TJTO - 0001632-74.2017.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:06
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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02/09/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/09/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/09/2025 14:02
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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26/08/2025 13:29
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
20/08/2025 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001632-74.2017.8.27.2706/TO APELANTE: SAYNO OLIVEIRA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) DECISÃO Trata-se de mais um pedido de adiamento do julgamento da presente apelação criminal formulado pela defesa do apelante.
Registre-se a cronologia dos adiamentos anteriormente concedidos.
No evento 28, o patrono do réu solicitou o adiamento da sessão designada para 08/07/2025, alegando compromisso médico previamente agendado.
O pedido foi acolhido no evento 29, sendo a sessão redesignada para 22/07/2025.
No evento 38, requereu-se novo adiamento, desta vez por conflito com audiência de instrução na Justiça Militar marcada para o mesmo dia, o que resultou em deferimento no evento 40 e remarcação para 05/08/2025.
No evento 60, a defesa pleiteou mais um adiamento, informando colisão de agenda com audiência criminal já designada, o que levou ao deferimento no evento 62, com fixação da data de 19/08/2025, diante da impossibilidade de realização da sustentação oral na sessão de 12/08/2025, de formato exclusivamente eletrônico.
Agora, no evento 66, o advogado informa que no dia 19/08/2025, às 14h30, deverá atuar em audiência de ação de reintegração de posse perante a 3ª Vara Cível de Araguaína (autos nº 0025039-41.2019.8.27.2706), designada desde 06/02/2025.
Uma vez que a audiência mencionada fora designada anteriormente, defiro novamente o pedido de adiamento.
De acordo com a nova redação do art. 9º, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Tocantins, (dada pela Resolução Nº 19, de 08/08/2025), nas Câmaras Criminais, as sessões da segunda e da terceira semanas do mês serão realizadas na modalidade presencial por videoconferência.
Vejamos: Art. 9º, do RITJTO: “Nas Câmaras Criminais as sessões funcionarão às terças-feiras, e nas Câmaras Cíveis às quartas-feiras, das 14 às 18 horas, com a presença de, no mínimo, três desembargadores, computando-se os seus respectivos presidentes para verificação do quórum, e o funcionamento das sessões será disposto da seguinte forma: (redação dada pela Resolução n. 27, de 1º de agosto de 2024) I - na primeira e na quarta semana do mês na modalidade presencial; II - na segunda e terceira semanas do mês na modalidade presencial por videoconferência; (redação dada pela Resolução n. 19, de 8 de agosto de 2025) III - nos meses com a quinta semana, a critério do Presidente da Câmara, as sessões poderão ser realizadas na modalidade presencial física ou presencial por videoconferência. (redação dada pela Resolução n. 19, de 8 de agosto de 2025).” Desta forma, determino a inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento do dia 09/09/2025, considerando que é a próxima sessão que se enquadra na modalidade previamente requerida e deferida – sustentação oral por videoconferência.
Registre-se que o julgamento do recurso vem sendo sucessivamente adiado desde a sessão designada para o dia 08/07/2025, com intimação da defesa em 26/06/2025.
Portanto, o julgamento da presente apelação ocorrerá, inadiavelmente, na referida data (09/09/2025), com ou sem sustentação oral, já que tal ato não é imprescindível para a defesa do réu, sendo que sua ausência não gera nulidade do processo.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TEMA 660.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
ATO NÃO ESSENCIAL À DEFESA.
PEDIDO DE DESTAQUE.
EXCEPCIONALIDADE A SER DEFERIDA PELO RELATOR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art . 619 do Código de Processo Penal CPP.
II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada, no sentido de que a sustentação oral é ato processual facultativo e não essencial à defesa e a sua ausência ou indeferimento não gera nulidade do processo.
Precedentes.IV - O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o julgamento no Plenário Virtual não enseja prejuízo às partes, sendo o destaque uma excepcionalidade a ser deferida pelo relator do processo.
Precedentes.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1330427 DF, Relator.: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CRIMINAL.
ART. 5º, LIV, DA CF .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CREDENCIAMENTO DE NOVO PATRONO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO .
AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART . 565 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I [...].
II – O entendimento deste Supremo Tribunal é no sentido de que a realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa.
Assim, o indeferimento de pedido de adiamento da sessão não gera nulidade .
Precedentes.
III – Encontrando-se hígida a intimação alusiva à inclusão da apelação na pauta do Colegiado de origem, não é possível reconhecer a nulidade arguida quanto à falta de sustentação oral por ausência do advogado.
