TJTO - 0002611-21.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002611-21.2023.8.27.2740/TO AUTOR: EDECONSIL CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDAADVOGADO(A): JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA (OAB MA011339) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO LIMINAR proposta por EDECONSIL CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA. em desfavor de MUNICIPIO DE PALMEIRAS DO TOCANTINS.
Evento 6: Decisão de indeferimento da tutela de urgência.
Despacho ordenando a citação.
Evento 23: Certidão positiva de citação.
Evento 26: Termo de audiência de conciliação, inexitosa.
Evento 29: Contestação.
Evento 34: Réplica.
Evento 37: Despacho ordenando intimação para especificação de provas.
Eventos 38 a 44: Manifestações pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora aduz na petição inicial que em junho de 2022 celebrou contrato com a Agência Tocantinense de Transportes e Obras (AGETO) para prestação de serviços de conservação e melhoramento de rodovias no município, tendo procedido com os recolhimentos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) à alíquota de 2,5%, conforme os Documentos Únicos de Arrecadação Municipal (DUAMs) emitidos pelo próprio departamento tributário municipal e Lei Complementar municipal nº 4/2010. A surpresa veio com o Auto de Infração nº 2/2023, lavrado sob alegação de recolhimento a menor, resultando em inscrição indevida em dívida ativa no valor de R$ 303.820,46.
Na contestação, o Município de Palmeiras do Tocantins sustenta a legalidade do lançamento fiscal, argumentando que os serviços prestados pela empresa se enquadram nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da legislação municipal, cuja alíquota, segundo a Lei Complementar Municipal nº 1/2013, é de 5%.
A administração tributária considera que houve recolhimento a menor, configurando infração fiscal passível de cobrança complementar. Na réplica, a parte autora reafirma que não houve infração, pois o ISSQN foi pago integralmente com base em alíquota vigente à época (2,5%), conforme Lei Complementar nº 4/2010.
A empresa impugna a validade da LC nº 1/2013, destacando que a mesma não se encontra disponível para consulta pública, o que viola o princípio da publicidade e impede sua aplicação. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, e manifestações das partes. O processo está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.
DO MÉRITO O pedido é de anulação dos débitos lançados após a lavratura do Auto de Infração nº 2/2023 (evento 1, IP-INFRA5), referente ao recolhimento de ISSQN sobre as Notas Fiscais nº 4536, 4640 e 4739.
A controvérsia reside na definição da alíquota correta do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela autora no exercício de 2022: se a de 2,5%, conforme a LC nº 4/2010 (alegada pela autora), ou a de 5%, com base na LC nº 1/2013 (invocada pelo Município). A competência para instituir e regular o ISSQN é dos municípios, conforme o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, que também prevê a fixação de alíquotaspor lei complementar.
Com efeito, o ente municipal comprovou que a LC nº 4/2010 havia sido revogada pela LC nº 1/2013 (evento 29, COMP4), restabelecendo, pois, a alíquota de 5,0% sobre os serviços realizados pela parte autora, o que afasta sua tese de bi-tributação.
Logo, em face do princípio da legalidade tributária e da LC municipal nº 1/2013, é devida a diferença do ISSQN recolhido a menor devidamente atualizado.
Contudo, vislumbro nulidade na aplicação da multa de 100% e da incidência de juros moratórios, por violação ao princípio da proibição de comportamento contraditório.
A DUAM (Documento Único de Arrecadação Municipal) era emitida pelo departamento de tributos da Prefeitura de Palmeiras do Tocantins, especificamente pelo servidor municipal Dirceu do Nascimento Coelho, conforme descrito na petição inicial e não impugnado na contestação.
Com base na DUAM emitida pelo município, a empresa realizou os recolhimentos de ISSQN.
Vale ressaltar que as notas fiscais expressaram corretamente a base de cálculo (valor das medições das obras realizadas), de modo que cabia à tributação a identificação da alíquota correta.
Ocorre que o mesmo órgão municipal, pelo mesmo servidor municipal, que emitiu as DUAM's foi o que, tempos depois, lavrou o Auto de Infração nº 2/2023, num comportamento contraditório que viola o princípio da segurança jurídica (princípio da confiança e da boa-fé objetiva). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMULAÇÃO.
NULIDADE.
