA do codemandada VIA S.A q qual, embora com Procuração nos autos - evento 7, PROC2 - citada/intimada para Audiência de Conciliação inaugural - evento 39, TERMOAUD1 -, não compareceu e, tampouco, apresentou CONTESTAÇÃO.
Na mesma decisão supra, as preliminares foram afastadas e determinada a intimação das partes para especificarem provas.
Intimada a correquerida VIA S.A. (GRUPO CASAS BAHIA S.A), no evento 54, PET1, apresentou intempestivamente CONTESTAÇÃO, já que sua REVELIA já havia sido declarada no evento 46.
Ao final, pugnou pelo depoimento pessoal do autor e prova documental.
RÉPLICA à petição do evento 54 ofertada no evento 56, REPLICA1.
Juízo de admissibilidade das provas - evento 63, DEC1- com a designação de Audiência de Instrução.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no evento 89, TERMOAUD1, na qual assim ficou registrado: Aberta a Audiência, proposta a autocomposição a mesma restou infrutífera.
Foi tomado o DEPOIMENTO PESSOAL do autor e inquirida a testemunha da autora na pessoa de GERSON FERREIRA DOS SANTOS.
As partes apresentaram Alegações Finais na forma ORAL, conforme gravação. Pelo MM.
Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO: Volvam-me conclusos para sentença.
Alegações Finais Orais na referida audiência. É o relatório. DECIDO DA RESPONSABILIDADE CIVIL da correquerida VIA S.A. (GRUPO CASAS BAHIA S.A): O autor, com sua inicial -evento 1, INIC1 - demonstrou que seu CPF foi negativado pela requerida supracitada junto ao SERASA pelo valor de R$ 1.385,44 relativo ao contrato nº 21.***.***/3261-59 - evento 1, COMP8- com data da dívida: 10/04/2022.
O requerente, em sua inicial, não negou a inadimplência afirmando que "deixou atrasar algumas parcelas" e efetuou um acordo com a empresa VIA S.A.
E que, pagou as parcelas do referido acordo através dos comprovantes que juntou no evento 1, COMP7, comprovantes estes datados de 30/05/2022, ou seja, um (01) mês da data dívida constante na negativação (10/04/2022).
Como a requerida VIA S.A. foi declarada REVEL no evento 46, DEC1, presume-se a existência do acordo noticiado pelo autor, já que era ônus probatório desta empresa codemandada contestar juntado todos os documentos preexistentes à contestação, inclusive impugnar especificamente a existência ou não do acordo noticiado pelo requerente, nos termos do art. 341 do CPC.
Com a REVELIA nenhum documento preexistente pode ser valorado, a exemplo daqueles colacionados no evento 54.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - REVELIA - ANÁLISE SOMENTE DE MATÉRIAS DE DIREITO E DE ORDEM PÚBLICA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO - PRODUÇÃO DE PROVA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INVIÁVEL - PROVA CAUSAL - POSTULAÇÃO - MOMENTO OPORTUNO - CONTESTAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A análise da apelação interposta por réu revel deve se limitar às matérias de ordem pública, passíveis de exame de ofício pelo magistrado, e de direito, sob pena de se conferir a parte nova oportunidade de apresentar contestação aos pedidos iniciais. 2.
Não é cabível a produção de prova pré-constituída pelo réu revel, uma vez que o seu ingresso na demanda sempre ocorre após o momento que deveria o pleito ser requerido/produzido, qual seja a contestação. 3.
Tratando-se de prova causal, "é natural que, qualquer que seja o momento de ingresso do réu revel no processo, ele não poderá propor a produção de prova". 4.
Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos em benefício previdenciário recebido pela parte autora, de forma indevida, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
VV. 1.
A reparação do dano moral deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.(TJ-MG - AC: 10352160067810001 Januária, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 26/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA.
NOS TERMOS DO ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO E 348, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E SÚMULA 231 DO E.
