TJTO - 0000609-12.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000609-12.2025.8.27.2707/TO AUTOR: GILVANILTON DE MELO MACIELADVOGADO(A): MARIANA BANDEIRA TEIXEIRA (OAB TO010352)ADVOGADO(A): MARCIO VICTOR LOPES AMADO (OAB TO007796)RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por GILVANILTON DE MELO MACIEL em desfavor de ANDRE DE OLIVEIRA MEDEIROS e UNIDAS LOCADORA S.A.
Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a parte requerida ANDRÉ DE OLIVEIRA MEDEIROS compareceu à sessão conciliatória, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, uma vez que deveria ter sido apresentada por ocasião da audiência de conciliação por se tratar de demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível.
Diante disto, DECRETO A REVELIA DE ANDRÉ DE OLIVEIRA MEDEIROS.
Destaque-se que a parte demandada foi devidamente orientada, através do despacho inicial de citação, acerca das consequências legais em caso da não apresentação de contestação e mesmo assim optou por não trazer a peça contestatória em momento oportuno, restando precluso o direito de resposta.
No caso, em que pese à presença na audiência de conciliação, a parte requerida deixou de se contrapor às alegações aduzidas pela parte requerente no prazo assinado que seria a própria audiência, induzindo à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Acrescente-se que, a parte ré tem o ônus de alegar na contestação todas as matérias de defesa que possuir, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade), bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336). Ademais, na ata da audiência não consta nenhum pedido de produção de provas às quais respaldavam o direito de realização de audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 9.099/95, o que poderia ensejar justificativa plausível para o protocolo da peça naquela ocasião.
Cabível ao caso o julgamento antecipado da lide.
II - DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIDAS LOCADORA S.A.
Argumenta a requerida que não pode ser responsabilizada pela conduta do locatário.
Isso porque o veículo envolvido no acidente narrado na inicial, embora seja de propriedade da requerida, não estava sob sua posse na data do sinistro relatado.
No entanto, a argumentação da requerida não se sustenta.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e clara, expressa na Súmula 492, que firmemente estabelece: “a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
Dessa forma, é completamente irrelevante que o veículo estivesse na posse do locatário no momento do acidente.
A propriedade do veículo e o risco inerente à sua exploração econômica são os fundamentos que impõem a responsabilidade solidária à locadora.
Nesse sentindo: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO BITREM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS LOCADORAS.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO LOCADO.
SÚMULA 492 DO STF.
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE INTERCEPTA TRAJETÓRIA DE OUTRO VEÍCULO.
DANO MATERIAL E MORAL.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.1.
A responsabilidade solidária das empresas locadoras de veículos pelos danos causados a terceiros (Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal).
A propriedade do veículo, mesmo que locado, impõe o dever de indenizar. [...] (TJTO , Apelação Cível, 0000257-42.2017.8.27.2737, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 07/10/2024 18:41:15) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CULPA COMPROVADA DO CONDUTOR DO VEÍCULO LOCADO.
LOCADOR/PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 492 DO STF.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 492 DO STF "A EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS RESPONDE, CIVIL E SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO, PELOS DANOS POR ESTE CAUSADOS A TERCEIRO, NO USO DO CARRO [...] . (TJTO , Apelação Cível, 0014683-25.2017.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 15/04/2020, juntado aos autos em 30/04/2020 09:55:22) A responsabilidade solidária é uma consequência direta do risco assumido pela atividade de locação de veículos. É, portanto, dispensável a participação direta da empresa locadora na condução do automóvel no momento do sinistro.
Assim, AFASTO a preliminar.
III - DO MÉRITO A responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)”.[1] Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
Tal entendimento decorre da leitura do art. 186 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, a ocorrência do ilícito é o primeiro ponto que deve ser observado para a responsabilização civil de alguém, uma vez que esse pressupõe a obrigação de reparar o dano.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar está disciplinada nos artigos 927 e seguintes, no Código Civil pátrio.
A esse instituto e suas consequências jurídicas é atribuída uma sistematização peculiar pela doutrina, na qual se encontram distintas teorias.
Nesse diapasão, dispõe o art. 927 do Estatuto Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em voga, constata-se que estão atendidos todos os elementos necessários, como passo a demonstrar.
A demanda em questão é um caso de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 8 de janeiro de 2024, na BR-230, próximo ao povoado Transaraguaia.
Extrai-se que o acidente envolveu o veículo do requerente, CHEVROLET CLASSIC LS, e o veículo do requerido, um VW/POLO.
