TJTO - 0004862-48.2022.8.27.2707
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004862-48.2022.8.27.2707/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRIDO: JOÃO SOBRINHO LESSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA EMENTA DE ACÓRDÃO.
DESCRIÇÃO FÁTICA DIVERGENTE DO CONTEÚDO DECISÓRIO.
RETIFICAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por servidor municipal contra acórdão proferido em Recurso Inominado interposto pelo Município de Araguatins/TO, alegando erro material na ementa que descrevia situação distinta do caso concreto, com referência a percentuais e resultado recursal diversos dos efetivamente decididos, requerendo a correção para refletir o voto e o dispositivo originais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na ementa do acórdão, de modo que se faz necessária sua retificação para corresponder ao conteúdo decisório e ao dispositivo do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O confronto entre ementa, voto e dispositivo revela divergência na descrição do percentual concedido e no resultado do recurso, o que caracteriza erro material. 4.
O art. 494, I, do CPC autoriza a correção de erro material a qualquer tempo, independentemente de alteração do mérito da decisão. 5.
A retificação da ementa é medida necessária para garantir a coerência do julgado, prevenir interpretações equivocadas na fase de execução e assegurar correta indexação jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A divergência entre ementa e conteúdo decisório configura erro material e autoriza sua correção, sem modificação do mérito. 2.
A retificação da ementa visa preservar a coerência do julgado e prevenir interpretações equivocadas em sua execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 494, I.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material na ementa do acórdão, que passará a constar conforme redação acima, mantidos os demais termos da decisão embargada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/09/2025 18:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
03/09/2025 18:18
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
19/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
-
30/07/2025 21:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
24/07/2025 17:34
Conclusão para julgamento
-
24/07/2025 17:27
Protocolizada Petição
-
24/07/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
17/07/2025 09:33
Protocolizada Petição
-
17/07/2025 09:33
Protocolizada Petição - (TO012990)
-
17/07/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
15/07/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
07/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/07/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
04/07/2025 10:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
04/07/2025 10:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004862-48.2022.8.27.2707/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRIDO: JOÃO SOBRINHO LESSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 917/2006.
PERCENTUAL DE 5% POR CLASSE.
PROGRESSÃO ATÉ A CLASSE “C”.
PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM SEM MOTIVAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Araguatins/TO contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público para restabelecimento de progressão funcional suprimida, com base na Lei Municipal nº 917/2006, reconhecendo o direito à incorporação de 15% sobre o vencimento básico.
O recorrente alega equívoco na interpretação legal, inaplicabilidade de normas federais, ausência de requisitos legais e excesso no percentual concedido.
O recorrido sustenta a manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se a progressão funcional até a classe “C” garante ao servidor direito à incorporação de percentual adicional sobre o vencimento básico, nos termos da legislação municipal; (ii) saber se o percentual de 15% concedido na sentença excede os limites previstos em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei Municipal nº 917/2006 prevê progressões funcionais de 5% por classe, incidentes sobre o vencimento básico inicial do cargo.
Progredindo da classe “A” para “C”, o servidor faz jus a duas progressões, totalizando 10%.
O percentual de 15% fixado na sentença excede o limite legal.4.
A supressão da vantagem anteriormente concedida careceu de motivação e procedimento administrativo, sendo indevida a interrupção da parcela sem justificativa formal.5.
Inexistente prova de fato impeditivo ou extintivo do direito do servidor por parte da Administração, impõe-se o restabelecimento da progressão até o limite legal.6.
Deve ser mantida a obrigação de pagar os valores retroativos devidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para adequar a condenação ao percentual de 10% sobre o vencimento básico inicial, referente à progressão funcional até a classe “C”, com pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento:“1.
A progressão funcional de servidor público municipal deve observar os percentuais previstos na legislação local, não sendo cabível fixação judicial superior ao limite legal. 2.
A vantagem funcional suprimida sem processo administrativo ou justificativa formal deve ser restabelecida, assegurando-se ao servidor a incorporação devida e o pagamento das diferenças retroativas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XV; CC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, §1º, IV; Lei Municipal nº 917/2006, arts. 14, 16 e 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 531 (reafirmação da necessidade de motivação formal para supressão de vantagens funcionais).
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença de origem.
Condeno o Município recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/06/2025 15:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/06/2025 15:50
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
25/06/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/06/2025 10:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 171
-
30/05/2025 17:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
-
05/02/2025 14:05
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 12:50
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
05/02/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
04/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 01:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/12/2024 01:07
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 15:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
06/11/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 55
-
30/10/2024 10:59
Protocolizada Petição
-
22/10/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
22/10/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
22/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
09/10/2024 16:44
Conclusão para julgamento
-
08/10/2024 14:25
Despacho - Mero expediente
-
15/07/2024 14:46
Conclusão para despacho
-
02/07/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/06/2024 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
29/02/2024 13:48
Conclusão para julgamento
-
29/02/2024 11:39
Protocolizada Petição
-
29/02/2024 11:23
Protocolizada Petição
-
29/02/2024 11:21
Protocolizada Petição
-
29/02/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/01/2024 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/12/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/11/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
21/09/2023 17:00
Conclusão para julgamento
-
21/09/2023 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
21/09/2023 15:25
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2023 12:53
Conclusão para despacho
-
08/06/2023 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/05/2023 15:12
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2023 14:04
Conclusão para despacho
-
25/05/2023 13:52
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI2ECIVJ)
-
25/05/2023 13:52
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
25/05/2023 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 11:40
Decisão - Declaração - Incompetência
-
04/05/2023 19:16
Conclusão para despacho
-
02/05/2023 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/04/2023 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
19/04/2023 17:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/03/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/03/2023 13:58:45)
-
30/03/2023 12:20
Protocolizada Petição
-
14/03/2023 20:16
Protocolizada Petição
-
13/03/2023 16:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2023 16:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2023 16:05
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
12/12/2022 13:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
-
12/12/2022 13:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
08/12/2022 16:26
Conclusão para despacho
-
08/12/2022 16:25
Processo Corretamente Autuado
-
07/12/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001185-54.2024.8.27.2702
Telefonica Brasil S.A.
Jurandir da Silva Fonseca
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2025 17:39
Processo nº 0001289-94.2025.8.27.2707
Ailton Teixeira e Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Julia Martins da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 11:25
Processo nº 0036689-40.2024.8.27.2729
Josefa Pereira da Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: William Farias Pimentel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 12:38
Processo nº 0004071-11.2024.8.27.2707
Ismael Farias Rocha
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/01/2025 13:27
Processo nº 0001546-22.2025.8.27.2707
Klaiver Pereira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 15:11