DOLO .
MÁ-FÉ.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PRIVILEGIAR .
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA .
SÚMULA Nº 7/STJ.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA .
SÚMULA Nº 282/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3.
As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4 .Tendo o tribunal de origem afastado a possibilidade de declarar a nulidade do negócio jurídico em virtude do dolo praticado pelo recorrente, não há como acolher a pretensão recursal sem o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 6 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1981356 MG 2021/0284768-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Desse modo, o acolhimento em parte do pedido anulatório é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, pelo que: a) REJEITO o pedido de cancelamento do lançamento tributário no que se referete ao valor da diferença atualizada do recolhimento do ISSQN sobre as Notas Fiscais nº 4536, 4640 e 4739, realizado a menor. b) DECLARO A INEXIGIBILIDADE da multa e dos juros moratórios aplicados no julgamento administrativo do Auto de Infração nº 2/2023. c) IMPONHO A OBRIGAÇÃO DE RETIFICAR o lançamento tribuário derivado do julgamento administrativo do Auto de Infração nº 2/2023, de modo a manter o valor referente à diferença do recolhimento a menor, com atualização monetária pelo IPCA-E, e excluir a aplicação da multa e da incidência de juros moratórios. d) CONDENO ambas as partes nos ônus sucumbenciais e distribuo entre elas na proporção de metade das despesas para cada, com fundamento no artigo 86, caput, do CPC.
O Município deverá reembolsar à parte autora metade das despesas processuais antecipadas.
Sobre as custas processuais finais, se existentes, serão devidas metade para a parte autora e metade para a parte ré (artigo 9º da Lei estadual 4.240/2023).
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, da seguinte forma: a parte autora pagará 5% para os advogados da parte ré; a parte ré pagará 5% para os advogados da parte autora.
Fica vedada a compensação (artigo 85, §14, do CPC).
Por consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
SENTENÇA SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO (artigo 496 inciso I e §3º inciso III, do CPC).
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar para a Fazenda Pública, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar para a Fazenda Pública, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com ou sem recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 21 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
22/07/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
03/04/2025 16:50
Conclusão para julgamento
-
31/03/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/03/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
11/03/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
-
17/08/2024 18:38
Protocolizada Petição
-
09/08/2024 11:39
Conclusão para despacho
-
05/06/2024 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 12:40
Protocolizada Petição
-
28/11/2023 13:20
Protocolizada Petição
-
24/10/2023 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2023 12:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
-
23/10/2023 12:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 23/10/2023 12:00. Refer. Evento 15
-
23/10/2023 08:41
Protocolizada Petição
-
27/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/09/2023 15:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/09/2023 16:49
Recebidos os autos no CEJUSC
-
13/09/2023 15:22
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
-
13/09/2023 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
13/09/2023 15:21
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
13/09/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/09/2023 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2023 14:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 23/10/2023 12:00
-
11/09/2023 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
-
11/09/2023 14:35
Juntada - Certidão
-
11/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Ato ordinatório praticado - 11/09/2023 13:11:22)
-
11/09/2023 12:58
Recebidos os autos no CEJUSC
-
08/09/2023 11:32
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
-
18/08/2023 10:41
Protocolizada Petição
-
17/08/2023 18:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
14/08/2023 12:18
Protocolizada Petição
-
31/07/2023 17:40
Conclusão para despacho
-
31/07/2023 17:39
Processo Corretamente Autuado
-
31/07/2023 17:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
31/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003632-55.2020.8.27.2734
Sebastiao Jose Dias
Municipio de Sao Valerio da Natividade -...
Advogado: Rogerio Bezerra Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2020 19:14
Processo nº 0009376-91.2025.8.27.2722
Luan Elvio Barros de Oliveira
Sem Parte Re
Advogado: Mauricio Araujo da Silva Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 17:45
Processo nº 0001914-24.2018.8.27.2724
Igor Santos Matos
Ministerio Publico do Estado do Tocantin...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Tocantin...
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 14/09/2021 11:00
Processo nº 0001914-24.2018.8.27.2724
Igor Santos Matos
Ministerio Publico
Advogado: Moacir Camargo de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2020 17:25
Processo nº 0001458-61.2024.8.27.2725
Tercio Dias Melquiades Neto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 16:45