TJTO - 0009017-72.2015.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0009017-72.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009017-72.2015.8.27.2729/TO APELADO: JANETE PESSOA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): WANESSA PEREIRA DA SILVA (OAB TO004553)APELADO: NORANEY DE FÁTIMA FERNANDES DE CASTRO (RÉU)ADVOGADO(A): DELICIA FEITOSA FERREIRA (OAB TO003818)APELADO: SUZANA SALAZAR DE FREITAS MORAIS (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334)ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)ADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (evento 30), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (evento 17): EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ADESÃO A ATA DE REGISTROS DE PREÇOS.
CONTRATAÇÃO FORMALIZADA.
PAGAMENTOS EFETUADOS.
SERVIÇO PRESTADO E PRODUTOS FORNECIDOS.
AUSENTE PROVA DE DANO AO ERÁRIO.
DOLO NA CONDUTA NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO IMPROVIDOS. 1.
No caso concreto o autor da ação/MPE ajuizou Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário sob o rito da Lei 7.347/1985, tendo como pedido a condenação solidária da ex-gestora da Secretária de Educação do Estado, da ex-Subsecretária, da fiscal do contrato e da empresa contratada. 2.
Não é possível afirmar com a certeza necessária que o serviço contratado não foi executado na sua integralidade, já que houve a entrega dos softwares, os quais apresentaram defeitos, sendo substituídos, mas não teriam funcionado de forma satisfatória, o que implica dizer que houve a entrega do objeto do contrato, não sendo possível precisar o real prejuízo ao erário, se é que existiu. 3.
Da mesma forma, consta que as palestras de formação de discentes e docentes não foram ministradas de acordo com o objeto do contrato, ou seja, as palestras foram ministradas, apesar de, segundo o informante, estar em desacordo com o contrato.
Inclusive a informação destaca que não foi possível precisar se todos os servidores previstos participaram da formação. 4.
Nenhuma das hipóteses denota a ausência de prestação do serviço contratado, mas apenas possível descumprimento contratual parcial, o que impõe sejam adotadas medidas para corrigir as falhas apresentadas, mas não importa em dano ao erário no valor total dos pagamentos efetuados.
Se existiu dano ao erário, o mesmo deveria ser quantificado e comprovado, através de outros documentos hábeis, sendo frágil a prova produzida para impor a condenação nos moldes pretendidos. 5.
Além disso, o Tribunal de Contas do Estado corroborou essa conclusão, pois mesmo diante de processo de auditoria não identificou a presença de dano ao erário. 6.
Ademais, referido procedimento de adesão à ata de registros de preços foi iniciado na gestão anterior da pasta da SEDUC, tendo sido precedido do trâmite administrativo e dos pareceres necessários, não se revelando extreme de dúvidas o dolo na conduta das requeridas. 7. Apelação e remessa necessária improvidas. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a existência de violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Argumenta que, apesar da robustez do conjunto probatório colacionado aos autos, a decisão colegiada desconsiderou elementos substanciais que demonstrariam a configuração de ato ilícito, tais como a não entrega dos serviços nos moldes contratados, conforme informado pela própria Secretaria Estadual da Educação, a existência de vícios insanáveis nas propostas apresentadas, bem como a constatação da participação de empresas de fachada no procedimento de adesão à ata de registro de preços.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Em síntese, é o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
O prequestionamento pressupõe se possa extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados.
Após cotejar as razões recursais com o acórdão recorrido, verifico que o cerne da tese levantada pelo recorrente foi enfrentado pelo acórdão, como revela a leitura de seu voto condutor.
Portanto, dou por satisfeito também o requisito do prequestionamento.
Contudo, apesar desses requisitos, observa-se que o recurso especial não merece ser admitido, haja vista que a controvérsia foi decidida com base na inexistência de provas suficientes que demonstrassem “a inexecução do contrato, o prejuízo ao erário e sua extensão, bem como a presença de dolo na conduta das recorridas”.
Nesse contexto, verifica-se que a desconstituição da premissa adotada pelo órgão julgador local demandaria da Corte Superior, de maneira inafastável, o novo adentramento nos fatos e nas provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CATEGÓRICO AFASTAMENTO DO DOLO NA ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199/STF.
APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021.
SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
A Lei 14.230/2021 torna ainda mais evidente a improcedência dos pedidos.
As normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória.
Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA. 3.
Caso concreto em que o tribunal local deixa claro, não só a inexistência de improbidade administrativa, mas o benefício auferido pela coletividade quando da outorga de uso de área pública à Cooperativa de Reciclagem constituída por catadores que auferiam renda com o recolhimento de resíduos no lixão municipal, levando a uma melhora nas condições de trabalho para dezenas de famílias e trazendo benefícios para o meio ambiente, com a diminuição do volume de lixo nos depósitos da cidade, razão do evidente o interesse público na ocupação da área. 5.
A conduta claramente não se enquadra no inciso V do art. 11 da LIA, não havendo que se falar em dolo de favorecimento de terceiro ou próprio, senão intuito de dar solução a um grave problema social e ambiental da localidade. 6.
Agravo interno a que s e nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.015.432/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Assim, diante da inviabilidade do manejo do recurso especial para o reexame de provas, ressai prejudicada a remessa dos autos à Instância Superior.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/07/2025 11:41
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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28/05/2025 15:58
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/05/2025 15:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/05/2025 05:45
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/05/2025 21:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 20:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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22/04/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/04/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/04/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/04/2025 14:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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15/04/2025 12:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 07:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 22 e 23
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25/02/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2025 19:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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20/02/2025 16:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/02/2025 18:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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19/02/2025 18:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/02/2025 18:01
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 304
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23/01/2025 19:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/01/2025 19:28
Juntada - Documento - Relatório
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13/11/2024 15:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/11/2024 11:19
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/11/2024 09:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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23/09/2024 19:19
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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23/09/2024 19:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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