TJTO - 0004392-46.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004392-46.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: WILBER VINICIUS OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO e de ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por WILBER VENICIUS OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
DO MÉRITO A questão central da presente lide reside na exigibilidade de um débito fiscal já quitado e as consequências jurídicas do protesto indevido.
Com efeito, conforme robustamente demonstrado nos autos, o autor comprovou a quitação do débito fiscal original referente à multa da Naturatins por meio de sua adesão ao programa REFIS, com o pagamento realizado em 23/06/2023.
Não obstante a efetiva quitação do débito em junho de 2023, o Estado do Tocantins procedeu ao protesto do nome do autor em 11/11/2024.
Tal conduta, que ocorreu mais de um ano e quatro meses após o adimplemento da obrigação, configura manifesta ilicitude por parte da Administração Pública.
A alegação do réu de que o protesto teve curta duração (cancelado em 04/12/2024) não afasta a sua ilicitude originária.
O simples fato de o nome do autor ter sido protestado por uma dívida já paga, independentemente do tempo de permanência, já gera um abalo em sua honra e crédito, configurando o ato ilícito.
DA RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO E DANO MATERIAL A tese do Estado de que o ônus do cancelamento do protesto seria do devedor, com base na Lei nº 9.492/97, não se aplica ao presente caso.
A referida lei trata do cancelamento de protestos legitimamente efetuados.
No caso em tela, o protesto foi indevido desde sua origem, haja vista que a dívida já estava quitada.
Quando o protesto é indevido, a responsabilidade pela sua baixa e pelos custos decorrentes recai integralmente sobre o credor que o efetivou. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM CANCELAMENTO DO PROTESTO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário em razão do depósito judicial integral realizado pela autora, mas rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como afastou a aplicação de multa pelo descumprimento de ordem judicial. 2.
A recorrente sustenta que a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa desde a data do depósito judicial integral, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN) e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), razão pela qual o protesto subsequente foi ilegal, causando-lhe prejuízos morais e materiais. 3.
O Município, em contrarrazões, defende a legalidade do protesto, sob o argumento de que a dívida apenas se consideraria efetivamente quitada com a transferência dos valores depositados ao ente público, por meio de alvará judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial integral do débito suspende imediatamente a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a realização do protesto; (ii) estabelecer se o protesto indevido caracteriza dano moral passível de indenização; (iii) determinar se há obrigação do Município de restituir as despesas suportadas pela contribuinte para o cancelamento do protesto, bem como se é devida a multa pelo descumprimento de ordem judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O artigo 151, II, do CTN estabelece que o depósito do montante integral do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, entendimento consolidado pela Súmula 112 do STJ.
Assim, não há necessidade de levantamento do valor pelo credor para que cesse a exigibilidade, sendo indevido qualquer ato de cobrança ou restrição ao contribuinte após o depósito. 6.
No caso concreto, restou incontroverso que a apelante realizou o depósito integral em 31/10/2022 e que, mesmo ciente desse pagamento, o Município levou o débito a protesto em 02/02/2023, violando a norma tributária e causando constrangimentos à contribuinte. 7.
O protesto indevido de dívida já paga configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a necessidade de prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado pelo STJ e reiterado por este Tribunal. 8.
A responsabilidade da Fazenda Pública pelo protesto indevido decorre do dever de observância ao princípio da legalidade e da boa-fé objetiva na administração tributária.
Dessa forma, a apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos. 9.
A sentença afastou o pedido de restituição das despesas suportadas pela apelante para cancelar o protesto, impondo-lhe o ônus do erro administrativo do Município.
Todavia, a obrigação de ressarcimento decorre do princípio da reparação integral, sendo indevida a transferência desse ônus ao contribuinte. 10.
O Município descumpriu ordem judicial de retirada do protesto, mesmo após a determinação expressa do Juízo e o levantamento do valor da execução fiscal.
O atraso de 51 dias configura resistência injustificada ao cumprimento da decisão, legitimando a imposição da multa diária como meio de coerção eficaz para garantir a efetividade das decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: 1.
O depósito judicial integral do débito tributário suspende imediatamente a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, tornando indevido o protesto realizado após essa data. 2.
O protesto indevido de dívida já paga configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo específico pelo contribuinte. 3.
A Fazenda Pública responde pelos custos do cancelamento do protesto indevido, não podendo transferir ao contribuinte os ônus financeiros decorrentes de sua conduta ilícita. 4.
O descumprimento injustificado de ordem judicial que determina a retirada de protesto enseja a aplicação de multa diária, a fim de garantir a efetividade da decisão.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 112; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0002696-21.2019.827.2716. (TJTO , Apelação Cível, 0010016-44.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 15:46:55) Assim, os valores despendidos pelo autor para a emissão da certidão positiva de protesto (R$ 55,17) e para o levantamento do protesto (R$ 1.415,78) são de responsabilidade do réu.
Tais valores totalizam R$ 1.470,95.
Contudo, a restituição em dobro, conforme pleiteado pelo autor (R$ 2.941,90), somente se aplica nos casos previstos expressamente em lei, como no Código de Defesa do Consumidor, e desde que comprovada a má-fé.
No caso de dívida fiscal, a regra geral é a restituição simples, salvo prova inequívoca de dolo ou má-fé, o que não restou configurado para justificar a dobra.
Portanto, o dano material será ressarcido de forma simples.
DO DANO MORAL O protesto indevido de título, especialmente quando se trata de débito já quitado, é causa geradora de dano moral in re ipsa.
Ou seja, o dano é presumido pela simples ocorrência do ato, não demandando prova de prejuízo específico.
