TJTO - 0038535-92.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 10:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 10:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0038535-92.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: MANOEL LINDOMAR ARAUJO LUCENA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 14%.
PRORROGAÇÃO DO RECESSO PARLAMENTAR PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO TOCANTINS.
VALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 19/2020 E SUA CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 3.736/2020.
DISTINÇÃO DO PRECEDENTE DA ADPF 661.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência de ação que buscava a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária, com alíquota de 14%, no período de novembro/2020 a março/2021.
O pedido baseava-se na alegada caducidade da Medida Provisória n.º 19/2020, pela não conversão em lei no prazo constitucional, e na ilegalidade dos descontos realizados antes da vigência da Lei Estadual n.º 3.736/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a caducidade da Medida Provisória n.º 19/2020, em razão da não conversão em lei no prazo constitucional; (ii) verificar a legalidade dos descontos previdenciários efetuados com base na majoração da alíquota para 14%, antes da vigência da Lei Estadual n.º 3.736/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prorrogação do recesso parlamentar pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, realizada por meio do Ato da Presidência n.º 17/2020, suspendeu o início das sessões ordinárias e, consequentemente, o prazo de conversão da Medida Provisória n.º 19/2020, o que afasta a alegação de caducidade. 4.
O precedente firmado na ADPF 661 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso concreto, pois naquela hipótese o Congresso Nacional mantinha seu funcionamento em regime de deliberação remota, sem suspensão das atividades legislativas, circunstância diversa daquela verificada no Estado do Tocantins. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 6.534/TO, reconheceu a constitucionalidade formal e material da Medida Provisória n.º 19/2020 e de sua conversão na Lei Estadual n.º 3.736/2020, validando a prorrogação do recesso parlamentar e o trâmite legislativo adotado. 6.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária observou os princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal, não havendo ilegalidade nos descontos efetuados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prorrogação do recesso parlamentar pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins suspende o prazo de conversão da Medida Provisória n.º 19/2020, afastando sua caducidade. 2.
Não se aplica ao caso concreto o precedente firmado na ADPF 661, por distinção fática e jurídica. 3.
A majoração da alíquota de contribuição previdenciária para 14%, prevista na Lei Estadual n.º 3.736/2020, é constitucional e observa os princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, § 2º, 150, III, "b", e 195, § 6º; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 661, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.04.2020; STF, ADI n.º 6.534/TO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.05.2021.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora, mantendo a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A parte agravante arcará com as custas atinentes ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:50
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 229
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30/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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21/05/2025 10:43
Conclusão para despacho
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24/04/2025 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/04/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/04/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/02/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/02/2025 12:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5656116, Subguia 77700 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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07/02/2025 12:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5656116, Subguia 77699 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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06/02/2025 12:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5656116, Subguia 5475655
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06/02/2025 12:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MANOEL LINDOMAR ARAUJO LUCENA - Guia 5656116 - R$ 145,00
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31/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/12/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/12/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/12/2024 07:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/12/2024 07:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/12/2024 07:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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20/12/2024 07:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/11/2024 14:28
Conclusão para despacho
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22/11/2024 14:20
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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22/11/2024 14:00
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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21/11/2024 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/11/2024 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/11/2024 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/11/2024 13:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5598507, Subguia 62017 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 265,50
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/11/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/11/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/11/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/11/2024 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5598507, Subguia 5452224
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07/11/2024 10:44
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MANOEL LINDOMAR ARAUJO LUCENA - Guia 5598507 - R$ 265,50
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05/11/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/11/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/11/2024 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/11/2024 15:01
Conclusão para julgamento
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28/10/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/10/2024 03:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/10/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 15:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 15:28
Despacho - Determinação de Citação
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16/09/2024 15:02
Conclusão para despacho
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16/09/2024 15:01
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2024 15:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS - EXCLUÍDA
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16/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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