TJTO - 0022584-24.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 16:42
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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08/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0022584-24.2025.8.27.2729/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este juízo é incompetente para o processamento do presente feito.
Explico.
Conforme já pacífico na jurisprudência, em ações propostas em face do consumidor, a competência do foro de seu domicílio é absoluta.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART . 64, § 4º, DO CPC.1.
Ação de busca e apreensão.2 .
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor.3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente .4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) Consta dos autos que a parte autora possui sede no Município de Paraíso do Tocantins, enquanto a parte requerida possui domicílio no Município de Divinópolis do Tocantins - TO, conforme indicado na petição inicial e documentos anexados. Ainda que não se reconheça eventual relação de consumo, cumpre salientar que a Lei nº 14.879/2024, ao modificar a redação do art. 63, §§ 1º e 5º do CPC, trouxe expressamente a possibilidade de o magistrado declinar de ofício da competência quando identificada a escolha aleatória do foro, exigindo que haja pertinência entre o foro eleito e o domicílio das partes ou o local da obrigação discutida.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PASEP .
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA SEDE DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE .
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, b, DO CPC.
LEI Nº 14.879/2024 .
SÚMULA N. 33/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Em ação de direito pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, o foro competente é o do local da agência ou sucursal onde está localizado o domicílio do consumidor (art. 53, inciso III, b, do CPC) e não o da sede da empresa (art. 53, inciso III, a, do CPC) . 2. A fim de inibir a escolha aleatória de foro é que a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024 alterou o Código de Processo Civil para permitir a declinação de competência de ofício de competência territorial. 3 . É inaplicável a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça quando inexistem justificavas para a escolha do foro. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07294027920248070000 1917006, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 03/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) - Grifo nosso CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de indenização por dano moral – Distribuição ao Juízo do foro de eleição – Redistribuição ao local da sede da ré – Medida acertada - Possibilidade de declinação de ofício – Juízo do foro de eleição sem qualquer vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o local da obrigação - § 1º do art. 63 C.P.C . com a nova redação dada pela Lei n. 14.879/2024, que deve ser observado – Mitigação da regra da "perpetuatio jurisdictionis" e da Súmula 33 do STJ – Precedente - Procedente o conflito - Competente o Juízo Suscitante. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00313454720248260000 Osasco, Relator.: Torres de Carvalho(Pres .
Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/10/2024) - Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INEFICÁCIA .
ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 14.879/24. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA OU JUSTIFICATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA COMARCA DA CAPITAL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO . Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que entendeu ser nula a cláusula de eleição de foro e determinou a redistribuição do feito.
Inteligência do art. 63, §§ 1º e 5º do CPC, com as modificações decorrenteS da Lei nº 14.879/24 .
A operação bancária (que originou o título executivo) realizada em Brasília, sendo que os executados possuíam sede ou domicílio em Planaltina (GO).
Ineficácia da cláusula de eleição de foro.
Reconhecimento de ofício.
Possibilidade .
Ausência de pertinência entre o foro de eleição e o negócio jurídico, seja pelo local da negociação, seja pelo domicílio dos devedores.
Não fazia sentido a propositura da ação em São Paulo, ainda mais em tempos de processo eletrônico e sem qualquer dificuldade para acesso ou acompanhamento, mormente para grandes instituições financeiras.
Inovação da lei processual que permite uma equalização da distribuição do serviço judiciário nacional, adequando-se as discussões processuais aos negócios praticados.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22086897820248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 19/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) - Grifo nosso Assim, o ajuizamento de ação em juízo aleatório sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o objeto da demanda caracteriza prática abusiva, justificando a declinação de competência de ofício.
Por fim, destaco que tramita no Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins a ação nº 0003895-23.2025.8.27.2731, que abrange os pedidos da presente demanda, configurando-se como ação continente. Por consequência, a solução cabível para essa situação é pelo artigo 57 do Código de Processo Civil, adiante transcrito: “Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.” Tem-se, portanto, que a presente demanda figura como ação contida mais antiga, enquanto a ação nº 0003895-23.2025.8.27.2731 figura como continente mais recente, sendo medida cabível a junção dos feitos no juízo competente, que no caso, é o juízo da Comarca de Paraíso do Tocantins - TO.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA - RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE AÇÃO COM PEDIDOS MAIS AMPLOS AJUIZADA POSTERIORMENTE - PEDIDOS DA AÇÃO MAIS RECENTE QUE ABRANGEM OS PEDIDOS DA AÇÃO MAIS ANTIGA - CONTINÊNCIA - REUNIÃO DOS PROCESSOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A litispendência ocorre quando o mesmo litígio é instaurado em outro processo, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.2 .
A continência, por sua vez, ocorre quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma das ações, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Inteligência do art. 57, do Código de Processo Civil.3 .
Tendo a ação continente, de pedido mais amplo e abrangente, sido proposta posteriormente à ação contida, de pedido menos amplo, a reunião das ações é a medida que se impõe.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34237974620238130000, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 24/05/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 24/05/2024) No caso dos autos, considerando que tanto a autora quanto o demandado estão vinculadas à comarca de Paraíso do Tocantins - TO, não há justificativa para a tramitação do processo em foro diverso.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins - TO, competente para processar e julgar o presente feito, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
VINCULE-SE o presente feito à ação nº 0003895-23.2025.8.27.2731 Em caso de suscitação de conflito negativo de competência, serve a presente decisão como razões.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
01/07/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 11:46
Conclusão para despacho
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01/07/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOPAI1ECIVJ)
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30/06/2025 11:33
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/06/2025 17:54
Conclusão para despacho
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24/06/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 14:15
Conclusão para despacho
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11/06/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/06/2025 12:49
Conclusão para despacho
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03/06/2025 12:49
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5717345, Subguia 102195 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.095,93
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02/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5717346, Subguia 102139 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 842,07
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28/05/2025 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717346, Subguia 5507459
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28/05/2025 10:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717345, Subguia 5507456
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23/05/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5717346 - R$ 842,07
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23/05/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5717345 - R$ 1.095,93
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23/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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