TJTO - 0018187-87.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0018187-87.2023.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVAAUTOR: THAMYRES HELENROSA RAMOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA GUTIERREZ YAMAMOTO (OAB TO04410B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 22/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
22/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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22/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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22/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755548, Subguia 114180 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 631,83
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16/07/2025 10:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755548, Subguia 5525116
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16/07/2025 10:08
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5755548 - R$ 631,83
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11/07/2025 09:52
Protocolizada Petição
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10/07/2025 11:54
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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04/07/2025 09:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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03/07/2025 08:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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03/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018187-87.2023.8.27.2729/TO AUTOR: THAMYRES HELENROSA RAMOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA GUTIERREZ YAMAMOTO (OAB TO04410B)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PROCEDÊNCIA THAMYRES HELENROSA RAMOS DE OLIVEIRA, com qualificação pessoal nos autos, por intermédio de Advogada regularmente constituída, aforou o presente PEDIDO DE INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A -evento 1, INIC1 .
A autora afirmou que teve seu nome negativado sem ter conhecimento prévio acerca da inscrição nos cadastros de inadimplentes e cartório de protesto.
Informou que ao buscar a origem da inscrição, verificou que se tratava de pendência com o requerido, referente a um financiamento no valor total de R$ 63.182,57 (sessenta e três mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Entretanto, aduziu que os pagamentos estão regulares, fato admitido através de ligações bancárias efetuadas para a central de atendimento bancário.
Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para que seu nome seja excluído do cadastro de inadimplentes.
Instruiu a inicial com os documentos inclusos no evento 1, atribuiu valor à causa e requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório.
No evento 4, DESP1, determinou-se a intimação da autora para comprovação da alegada hipossuficiência.
No evento 7, a autora juntou extratos bancários e fatura do cartão de crédito.
Justiça gratuita deferida -evento 9, DEC1 -.
LIMINAR concedida no evento 10, DEC1.
O requerido interpôs Agravo de Instrumento nº 0006909-79.2023.8.27.2700, no qual não obteve o efeito suspensivo almejado -evento 23, ACOR1 -.
No evento 23, PET1, a autora informou descumprimento da ordem LIMINAR, oportunidade em que o juízo determinou a intimação do Banco requerido para manifestação -evento 25, DESP1 -.
No evento 29, PET1, o Banco demandado lançou manifestação sobre a audiência, contudo não manifestou especificamente sobre a reclamação de descumprimento da liminar.
No evento 31, PET1 - evento 31, ANEXO2- a requerente reitera a informação de descumprimento da LIMINAR.
CONTESTAÇÃO ofertada no evento 33, CONT1.
Suscitou como preliminar: ausência de interesse processual por não haver pretensão resistida e inépcia da inicial - ausência de comprovante de residência em nome da autora.
Impugnou a JUSTIÇA GRATUITA.
No mérito, refutou a inicial.
RÉPLICA, oportunidade em que juntou comprovante de endereço - evento 34, END2- e extrato SERASA -evento 34, ANEXO3 - demonstrando que a LIMINAR não foi cumprida.
Audiência de Conciliação inicial realizada no evento 35, ATA1, na qual não houve acordo.
SANEAMENTO das questões preliminares com determinação de intimação das partes para especificarem provas -evento 38, DEC1 . No evento 44, PET1 a autora postulou CUMPRIMENTO PROVISÓRIA de astreintes.
No evento 46, PET1, o Banco requerido informou o cumprimento da ordem LIMINAR. Juízo de admissibilidade das provas - evento 48, DESP1-.
IMPUGNAÇÃO ao pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO de astreintes - evento 55, IMPUGNA CUMPR SENT1-.
Demonstrou o depósito do valor de R$ 10.000,00 - evento 55, COMP_DEPOSITO2-.
Determinação de intimação da requerente para manifestar sobre a impugnação supra - evento 58, DESP1-.
No mesmo pronunciamento, se designou a Audiência de Instrução.
No evento 69, DEC1, este juízo JULGOU EXTINTO o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO de astreintes pela inadequação da via eleita - falta de interesse processual.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no evento 79, TERMOAUD1, na qual, em suma, assim ficou registrado: Aberta a Audiência, proposta a autocomposição a mesma restou infrutífera.
Nos termos da deliberação do evento 58, foi tomado o DEPOIMENTO PESSOAL da autora. A requerente apresentou sua Alegações Finais na forma oral e, por concordância da autora, conforme gravação, o Banco apresentará suas Alegações Finais Escritas em 15 dias. Pelo MM.
Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO: DEFIRO o prazo de 15 dias para Alegações Finais Escritas para o Banco requerido.
Após, conclusos para JULGAMENTO. Alegações Finais pela autora na própria audiência.