STF. O RÉU REVEL PODE INTERVIR NO PROCESSO EM QUALQUER FASE, RECEBENDO-O NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, SENDO-LHE LÍCITA A PRODUÇÃO DE PROVAS, DESDE QUE SE FAÇA REPRESENTAR NOS AUTOS A TEMPO DE PRATICAR OS ATOS PROCESSUAIS INDISPENSÁVEIS A ESSA PRODUÇÃO. A PARTE RÉ TEM O ÔNUS DE ALEGAR NA CONTESTAÇÃO TODAS AS DEFESAS QUE POSSUIR BEM COMO APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO O FAZENDO, OPERA-SE A PRECLUSÃO, SALVO SE COMPROVAR FORÇA MAIOR, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.
CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA QUE IMPEDE A AVALIAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS PELO REVEL, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DA REGRA PROCESSUAL.
REVELIA CARACTERIZADA, REPUTANDO-SE VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
ESSA PRESUNÇÃO, CONTUDO, NÃO ACARRETA RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM SEUS EXATOS TEMOS, ESPECIALMENTE QUANTO À EXTENSÃO DOS DANOS MORAIS, MATÉRIA SUJEITA A VALORAÇÃO POR PARTE DO MAGISTRADO.
DANOS MORAIS BEM FUNDAMENTADOS E COMPATÍVEIS COM O DANO NARRADO, ESPECIALMENTE DIANTE DO FATO ALEGADO, EM QUE A REPERCUSSÃO DA VIOLAÇÃO NÃO EXTRAPOLOU O CÍRCULO FAMILIAR. valor da indenização fixado EM patamar, à míngua de retrato de situação outra de maior gravidade, fixando-se valor DE R$ 1.000,00 PARA CADA PACIENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-SP - RI: 10152338920218260032 SP 1015233-89.2021.8.26.0032, Relator: Eric Douglas Soares Gomes, Data de Julgamento: 12/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2022) Entretanto, a teor do que expressa o § único do art. 346 do CPC, "O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".
Desta forma, somente documentos supervenientes e provas orais em audiência de instrução, se postulada pela parte revel, é que poderão ser apreciadas.
Portanto, diante da documentação trazida pelo autor, somado a revelia desta codemandada VIA S.A. a presunção de veracidade dos fatos arguidos na inicial merece acolhimento por ocasião desta sentença, já que esta correquerida não conseguiu desconstituir o argumento de que houve o mencionado acordo e que os pagamentos das parcelas da referida avença foram efetivados de forma a gerar a ilegitimidade da negativação do CPF do autor junto ao SERASA.
A responsabilidade civil da empresa VIA S.A. (GRUPO CASAS BAHIA S.A) é objetiva por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação do serviço, ou seja, negativar o CPF do requerente junto a SERASA sem demonstração da legitimidade de tal inscrição. DA RESPONSABILIDADE DA SERASA: Como se vê da inicial -evento 1, INIC1 - a demanda foi direcionada também em face da empresa SERASA EXPERIAN - CNPJ de nº62.***.***/0001-80.
Entretanto, quando da inicial o autor não descreveu ou delimitou a resposabilidade desta empresa e sim, em suma, reclamou da negativação, fato este levado a eleito pela codemandada VIA S.A..
Somente por ocasião de sua RÉPLICA - evento 44, REPLICA1- é que aduziu que a responsabilidade desta empresa se dá em razão da falta de notificação que trata o §2º do art. 43 do CDC, invocando ainda a SÚMULA 359 do STJ.
Muito embora esta delimitação de responsabilidade somente tenha vindo quando da referida réplica, a SERASA deveria fazer prova em sua contestação - evento 37, CONT1- de que efetivamente notificou o autor da negativação para que este pudesse tomar as providências necessárias, nos exatos termos preconizados pelo §2º do art. 43 do CPC.
Assim, sua omissão neste dever legal, enseja sua responsabilidade civil objetiva por falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: A solidariedade advém do parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25 do CDC: Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Sobre a responsabilidade da SERASA: SÚMULA 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Precedentes a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL .
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel .
Ministra Nancy Andrighi, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n . 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
A verba indenizatória fixada na origem, em razão da ausência de notificação prévia acerca da inscrição do nome da devedora em cadastro de restrição ao crédito, não se revela exorbitante, conforme já reconhecido por esta Corte de Justiça em casos similares. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2328000 MS 2023/0091637-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) "AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANOS MORAIS – QUANTUM – JUROS DE MORA – TERMO A QUO – I - Autora que pretende o recebimento de indenização por danos morais em razão da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito sem prévia notificação, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC – Negativação do nome da autora que, na espécie, decorreu de dados obtidos a partir do CCF, regulamentado pelo Bacen – Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas – A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais - Entendimento adotado pelo Colendo STJ em sede de recurso repetitivo – Incidência ao caso, ainda, da Súmula nº 359 do STJ – Incontroverso que a autora não foi comunicada previamente da inscrição de seu nome no cadastro da ré – Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$10.000,00, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes – II- Juros de mora que devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual – Inteligência da Súmula nº 54 do STJ – III- Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo – Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal – Vedação expressa – Art . 85, § 11, do NCPC – Apelo da ré improvido e apelo da autora parcialmente provido.""LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Ré que nada mais fez do que postular, fundada em matéria fática e jurídica, dentre teses possíveis, as que entendeu serem adequadas e razoáveis – Ré que não desrespeitou nenhum dos artigos que tratam da litigância de má-fé e não causou prejuízo à parte – Pedido formulado pela autora em contrarrazões afastado." (TJ-SP - AC: 10057688120178260554 SP 1005768-81.2017 .8.26.0554, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/07/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR INDEVIDA . 1. É imprescindível prévia notificação ao consumidor, antes de negativar seu nome, ainda que não se exija carta com aviso de recebimento (AR) ao consumidor, bastando simples remessa da correspondência pelos Correios (Súmulas 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça; artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Constatado que as correspondências apresentadas pelo órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito não foram regularmente postadas nos Correios, impõe-se reconhecer o direito da parte autora de ter seus registros cancelados, bem como ser indenizada moralmente (recurso repetitivo, tema 59, REsp 1083291/RS, da Corte Superior) . 3.
Sentença de improcedência reformada.
Ordenado o cancelamento dos registros.
Dano moral fixado em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do julgamento deste recurso em sessão, até efetivo pagamento, acrescido de juros de mora a partir da citação (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Condenação da parte ré/apelada nos ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Apelação (CPC): 04552148020148090134, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/04/2019) DO INDÉBITO COBRADO: A inicial trouxe, além de dano moral, a cobrança de indébito em dobro invocando o § único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que assim se expressa: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não há prova de que o autor tenha efetuado o pagamento do valor negativado quando cobrado, até mesmo porque ingressou com esta demanda e ainda registrou reclamação no PROCON - evento 1, PROCADM9-.
Não houve, portanto, valores pagos indevidamente para se ensejar a devolução do indébito.
Neste particular, a demanda improcede. POSTO ISTO, sem maiores delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para tornar definitiva a LIMINAR concedida no evento 15, DEC1 e, DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito cobrado referente ao mês 05/2022 no valor de R$1.297,53 (mil duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) e, de consequência, CONDENAR as requeridas, de forma solidária: a) ao pagamento, a título de DANO MORAL ao requerente, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizado a partir deste arbitramento segundo a taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil, a qual já abrange a correção monetária e juros.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Neste sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ .
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ) . 2. "A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais.
Precedente da Corte Especial" ( REsp n . 1.658.079/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018) . 3.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1752361 MG 2018/0170572-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Tribunal Paulista: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIO DE CONTRADIÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MORAIS – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC – TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO – ACOLHIMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que julgou pelo parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante . 2.
Alegação de contradição em relação ao termo inicial dos consectários legais.
Ocorrência. 3 .
