TJTO - 0012825-76.2023.8.27.2706
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 10:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0012825-76.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: GLEYMON ALENCAR RANGEL (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): PAULO HERNANDE DOS SANTOS SILVA (OAB TO005067) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Gleymon Alencar Rangel contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial ajuizada no Juizado Especial Cível da Comarca de Araguaína/TO, sob o fundamento de que, não sendo localizado o devedor, seria vedada a citação por edital, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
O recorrente pleiteia a possibilidade de citação por edital, com fundamento no Enunciado 37 do FONAJE, ou, alternativamente, a remessa dos autos ao juízo comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a citação por edital na execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando restarem frustradas todas as tentativas de citação pessoal do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A vedação prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 refere-se à fase de conhecimento e não deve ser interpretada de forma literal e descontextualizada no âmbito das execuções, sob pena de frustrar a efetividade da jurisdição. 4.
O Enunciado nº 37 do FONAJE admite expressamente a citação por edital na fase de execução quando não localizado o devedor, desde que esgotadas as diligências para citação pessoal e observadas as disposições do CPC aplicáveis à espécie. 5.
A jurisprudência da 2ª Turma Recursal do TJTO tem reconhecido a admissibilidade da citação por edital em hipóteses análogas, inclusive em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, com base no princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 6.
A interpretação restritiva da norma legal que inviabiliza o prosseguimento da execução, mesmo diante da inércia ou ocultação do devedor, compromete a realização do crédito reconhecido judicialmente e enseja enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A vedação à citação por edital prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 não se aplica à fase de execução de título extrajudicial no Juizado Especial Cível. 2. É admissível a citação por edital na execução, desde que esgotadas as tentativas de citação pessoal do devedor e observadas as disposições pertinentes do CPC. 3.
A extinção do feito nessas hipóteses compromete a efetividade da jurisdição e contraria os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 18, § 2º, e 53, § 4º; CPC, arts. 653 e 654.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0012007-81.2020.8.27.2722, Rel.
Juiz Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, julgado em 26/05/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para cassação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à citação do executado por edital, com prosseguimento da execução.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:51
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 238
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30/05/2025 17:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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07/02/2025 13:31
Conclusão para despacho
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07/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/12/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/12/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 14:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/10/2024 00:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/10/2024 15:03
Juntada - Certidão
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27/09/2024 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/09/2024 11:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 250
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02/09/2024 14:43
Conclusão para despacho
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02/09/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 18:00
Despacho - Requisição de Informações
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25/03/2024 16:52
Conclusão para despacho
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25/03/2024 16:51
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/03/2024 16:45
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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21/03/2024 12:02
Despacho - Mero expediente
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18/03/2024 13:58
Conclusão para despacho
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18/03/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/02/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/02/2024 17:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Devedor não encontrado
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22/02/2024 17:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/02/2024 14:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/02/2024 14:42
Conclusão para despacho
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15/02/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2024 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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18/01/2024 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/12/2023 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2023 18:38
Despacho - Mero expediente
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11/12/2023 12:26
Conclusão para despacho
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08/12/2023 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2023 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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01/11/2023 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2023 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2023 11:19
Despacho - Mero expediente
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09/10/2023 17:00
Conclusão para despacho
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09/10/2023 07:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2023 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2023 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2023 11:50
Despacho - Mero expediente
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13/09/2023 14:54
Conclusão para despacho
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05/09/2023 17:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2023 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2023 17:36
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/06/2023 15:45
Despacho - Mero expediente
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16/06/2023 11:44
Conclusão para despacho
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16/06/2023 11:44
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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