Alegações Finais pelo requerido no evento 80, ALEGAÇÕES1. É o relatório. DECIDO Conforme se extrai da inicial -evento 1, INIC1 - a autora teve seu CPF protestado pelo Banco demandado -evento 1, CERT8 - com consequente inclusão no SERASA -evento 1, EXTR3 - e que, ao buscar a origem da inscrição, verificou que se tratava de pendência com o requerido referente a um financiamento no valor total de R$ 63.182,57 (sessenta e três mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Entretanto, aduziu que os pagamentos estão regulares, fato admitido através de ligações bancárias efetuadas para a central de atendimento bancário.
Em sede de contestação -evento 33, CONT1- o Banco demandado sustentou "atraso no pagamento de parcela", contudo confessou a negativação do CPF na autora e que, "após regularizada a referida parcela, seu nome foi excluído dos cadastros restritivos de crédito".
Contudo, o demandado não indicou qual seria o contrato e qual parcela restou inadimplente ao ponto se negativar o nome da autora.
Entretanto, a requerente juntou em sua inicial informação do contrato - evento 1, COMP7: contrato nº 3637730509 - Finaciamento de veículo. É o contrato levado a efeito de protesto -evento 1, CERT8 -.
Mesmo o Banco demandado não tendo observado seu ônus probatório de demonstrar qual parcela alegou em sua contestação ter sido inadimplida, o que se observa pelos documentos trazidos pela demandante em sua inicial é que o protesto ocorreu em 2022 - evento 1, CERT8-.
Contudo, a requerente demonstra no documento juntado no evento 1, COMP7 e evento 1, COMP_DEPOSITO9 que seu contrato estava LIQUIDADO até a parcela 6 de 07/04/2023, ou seja, no ano seguinte da parcela que o Banco levou a protesto, presumindo-se, assim, que não havia parcela pendente para ser protestada e negativada junto ao SERASA.
Era dever do Banco demandado ter juntado extrato dos pagamentos para que este juízo pudesse aferir da alegada inadimplência, bem como averiguar eventual culpa exclusiva da autora, fato este que, em tese, poderia retirar a responsabilidade civil do Banco nos termos do inciso II do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Também não se observa notificação extrajudicial de eventual mora da requerente em relação ao contrato de financiamento, a qual foi surpreedida quando foi buscar novas linhas de créditos no mercado finaceiro.
Assim, resta clarividente a responsabilidade objetiva do Banco demandado por falha no serviço prestado, nos termos preconizados pelo art. 14 do CDC.
Desta forma, o DANO MORAL é presumido.
Neste sentido nosso TJTO: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO DE TÍTULOS SEM COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença julgou procedente o pedido para declarar inexigível a dívida objeto de protesto, cancelar os registros nos órgãos de proteção ao crédito, homologar desistência quanto ao corréu Banco do Brasil e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas; (ii) saber se os protestos realizados possuem respaldo contratual; (iii) analisar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, considerando a suficiência da prova documental produzida, nos termos do art. 355, I, do CPC.4.
No mérito, reconhecida a inexistência de prova da origem e exigibilidade da dívida protestada, uma vez que os documentos fiscais apresentados não sustentam os valores dos títulos protestados, e a parte ré não trouxe prova idônea que os justificasse, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC.5.
Caracterizada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido, conforme entendimento pacífico do STJ, sendo desnecessária a comprovação do abalo (AgInt no AREsp 1.634.429/SP).6.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da indenização.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A ausência de comprovação do vínculo jurídico entre a dívida protestada e os documentos fiscais apresentados autoriza a declaração de inexigibilidade do débito e a manutenção da condenação por danos morais, cujo valor fixado na sentença, quando proporcional e razoável, deve ser mantido."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I; 373, II; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.634.429/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 19/10/2020, j. 23/10/2020.(TJTO , Apelação Cível, 0001863-10.2023.8.27.2733, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 548 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.1- Não logrou êxito a apelante em comprovar que a inscrição do nome da autora se deu, apenas, no "SERASA limpa nome", ônus que lhe competia.2- A manutenção indevida de negativação em cadastro de inadimplentes, após a quitação da dívida, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC.3- Os birôs de crédito possuem o dever de fiscalização e gestão dos registros de débitos, não podendo eximir-se de responsabilidade quando mantêm indevidamente o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.4- O dano moral é presumido, configurando-se in re ipsa, dispensando-se a necessidade de prova do prejuízo.5- Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0000126-41.2024.8.27.2731, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 02/04/2025 Entretanto, a autora postulou a condenação em dano moral pelo dobro da dívida cobrada, ou seja, no importe de a R$ 126.365,14 (cento e vinte e seis mil e trezentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos).
Contudo, o processo também não pode ser utilizado como instrumento de enriquecimento sem uma causa justa e, no caso concreto, não há comprovação de que o dano moral teve tamanha extensão ao ponto se se condenar no valor pleiteado, isto é, autora não demonstrou que perdeu um chance contratual de grande monta com a inscrição indevida de seu nome.