Da dinâmica dos fatos consta que o requerente e sua família foram surpreendidos por uma colisão traseira violenta, que resultou no capotamento do seu veículo.
Após a colisão, o requerido fugiu do local sem prestar socorro, sendo localizado a 6 km de distância.
A Polícia Rodoviária Federal foi acionada e o laudo pericial concluiu que a culpa do acidente foi do requerido, devido à ingestão de bebida alcoólica.
Os ocupantes do veículo do requerente sofreram escoriações leves, com dois deles sendo socorridos e encaminhados ao hospital.
O requerido não teve ferimentos.
Segundo o autor, inicialmente, o requerido reconheceu sua responsabilidade e prometeu que sua empresa (ZAP FIBRA) acionaria o seguro para cobrir os prejuízos.
No entanto, não houve resolução amigável.
O veículo do autor sofreu danos materiais avaliados em R$ 17.600,00, conforme orçamento anexado.
Diante da inércia do requerido em arcar com os custos e da ausência de assistência, a ação busca a reparação pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor.
As regras quanto ao ônus da prova seguem a sistemática delineada no art. 373, CPC, qual seja: compete ao autor a demonstração quanto ao fato constitutivo do seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De análise aos autos, nota-se a juntada de laudo pericial que narra os mesmos fatos descritos na exordial, bem como as imagens dos veículos e orçamento realizado.
Conforme o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 24001447B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o veículo do autor (V1) e o do requerido (V2) foram identificados.
O laudo descreve a dinâmica do sinistro da seguinte forma: "[...] Com base na análise das evidências materiais identificadas, constatou-se a seguinte sequência de episódios: Momento 1, V1 Trafegava no sentido Araguatins; Momento 2, V2 Trafegava no mesmo sentido de V1;Momento 3, V2 colide com a traseira de V1;Momento 4, V1 após colisão, e projetado fora da pista de rolamento, onde capota;Momento 5, V2 após colisão com V1, se evade do local e abandona o V2 6 km, após o sítio de colisão e toma rumo ignorado".
O laudo pericial conclui (fls. 2/12): Conforme constatações em perícia de local de acidente, concluiu-se que o fator determinante foi ingestão de álcool pelo condutor de V2, combinado com a reação tardia do respectivo condutor, o que acabou colidindo com a traseira de V1, projetando este para fora da via, onde veio a capotar.
A respeito de casos como o presente, imperioso destacar que o laudo pericial da polícia é instrumento idôneo para a formação da convicção do julgador.
Portanto, verifica-se que a sistemática do acidente condiz com o exposto na exoridal, tendo em vista a parte requerida atingiu a traseira do veículo do requerente, fato este incontroverso.
Consigne-se que o condutor de veículo deve guardar distância segura do automóvel que vem a sua frente, com o intuito de conseguir parar seu veículo na hipótese de imprevistos, os quais ocorrem com frequência no trânsito, conforme preleciona o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Vejamos: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [...] Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prevalece no STJ o entendimento no sentido que o motorista que colide na traseira de outro veículo presume-se culpado, somente podendo ser ilidida essa presunção de responsabilidade mediante prova em contrário. 2.
No caso, o recorrente não trouxe provas capazes de afastar o direito do autor e demonstrar a culpa exclusiva de terceiros como alegado. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Sentença mantida. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0012036-14.2022.8.27.2706, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:15:31).
Grifo nosso. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. INCUMBE AO MOTORISTA TER O DOMÍNIO SOBRE O SEU VEÍCULO, BEM COMO TRANSITAR EM VELOCIDADE COMPATÍVEL COM A VIA.
OBRIGAÇÃO DE MANTER DISTÂNCIA SEGURA DOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM À FRENTE. DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0009605-69.2021.8.27.2729, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 03/05/2024, juntado aos autos em 14/05/2024 15:03:22).
Grifo nosso. No caso em questão, a responsabilidade do réu torna-se inequivocamente mais saliente, haja vista que, além de não observar a distância regulamentar, conduzia o veículo sob influência de álcool.
Tal ingestão etílica configurou um fator determinante para a ocorrência do sinistro, conforme corroborado pelo relatório da Polícia Rodoviária Federal, em manifesta transgressão às normas do Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o art. 165.
Essa conduta, caracterizada como imprudência grave, não apenas potencializou os riscos inerentes à condução, mas também comprometeu as capacidades de percepção e reação do requerido, contribuindo diretamente para a colisão traseira e os consequentes danos materiais impostos ao autor.
Destarte, o consumo de álcool pelo réu transcende a condição de mera circunstância acessória, firmando-se como pilar crucial para a imputação de sua responsabilidade integral pelo evento danoso.