Precedentes.
IV –Ainda que não tenha sido regularmente intimada do indeferimento do pedido de adiamento do exame da apelação, a defesa tinha ciência da data do julgamento do recurso e não compareceu à sessão .
Dessa forma, não pode invocar o cerceamento de defesa, se contribuiu para a suposta nulidade, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal – CPP.
Precedentes.
V – Ausência de comprovação de prejuízo .
Incidência da Súmula 523/STF.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1034933 RS - RIO GRANDE DO SUL 0010251-22.2011 .8.21.0070, Relator.: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-087 29-04-2019) Diante disso, fica o advogado Paulo Roberto da Silva, OAB/TO 284-A, expressamente intimado e cientificado da nova data de julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/08/2025 14:54
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
11/08/2025 17:51
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
-
11/08/2025 17:51
Decisão - Outras Decisões
-
08/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/08/2025 09:07
Conclusão para despacho
-
07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
05/08/2025 14:35
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
-
05/08/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
-
05/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
05/08/2025 12:10
Ciência - Expedida/Certificada
-
05/08/2025 11:44
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
-
05/08/2025 11:44
Decisão - Outras Decisões
-
05/08/2025 11:19
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
-
05/08/2025 09:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
30/07/2025 15:39
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
-
30/07/2025 15:39
Despacho - Mero Expediente
-
30/07/2025 15:35
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
-
30/07/2025 15:35
Despacho - Mero Expediente
-
29/07/2025 17:44
Conclusão para despacho
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28/07/2025 15:02
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
-
28/07/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
25/07/2025 16:22
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
25/07/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001632-74.2017.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001632-74.2017.8.27.2706/TO APELANTE: SAYNO OLIVEIRA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) DECISÃO Trata-se de pedido de adiamento de julgamento pautado em sessão da 1ª Câmara Criminal.
O advogado requerente alega impossibilidade de comparecimento, sustentando que "foi intimado anteriormente para acompanhar a audiência de instrução concernente aos autos n.º 0004458-28.2017.8.27.2721, na Vara da Justiça Militar em Palmas, na mesma data e horário da sessão de julgamento.".
Verificada a alegação mediante consulta ao sistema E-proc, constata-se a veracidade dos fatos narrados.
Embora tenha havido intimação anterior para a sessão de julgamento designada para o dia 8 de julho, o evento 29, datado de 08/07/2025, registra o deferimento de pedido de adiamento da sessão para o dia 22 de junho.
Considerando que a decisão de 8 de julho, que alterou a data da sessão, foi proferida após a intimação da audiência de instrução dos autos n.º 0004458-28.2017.8.27.2721, o conflito de agenda apresentado pelo requerente é justificado.
Por esse motivo, DEFIRO o pedido de adiamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adiamento formulado.
Determino à Secretaria da 1ª Câmara Criminal que proceda às diligências necessárias para redesignação da sessão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:07
Ciência - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 13:07
Ciência - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 12:59
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> CCR01
-
22/07/2025 11:22
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
22/07/2025 11:22
Decisão - Outras Decisões
-
21/07/2025 16:47
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
-
21/07/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/07/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
15/07/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/07/2025 16:41
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
08/07/2025 17:28
Remessa Interna - CCI02 -> CCR01
-
08/07/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/07/2025 13:36
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
-
08/07/2025 13:36
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
-
08/07/2025 13:35
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
08/07/2025 13:35
Decisão - Outras Decisões
-
07/07/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/07/2025 15:06
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
-
03/07/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
01/07/2025 13:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/07/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/06/2025 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
26/06/2025 09:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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25/06/2025 11:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB07 -> CCR01
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17/06/2025 12:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/06/2025 12:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
12/06/2025 17:06
Remessa Interna ao Revisor - CCR01 -> SGB07
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12/06/2025 16:46
Remessa Interna ao Revisor - SGB12 -> SGB07
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12/06/2025 16:46
Juntada - Documento - Relatório
-
12/06/2025 16:43
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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12/06/2025 16:43
Despacho - Mero Expediente
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18/03/2025 17:11
Conclusão para julgamento
-
18/03/2025 16:03
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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18/03/2025 16:03
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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18/03/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/02/2025 17:48
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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27/02/2025 17:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/02/2025 17:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB12)
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27/02/2025 17:02
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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27/02/2025 17:02
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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