A lesão à honra, ao bom nome e ao crédito do indivíduo decorre da própria conduta ilícita do protestante.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE CADASTRAL.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins e Recurso Adesivo manejado por particular, em face de Sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
A parte autora alegou ter sido vítima de fraude documental, pela qual terceiro adquiriu, em seu nome, veículo automotor com financiamento fraudulento, gerando débitos de IPVA e licenciamento indevidamente protestados em seu desfavor.
O juízo de origem reconheceu a inexigibilidade dos débitos, determinou o cancelamento dos protestos e condenou o Estado do Tocantins ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
O Estado apelou buscando afastar a condenação indenizatória, ao passo que o autor, por meio de Recurso Adesivo, requereu a majoração do valor fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta administrativa que resultou no protesto indevido é apta a ensejar a responsabilização civil objetiva do Estado do Tocantins; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração, à luz da extensão do dano, da função reparatória e do caráter pedagógico da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fraude na aquisição e registro de veículo automotor, com uso indevido de dados pessoais do autor, resultou em lançamentos tributários indevidos e subsequente protesto, representando falha na prestação do serviço público por parte da Administração Estadual. 4.
Os sistemas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins (DETRAN/TO) e da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (SEFAZ/TO) acolheram, sem verificação, informações falsas, ensejando a indevida constituição de crédito tributário, sem observância de procedimentos mínimos de segurança e verificação cadastral. 5.
A responsabilidade civil do Estado, por força do artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é objetiva e independe da comprovação de culpa ou dolo, bastando a demonstração do nexo entre a falha administrativa e o dano causado. 6.
O protesto indevido de dívida fiscal, em decorrência de lançamento tributário ilegítimo, constitui ato ilícito e violação à dignidade da pessoa humana, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada. 7.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser elidida mediante prova robusta, como a constante dos autos, inclusive com a confirmação do próprio DETRAN/TO quanto à inexistência de documentação que comprove a titularidade do veículo em nome do autor. 8.
O valor fixado em primeiro grau a título de danos morais (R$ 5.000,00) não se mostra suficiente para reparar adequadamente os prejuízos suportados, tampouco cumpre satisfatoriamente as funções pedagógica e sancionatória da indenização, razão pela qual merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Apelação do Estado do Tocantins desprovido.
Recurso Adesivo do autor provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a Sentença nos demais termos.
Fixação de honorários recursais em favor do recorrido no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: 1.
O protesto indevido fundado em lançamento tributário oriundo de base cadastral corrompida por fraude caracteriza falha na prestação do serviço público, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado por violação aos direitos da personalidade do cidadão. 2.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos não prevalece diante de prova contundente de que os registros públicos se basearam em dados falsos ou não confirmados, mormente quando ausente qualquer documentação comprobatória da titularidade do bem atribuído à parte afetada. 3.
O dano moral decorrente de protesto indevido é presumido, e sua reparação deve considerar a gravidade do fato, a extensão do prejuízo e a necessidade de prevenção de condutas administrativas omissas, autorizando a majoração do valor fixado a título de indenização quando insuficiente à luz da jurisprudência e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, art. 373, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, X.
Jurisprudência relevante no voto: Não há precedentes específicos citados no corpo do voto. (TJTO , Apelação Cível, 0004932-62.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 05/07/2025 12:18:58) A alegação do réu de que o protesto não causou prejuízo na compra do caminhão trator, apresentando data de aquisição anterior ao cancelamento do protesto, não descaracteriza o dano moral.
O fato de o autor ter conseguido realizar a compra não anula o constrangimento e a preocupação gerados pela restrição em seu nome, nem a possível dificuldade ou custo adicional que pode ter enfrentado.
O abalo de crédito e a violação da boa-fé objetiva por parte da Administração Pública, que protestou uma dívida já paga, são por si só suficientes para configurar o dano extrapatrimonial.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional, se alinhando aos precedentes do TJTO para casos análogos de protesto indevido.
O valor deve servir não apenas para compensar o sofrimento da vítima, mas também para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela Administração Pública, cumprindo seu caráter punitivo-pedagógico.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a quitação do débito fiscal referente à multa da Naturatins, processo administrativo nº 2019/2552/503561, uma vez que comprovado o pagamento via REFIS em 23/06/2023.
Consequentemente, declaro inexistente a cobrança veiculada pela CDA nº J-3528/2019; b) DETERMINAR a imediata e definitiva retirada da inscrição do nome do autor da dívida ativa e o cancelamento do protesto relativo à CDA nº J-3528/2019 e processo administrativo nº 2019/2552/503561; c) CONDENAR o Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.470,95 (mil quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), referente aos custos de emissão da certidão e levantamento do protesto.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (data dos pagamentos) e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (data do protesto indevido); d) CONDENAR o Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/07/2025 16:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 12:04
Conclusão para despacho
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23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 17:44
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI2ECIVJ)
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22/05/2025 17:44
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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22/05/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:06
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/05/2025 13:54
Conclusão para despacho
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12/05/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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24/04/2025 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 10:57
Despacho - Visto em correição
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15/04/2025 17:55
Conclusão para despacho
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15/04/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 14:10
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 12:37
Conclusão para despacho
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23/01/2025 12:35
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5621025, Subguia 66265 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 330,42
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07/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5621026, Subguia 66148 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 229,42
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05/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/12/2024 15:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Perdas e Danos - Para: Anulação de Débito Fiscal
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05/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:36
Protocolizada Petição
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05/12/2024 13:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5621026, Subguia 5461393
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05/12/2024 13:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5621025, Subguia 5461391
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05/12/2024 13:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WILBER VINICIUS OLIVEIRA SILVA - Guia 5621026 - R$ 229,42
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05/12/2024 13:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WILBER VINICIUS OLIVEIRA SILVA - Guia 5621025 - R$ 330,42
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05/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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