Portanto, resta claro o dever do requerido em indenizar o autor pelos danos sofridos em razão da colisão na parte traseira do veículo.
DO DANO MATERIAL O dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser comprovado e demonstrado a extensão do dano de maneira precisa, já que se busca o ressarcimento da situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano. O autor requer a condenação do requerido ao pagamento do dano material no valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) referente as despesas com a repação do veículo.
Neste ponto, diante da análise do orçamento apresentado pelo autor, é possível uma conclusão do indício de razoabilidade dos valores, pois consta a discriminação das peças e serviços, de modo que, acaso pretendesse desqualificá-los, deveria a parte requerida indicar especificamente quais itens não foram danificados pelo acidente, assim como fazer prova do alegado, o que não o fez. Assim, é certo que os requerios devem indenizar a parte autora o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) referente aos danos materiais causados pela colisão, conforme orçamento.
DO DANO MORAL O acidente de trânsito em questão transcendeu, em muito, a esfera dos meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, gerando ao requerente e seus familiares um sofrimento psicológico e emocional profundo, configurando, inequivocamente, o dano moral passível de indenização.
A conduta do requerido é de extrema gravidade e demonstra total desrespeito às normas de trânsito e, principalmente, à integridade física e psíquica alheia.
O fato de ter conduzido sob influência de bebida alcoólica, um ato de manifesta irresponsabilidade e previsibilidade de riscos, já é, por si só, um fator agravante que eleva o potencial lesivo de sua ação.
A embriaguez ao volante não é um mero descuido, mas uma escolha consciente que coloca em perigo a vida de inocentes.
A colisão traseira, em uma via de tráfego, pegou o requerente e sua família totalmente desprevenidos, intensificando a sensação de vulnerabilidade e pânico.
A violência do impacto, que resultou no capotamento do veículo, é um evento traumático que evoca medo, desespero e a iminência de um desfecho fatal.
A memória desse momento de terror e a percepção do risco de morte iminente geram cicatrizes psicológicas que perduram muito além das lesões físicas.
Ademais, a fuga do local do acidente por parte do requerido, sem prestar qualquer auxílio ou socorro às vítimas, após provocar um evento de tamanha gravidade, é uma atitude de profunda insensibilidade e desprezo pela vida humana.
Essa omissão agrava o sofrimento, pois impõe às vítimas não apenas a dor física e o trauma do acidente, mas também a angústia de se verem abandonadas e a frustração diante da irresponsabilidade do causador.
A necessidade de acionar socorro e a Polícia Rodoviária Federal em um momento de vulnerabilidade, somada à posterior e reiterada recusa do requerido em assumir sua responsabilidade e reparar os danos, prolongou a aflição do requerente, ferindo sua dignidade e gerando um sentimento de impotência e injustiça.
Tais circunstâncias, somadas à violação de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, justificam a reparação por dano moral.
O quantum indenizatório, portanto, deve ser fixado não apenas para compensar o inegável sofrimento imposto ao requerente e seus familiares, mas também para servir como medida pedagógica e inibidora, desestimulando condutas tão reprováveis e perigosas por parte do requerido e da sociedade em geral.
Assim, considerando a gravidade da conduta do requerido (direção sob efeito de álcool e evasão do local), o sofrimento imposto ao requerente e seus familiares, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como justo e adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR de forma solidária ANDRÉ DE OLIVEIRA MEDEIROS e UNIDAS LOCADORA S/A a pagar ao requerente GILVANILTON DE MELO MACIEL o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente atualizado pelos INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR solidariamente os requeridos ANDRÉ DE OLIVEIRA MEDEIROS e UNIDAS LOCADORA S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a disposição contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. [1] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.9. -
22/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/06/2025 17:23
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 11:08
Despacho - Visto em correição
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28/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 12:12
Conclusão para despacho
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25/04/2025 18:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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25/04/2025 18:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 25/04/2025 16:40. Refer. Evento 12
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24/04/2025 18:53
Protocolizada Petição
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16/04/2025 15:10
Juntada - Informações
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14/04/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 16:34
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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11/04/2025 15:34
Juntada - Outros documentos
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11/04/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Juntada - Outros documentos - 11/04/2025 15:32:17)
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07/04/2025 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/03/2025 13:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/03/2025 12:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/04/2025 16:30
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20/03/2025 14:35
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 16:31
Conclusão para despacho
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19/03/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 14:20
Protocolizada Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/02/2025 15:27
Conclusão para despacho
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19/02/2025 15:26
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2025 10:19
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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