TJTO - 0011213-63.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 12:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 12:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 12:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 10:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011213-63.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOHN COSTA LEITEADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO Pela ultima vez, INTIME-SE o autor a cumprir integralmente o despacho do evento 6 (reiterado na decisão do evento 11) devendo justificar a legitimidade passiva do requerido FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA, esclarecendo quais são os pedidos formulados em seu desfavor, sob pena de sua exclusão do feito.
Prazo: 15 dias. -
02/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5678377, Subguia 108228 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 271,20
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26/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5678378, Subguia 108153 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 147,47
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25/06/2025 13:23
Conclusão para despacho
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24/06/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 16:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5678378, Subguia 5517863
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24/06/2025 16:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5678377, Subguia 5517860
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20/06/2025 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011213-63.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOHN COSTA LEITEADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora deixou de recolher as custas processuais, tendo pleiteado a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Por tal razão, foi determinada a sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais (evento 6), as quais, neste momento, perfazem a quantia de R$ 418,67 (quatrocentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos). A parte autora é Funcionário Público (Policial Militar), sendo que, em sua última Declaração de Imposto de Renda, declarou o recebimento de proventos anuais no montante de R$ 226.495,28 (duzentos e vinte e seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos) e recebe mensalmente proventos brutos de mais de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), conforme evento 9, em face das despesas iniciais que representam 2% de seu vencimento, o que corrobora a ideia de que o recolhimento das despesas não representa prejuízo ao seu sustento ou de sua família.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA AGRAVANTE.
LIMINAR NÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1- Inicialmente, cabe ressaltar que, estando o feito maduro para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, o agravo interno interposto resta prejudicado. 2- Com efeito, observa-se que assiste razão ao Douto Magistrado Singular, haja vista que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido a parte, desde que se demonstre cabalmente a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, o que não se pode auferir na presente demanda. 3- Verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a sua incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas e despesas do processo. A agravante é servidora pública estadual e possui proventos no valor mensal bruto de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que o pagamento das despesas de ingresso não tem o condão de prejudicar o seu sustento e de sua família. 4- Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Agravo interno prejudicado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014613-46.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 06/03/2024, juntado aos autos em 07/03/2024 18:01:59) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. RECORRENTE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DE RENDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o parâmetro de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser o da isenção do Imposto de Renda. No caso dos autos, a agravante possui renda mensal bruta de R$4.097,71 (quatro mil e noventa e sete reais e setenta e um centavos), superior ao parâmetro e, mesmo que receba valor líquido menor, não há comprovação de que a renda auferida é insuficiente para a própria mantença, não existindo comprovação de que é pobre na acepção legal do termo. 2.
O valor das custas do agravo de instrumento não é sobremodo elevado, a ponto de comprometer o sustento da autora, pois perfaz o montante de R$60,01 (sessenta reais e um centavo). 3.
Recurso desprovido.
Decisão de revogação da assistência judiciária gratuita mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014352-86.2020.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 25/03/2024 09:13:28) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).
De igual modo, segundo o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Agravante aufere mensalmente a quantia bruta de R$ 16.814,28 (Dezesseis mil oitocentos quatorze reais, vinte e oito centavos) e diante dos documentos acostados, a princípio, o Agravante não logrou êxito em comprovar, de plano, a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábeis a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Não sendo comprovada a alegada ausência de recursos financeiros para pagamento das custas processuais, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita, haja vista a exigência legal de que a parte requerente da gratuidade comprove ser hipossuficiente financeiramente. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013885-05.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 16/02/2024 15:39:56) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLERATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2.
A concessão da gratuidade da justiça, seja para pessoa física ou jurídica, depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do postulante, não sendo a mera declaração de hipossuficiência instrumento hábil à demonstração da insuficiência de recursos a justificar a concessão daquele beneplácito. 3. No caso in voga, o agravate providenciou a juntada de contracheques no qual se demonstra ser servidor público federal ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior, auferindo renda mensal bruta média de R$ 12.730,12 (evento 9), sendo que o valor das custas processuais é de R$ 1.508,70. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005707-67.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 16/08/2023 15:28:36) - destaquei.
Quanto aos gastos apontados, tal situação revela consequência da administração financeira da parte e que não se presta a rebater a condição financeira que ostenta.
Ademais, o conceito de hipossuficiência financeira, ainda que momentânea, vai além da mera existência ou não de dinheiro em conta bancária, sendo que a situação econômico-financeira de uma pessoa é aferira pelo conjunto de sua, renda, patrimônio e despesas, o que haveria de ser esclarecido pela parte autora quando intimada para tal, contudo, não o fez, deixando, inclusive, de apresentar sua Declaração de Rendimentos e Patrimônio.
Destaco que, se é certo que, para pleitear o benefício, basta declarar, para concedê-lo, deve o juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.
Nesse particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF).
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem riscos, ou seja, se ganhar ótimo, se perder, tudo bem, pois não há qualquer ônus sucumbencial mesmo.
Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes.
Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário.
Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel.
Min.
T.
Zavascki).
Dessa feita, não tendo a parte autora comprovado que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas e demais despesas processuais, o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No mesmo prazo acima, fica a parte autora intimada para cumprir integralmente as determinações contidas no despacho proferido no evento 6, haja vista que não cumpriu o item "c".
Cumprido, conclusos em localizador específico para análise da inicial.
Não cumprido, conclusos para julgamento. -
28/05/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:26
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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21/05/2025 14:20
Conclusão para despacho
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19/05/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 21:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 19:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/04/2025 13:41
Conclusão para despacho
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03/04/2025 13:41
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOHN COSTA LEITE - Guia 5678378 - R$ 147,47
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17/03/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOHN COSTA LEITE - Guia 5678377 - R$ 271,20
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17/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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