TJTO - 0007624-97.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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04/07/2025 10:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 10:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0007624-97.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: REBECA BATISTA TAVARES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FELIPE NOCHIERI DOS SANTOS (OAB SP458366) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO CONDUTOR INFRATOR APÓS O PRAZO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Rebeca Batista Tavares contra sentença que julgou improcedente seu pedido de transferência de responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas por seu primo, registradas em seu nome, devido ao não cumprimento do prazo administrativo para indicação do condutor infrator.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a preclusão administrativa impede a análise judicial sobre a transferência de responsabilidade pelas infrações de trânsito; (ii) estabelecer se a declaração do verdadeiro condutor é suficiente para transferir a responsabilidade pela infração para ele, mesmo após o prazo para indicação ter expirado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preclusão administrativa não pode obstruir o direito do proprietário do veículo de buscar a via judicial para corrigir eventuais equívocos na atribuição da responsabilidade pela infração, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
O direito de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, deve prevalecer, permitindo que a questão de mérito seja apreciada mesmo após a preclusão administrativa. 5.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais tem permitido a transferência da responsabilidade pelas infrações de trânsito para o verdadeiro condutor, desde que comprovado judicialmente que ele foi o responsável pelas infrações, mesmo que o prazo administrativo tenha expirado. 6.
A declaração assinada pelo verdadeiro condutor, assumindo a autoria das infrações, é considerada suficiente para a transferência da responsabilidade, salvo contraprovas que desconstitua sua veracidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A preclusão administrativa não impede a análise judicial sobre a responsabilidade pelas infrações de trânsito, sendo possível corrigir a atribuição de responsabilidade em sede judicial, com base em provas suficientes. 2.
A declaração do verdadeiro condutor, assumindo a autoria das infrações, é válida para transferir a responsabilidade pela infração, mesmo após o decurso do prazo administrativo para indicação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 257, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.774.306/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 09.05.2019; STJ, AgRg no Ag n.º 1370626 DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 12.04.2011; TJPR, AI n.º 0003059-72.2022, j. 02.05.2023.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso, para reformar sentença, permitindo a transferência da responsabilidade pelas infrações para o verdadeiro condutor, conforme alegado na inicial e na documentação apresentada.
Sem custas e honorários, nos termos do art.55 da lei 9099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:50
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 245
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24/01/2025 14:34
Conclusão para despacho
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23/01/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/01/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 15:32
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
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26/09/2024 16:58
Conclusão para despacho
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26/09/2024 16:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/09/2024 12:45
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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24/09/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2024 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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29/08/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2024 16:32
Protocolizada Petição
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13/08/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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05/08/2024 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2024 14:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/07/2024 13:34
Conclusão para julgamento
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23/07/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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10/07/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/07/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2024 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 13:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
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05/03/2024 12:55
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 16:16
Conclusão para despacho
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04/03/2024 16:16
Processo Corretamente Autuado
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29/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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