Desta forma, este juízo monocrático, dentro dos parâmetros fixados pelos Tribunais Estaduais, entende ser devido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que isto incida em sucumbência parcial nos termos da SÚMULA 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca POSTO ISTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a demanda para tornar definitiva a ordem LIMINAR do evento 10, DEC1 e, de consequência, CONDENAR o Banco demandado: a) ao pagamento da ASTREINTE pelo descumprimento da ordem liminar: Com efeito, conforme acima relatado, no evento 23, PET1, a autora informou descumprimento da ordem LIMINAR, oportunidade em que o juízo determinou a intimação do Banco requerido para manifestação -evento 25, DESP1 -.
No evento 29, PET1, o Banco demandado lançou manifestação sobre a audiência, contudo não manifestou especificamente sobre a reclamação de descumprimento da liminar.
No evento 31, PET1 - evento 31, ANEXO2- a requerente reiterou a informação de descumprimento da LIMINAR. No evento 34, ANEXO3, a requerente juntou extrato SERASA demonstrando que o Banco não excluiu seu nome conforme determinado na ordem liminar.
Da análise dos autos, observa-se a Carta Citatória/Intimatória foi entregue no dia 16/05/2023 -evento 20, AR1 - para cumprir em 05 dias corridos - prazo material - a LIMINAR - evento 10, DEC1-.
Entretanto, conforme extrato do SERASA juntado pela requerente - evento 34, ANEXO3-, extrato este extraído no dia 22/08/2023, o nome da autora ainda estava negativado.
Desta forma, é devida a astreinte no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) ao pagamento, a título de DANO MORAL à autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizado a partir deste arbitramento segundo a taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil, a qual já abrange a correção monetária e juros.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Neste sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ .
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ) . 2. "A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais.
Precedente da Corte Especial" ( REsp n . 1.658.079/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018) . 3.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1752361 MG 2018/0170572-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Tribunal Paulista: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIO DE CONTRADIÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MORAIS – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC – TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO – ACOLHIMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que julgou pelo parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante . 2.
Alegação de contradição em relação ao termo inicial dos consectários legais.
Ocorrência. 3 .
Tendo em vista que a SELIC engloba juros e correção, revela-se logicamente impossível fixar termos iniciais distintos.
Significa dizer, em outras palavras, que, quando aplicável unicamente a taxa SELIC, os marcos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária devem ser idênticos.
Incidência da SELIC a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais, na linha do art. 407 do Código Civil e da Súmula nº 362/STJ .
Precedente deste E.
TJ/SP. 4.
Embargos acolhidos .(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10158221420238260161 São Paulo, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 13/01/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2025) b) ao pagamento das despesas processuais. c) ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais que serão devidos à Advogada da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por dano moral supra, devidamente atualizado.
Não incide honorários sucumbenciais sobre astreinte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
SÚMULA N . 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS .
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
A análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda . 3.
A "multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854 .475/SP, Segunda Seção). 4.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no REsp: 2040513 MA 2022/0371393-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 487, I, do CPC.
Publicada e INTIMADAS as partes, após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
01/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 12:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/06/2025 15:57
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 10:41
Protocolizada Petição
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03/06/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 17:42
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 03/06/2025 17:00. Refer. Evento 59
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28/05/2025 10:53
Protocolizada Petição
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26/05/2025 12:39
Conclusão para despacho
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08/04/2025 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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07/03/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:26
Decisão - Outras Decisões
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06/01/2025 18:04
Protocolizada Petição
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21/11/2024 16:44
Conclusão para despacho
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21/11/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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13/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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05/11/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 19:32
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 03/06/2025 17:00
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04/11/2024 15:26
Despacho - Mero expediente
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10/07/2024 14:21
Conclusão para despacho
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09/07/2024 21:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/06/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2024 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2024 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:21
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 19:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00069097920238272700/TJTO
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07/02/2024 00:01
Protocolizada Petição
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17/01/2024 13:33
Conclusão para despacho
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11/12/2023 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/11/2023 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/11/2023 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/11/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 18:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
04/09/2023 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
04/09/2023 10:09
Conclusão para despacho
-
30/08/2023 15:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 23/08/2023 13:00. Refer. Evento 11
-
29/08/2023 22:25
Protocolizada Petição
-
22/08/2023 17:32
Protocolizada Petição
-
21/08/2023 15:28
Juntada - Certidão
-
14/08/2023 18:23
Protocolizada Petição
-
09/08/2023 14:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
09/08/2023 11:12
Protocolizada Petição
-
05/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/07/2023 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/07/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/07/2023 14:33
Despacho - Mero expediente
-
13/07/2023 17:10
Conclusão para despacho
-
06/07/2023 19:29
Protocolizada Petição
-
22/06/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2023 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
02/06/2023 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00069097920238272700/TJTO
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23/05/2023 15:26
Protocolizada Petição
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22/05/2023 17:25
Protocolizada Petição
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19/05/2023 15:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/05/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 15:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 23/08/2023 13:00
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19/05/2023 13:17
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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19/05/2023 13:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/05/2023 16:38
Conclusão para despacho
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18/05/2023 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2023 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 12:39
Despacho - Mero expediente
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15/05/2023 13:05
Conclusão para despacho
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12/05/2023 12:49
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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