TJTO - 0004071-11.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004071-11.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: ISMAEL FARIAS ROCHAADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por ISMAEL FARIAS ROCHA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
DO MÉRITO O requerente narra ser servidor público estadual no cargo de Policial Penal desde 19/03/2019, vinculado ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), inicialmente regido pela Lei nº 2.669/2012 e, posteriormente, pela Lei nº 3.879, de 07 de janeiro de 2022.
Afirma que sua última progressão funcional, de caráter horizontal, ocorreu em 19/03/2022.
Alega que, em 2024, fez jus à progressão vertical para a referência 01-2a-B, conforme o art. 15, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 3.879/2022.
Para tanto, sustenta ter cumprido todos os requisitos legais: interstício de 24 meses de exercício na referência e classe, conclusão de curso de qualificação de 60 horas em sua área de atuação nos dois anos antecedentes à evolução, e média aritmética igual ou superior a 70% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes.
Contudo, aduz que o requerido se omitiu na concessão e implementação de referida progressão em sua folha de pagamento, o que o motivou a buscar a tutela jurisdicional.
Pugna, no mérito, pela condenação do requerido à obrigação de fazer (implementação da progressão) e ao pagamento dos retroativos devidos, desde a data em que os requisitos foram preenchidos, com correção monetária e juros legais.
Com efeito, a questão central a ser dirimida diz respeito ao direito do requerente à progressão funcional vertical e à alegada omissão do requerido em sua concessão, à luz dos requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 3.879/2022.
A progressão funcional, como forma de desenvolvimento na carreira, é um direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos todos os requisitos objetivos e cumulativos estabelecidos na legislação específica.
A Lei Estadual nº 3.879, de 07 de janeiro de 2022, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio (PCCS) dos Policiais Penais do Estado do Tocantins, é clara ao estabelecer os requisitos para a progressão funcional vertical.
O art. 11 da referida Lei prevê que o servidor é considerado habilitado para a evolução funcional vertical se: Art. 11. É considerado habilitado para a evolução funcional vertical o servidor público que: I - cumprir o interstício de 36 meses de exercício na referência e na classe em que se encontra; II - concluir curso de qualificação, vinculado à sua área de atuação ou às atividades do órgão de lotação, nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical, com carga horária de 60 horas; III - obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes.
Embora o art. 15, inciso I, alínea “b”, da mesma Lei, estabeleça um interstício diferenciado de 24 meses de efetivo exercício na classe para os agentes públicos aproveitados no cargo de Policial Penal (conforme art. 14), essa regra de transição se refere apenas a um dos requisitos.
No caso em análise, o requerente fundamenta seu pedido no alegado cumprimento do interstício de 24 meses.
No entanto, a simples comprovação do interstício, por si só, não é suficiente para caracterizar o direito à progressão vertical.
A legislação exige a satisfação cumulativa de todos os requisitos mencionados no art. 11, quais sejam: o interstício, a conclusão de curso de qualificação com carga horária mínima de 60 horas, e a obtenção de média igual ou superior a 70% nas avaliações de desempenho.
Conforme se depreende da petição inicial, e da análise da documentação acostada, o requerente se limitou a indicar o cumprimento do interstício de 24 meses.
Contudo, não trouxe aos autos comprovação inequívoca e suficiente de que os demais requisitos, especialmente a conclusão do curso de qualificação com a carga horária exigida e as notas nas avaliações periódicas de desempenho, foram devidamente preenchidos nos termos e prazos estabelecidos pela Lei nº 3.879/2022.
O ônus da prova quanto à existência do direito pleiteado recai sobre o autor da demanda, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apenas a juntada das fichas financeiras, contracheques e extratos não são capazes de demonstrar que o servidor está apto a progressão funcional.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL PENAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O servidor alega que possui todos os requisitos legais para a implementação da evolução funcional, entretanto, não trouxe os autos os documentos comprobatórios do alegado. 2.
Conforme preconiza o inciso I, do art. 373, do CPC é ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 3.
Ausentes os requisitos legais para a concessão da evolução funcional, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0016082-12.2023.8.27.2706, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 17:38:44) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL PENAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O servidor alega que possui todos os requisitos legais para a implementação da evolução funcional, entretanto, não trouxe os autos os documentos comprobatórios do alegado. 2. Conforme preconiza o inciso I, do art. 373, do CPC é ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 3. Ausentes os requisitos legais para a concessão da evolução funcional, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0030641-02.2023.8.27.2729, Relator: José Ribamar Mendes Júnior, Sec. 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 22/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora ingressou com ação requerendo evolução funcional. 2. A definição de um plano de gestão plurianual de despesa com pessoal (Lei Estadual nº 3.901/2022) não significa o que a ação que busca a progressão funcional perdeu o objeto. 3. Conforme decidido no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, a Lei Estadual nº 9301/2022 trata de diretrizes voltadas única e exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões funcionais e a submissão a tais regras deve ser opcional ao servidor público, inexistindo impedimento para que possa buscar a tutela dos seus direitos. 4. A despeito de informar que possui todos os requisitos legais para a implementação da evolução funcional pretendida, a Recorrente não trouxe os autos os documentos comprobatórios do alegado. 5. Conforme preconiza o inciso I, do art. 373, do CPC é ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 6. Ausentes os requisitos legais para a concessão da evolução funcional, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0036600-56.2020.8.27.2729, Relator: José Ribamar Mendes Júnior, Sec. 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 21/08/2023) A ausência de prova cabal e completa do preenchimento de todos os requisitos legais afasta a certeza do direito invocado, tornando o pleito improcedente.
A concessão da progressão funcional é ato vinculado à estrita observância das condições impostas pela lei, e a inobservância de qualquer um desses requisitos impede a sua efetivação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/07/2025 14:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/04/2025 13:18
Conclusão para despacho
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26/04/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/04/2025 09:58
Protocolizada Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/02/2025 17:00
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 15:31
Conclusão para despacho
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19/02/2025 11:44
Protocolizada Petição
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14/02/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 13:50
Conclusão para despacho
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 13:27
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI2ECIVJ)
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07/01/2025 13:27
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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07/01/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 10:24
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/12/2024 17:50
Conclusão para despacho
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16/12/2024 17:50
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 16:35
Protocolizada Petição
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16/12/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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