Tendo em vista que a SELIC engloba juros e correção, revela-se logicamente impossível fixar termos iniciais distintos.
Significa dizer, em outras palavras, que, quando aplicável unicamente a taxa SELIC, os marcos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária devem ser idênticos.
Incidência da SELIC a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais, na linha do art. 407 do Código Civil e da Súmula nº 362/STJ .
Precedente deste E.
TJ/SP. 4.
Embargos acolhidos .(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10158221420238260161 São Paulo, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 13/01/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2025) Em relação a condenação em dano moral a menor do pleireado, aplica-se a SÚMULA 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca b) ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, em razão da sucumbência recíproca. c) ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais que serão devidos à Advogada da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por dano moral e do valor da obrigação declarada inexigível (R$1.297,53 (mil duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) na forma acima decidida, devidamente atualizados. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, conforme acima ficou registrado e, de consequência, CONDENO o autor: a) ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, em razão da sucumbência recíproca. b) ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais que serão devidos aos Advogados das requeridas, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do indébito pretendido, resslatando-se a aplicação do art. 87 do CPC, ou seja, na proporção de 5% (cinco por cento) para a defesa de cada parte.
Entretanto, o requerente está pela justiça gratuita -evento 10, DEC1 -, razão pela qual aplica-se o §3º do art. 98 do CPC.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 487, I, do CPC.
Publicada e INTIMADAS as partes, após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
01/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
24/06/2025 16:28
Conclusão para julgamento
-
24/06/2025 14:41
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2025 14:40
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 24/06/2025 14:00. Refer. Evento 64
-
24/06/2025 14:33
Protocolizada Petição
-
24/06/2025 12:57
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 10:31
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 08:56
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 14:06
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 15:54
Protocolizada Petição
-
16/06/2025 14:13
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 16:07
Lavrada Certidão
-
18/03/2025 16:18
Lavrada Certidão
-
02/01/2025 14:35
Protocolizada Petição
-
05/12/2024 18:56
Protocolizada Petição
-
04/12/2024 11:45
Protocolizada Petição
-
15/11/2024 20:03
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
25/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
24/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
16/09/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
02/09/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
30/08/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
30/08/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 17:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 24/06/2025 14:00
-
30/08/2024 16:58
Decisão - Outras Decisões
-
21/05/2024 09:55
Conclusão para despacho
-
20/05/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
16/05/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
16/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 12:28
Despacho - Mero expediente
-
10/01/2024 14:12
Conclusão para despacho
-
15/12/2023 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
28/11/2023 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
23/11/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/11/2023 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/11/2023 09:50
Alterada a parte - Situação da parte VIA S.A. - REVEL
-
16/11/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 09:50
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
14/08/2023 17:39
Conclusão para despacho
-
14/08/2023 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/08/2023 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 15:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
11/07/2023 15:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/07/2023 14:00. Refer. Evento 18
-
11/07/2023 13:26
Protocolizada Petição
-
11/07/2023 08:53
Protocolizada Petição
-
11/07/2023 01:13
Juntada - Certidão
-
10/07/2023 18:31
Protocolizada Petição
-
04/07/2023 17:31
Protocolizada Petição
-
27/06/2023 16:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
29/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 20
-
28/04/2023 23:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
-
19/04/2023 17:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
10/04/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
10/04/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
10/04/2023 15:05
Protocolizada Petição
-
03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/04/2023 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
24/03/2023 15:00
Expedido Ofício - 1 carta
-
24/03/2023 13:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/03/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 13:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 11/07/2023 14:00
-
23/03/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 13:00
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
22/03/2023 18:01
Conclusão para despacho
-
20/03/2023 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/02/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 14:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
14/02/2023 17:12
Conclusão para despacho
-
13/02/2023 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/01/2023 14:28
Protocolizada Petição
-
20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/01/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 14:16
Despacho - Mero expediente
-
10/01/2023 13:43
Conclusão para despacho
-
10/01/2023 13:43
Processo Corretamente Autuado
-
18/12/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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