TJTO - 0045040-36.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0045040-36.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: RUAN CARLOS DE ARAUJO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUSA GOMES (OAB TO012108)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Súmula nº568 do STJ; Enunciado nº 102 do FONAJE; os quais preveem a possibilidade de prolação de decisão monocrática de recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais; Bem como as Resoluções nº 01 de 21 de fevereiro de 2024; nº 02 de 22 de julho de 2024 e nº 03 de 13 de dezembro de 2024, todas editadas pelo Presidente da Segunda Turma Recursal, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de recurso inominado cível interposto por Ruan Carlos de Araujo contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, apoio ao sistema dos Juizados Especiais, da comarca de Palmas–TO, que julgou procedente a reclamação trabalhista proposta contra a Fazenda Pública.
Em síntese, o recorrente alega que a sentença merece reforma, pois não considerou corretamente os critérios de atualização dos valores devidos.
Defende que não há necessidade de aguardar o julgamento da ADI 5090 para fins de atualização da condenação, sustentando que a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Tocantins adota a aplicação do IPCA até 08 de dezembro de 2021, seguido da taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.
Requer, ainda, o reconhecimento da assistência judiciária gratuita.
Razão pela qual requer a reforma da sentença para que os valores devidos a título de FGTS sejam devidamente atualizados segundo os parâmetros indicados, sem a necessidade de suspensão do feito até decisão do STF na ADI 5090.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Conheço dos recursos, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC c/c o art. 11, inciso IX do RITR.
Conforme se vislumbra do trâmite da ADI n. 5090 no STF, foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, do andamento dos processos que envolvam a discussão a respeito da correção monetária a ser aplicada a remuneração de valores já depositados nas contas dos trabalhadores vinculadas ao FGTS Todavia, a suspensão em questão não se aplica ao caso dos autos, que envolve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de FGTS, em razão do reconhecimento de nulidade de vínculo temporário estabelecido com servidor. Nesse sentido, seguem os precedentes de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO.
ADI Nº 5.090/DF.
USO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
AFASTADA.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS.
FGTS DEVIDO.
ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS IMPROVIDO.1.
Não cabe no caso em exame a suspensão do feito calcada na ADI nº 5.090/DF em que trata da atualização dos valores do FGTS depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores entre o período de 1999 a 2013, pois a autora moveu a presente ação em 2021, restando prescritas as verbas anteriores a 25/05/2016, ou seja, em se deferindo alguma verba, não abarca o período da tese fixada.2.
Ademais, a matéria discutida na ADI nº 5.090/DF, não atinge a fase de conhecimento, haja vista que os índices a ser aplicados nos valores condenatórios, podem ser definidos quando da liquidação de sentença, por ser matéria de ordem pública.
Precedente do STJ.
Preliminar de suspensão do feito, afastada.3.
No caso em tela, restou incontroverso que a autora foi contratada temporariamente à míngua de aprovação em concurso público, no período de 2015 a 2018, exercendo atividade de auxiliar de serviços gerais, o que pode ser considerado permanente e habitual no âmbito administrativo, pois se prolongou no tempo, não respeitando a urgência e excepcionalidade da medida.4.
Vê-se também, que o Estado do Tocantins não trouxe os motivos justificadores da contratação na modalidade temporária, não apresentando situação emergencial e transitória de suas necessidades excepcionais, quedando-se apenas a tecer considerações na possibilidade de se contratar temporariamente conforme prevê a constituição.
Ademais disso, não há como se confundir uma situação transitória - excepcional ou emergencial - com contratações para prestação de serviços ordinários da administração pública, quando estas sequer são relacionadas objetivamente pela parte requerida, traduzindo-se em contratações genéricas com vista a substituir funções que cabiam a servidores ingressos por respectivo concurso público.5.
Contratações ilegítimas não geram efeitos jurídicos válidos, contudo faz jus ao direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036, de 1990. (Questão decidida em julgamento com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - RE 596.478).6.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0000597-86.2021.8.27.2723, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/05/2023, DJe 06/06/2023 17:18:56) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI Nº 5.090/DF.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE.
CONTRATO NULO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
FGTS DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do feito, em razão da ADI nº 5.090/DF, que versa sobre índice de correção monetária do FGTS, porquanto, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/RG e da ADI nº 5348/DF, definiu que o IPCA-E é o índice adequado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública.2.
O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, prevê a contratação temporária, mediante dispensa de concurso público, somente quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situações transitórias e excepcionais, devendo o contrato firmado estar amparado em lei e por período determinado.3.
O exercício de atividade ordinária da Administração Pública, por anos, com prorrogação contratual, desvirtuam a essência da contratação precária, dando ensejo ao reconhecimento da nulidade do vínculo, com a condenação do ente público ao pagamento do FGTS (RE 765.320/MG).4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJTO , Apelação Cível, 0001232-18.2021.8.27.2707, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022 14:13:53) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI Nº 5.090/DF.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE.
CONTRATO NULO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
FGTS DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do feito, em razão da ADI nº 5.090/DF, que versa sobre índice de correção monetária do FGTS, porquanto, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/RG e da ADI nº 5348/DF, definiu que o IPCA-E é o índice adequado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública.2.
O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal prevê a contratação temporária, mediante dispensa de concurso público, somente quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situações transitórias e excepcionais, devendo o contrato firmado estar amparado em lei e por período determinado.3.
O exercício de atividade ordinária da Administração Pública, por 22 (vinte e dois meses), com prorrogação contratual, desvirtuam a essência da contratação precária, dando ensejo ao reconhecimento da nulidade do vínculo, com a condenação do ente público ao pagamento do FGTS (RE 765.320/MG).4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0025838-84.2019.8.27.2706, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 18/08/2021, DJe 27/08/2021 19:57:31) Não há, pois, que se falar em suspensão do feito em razão da ADI nº 5.090/DF.
Rejeito, também, a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que a declaração da nulidade de ato/contrato administrativo é matéria de direito público, não havendo qualquer óbice ao seu reconhecimento de ofício pelo julgador, nos termos do artigo 37, § 2º da Constituição Federal.
Não configurando julgamento extra petita aquele que declara, ex officio, a nulidade do contrato de trabalho no âmbito da administração pública, avençado entre as partes, em que pese não tenha o pedido implícito na inicial. É pacífico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) que, nos termos da EC 113/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, e, a partir de então, pela sistemática prevista na referida emenda, sendo descabido condicionar a correção à modulação de efeitos da ADI 5090.
Posto isso, conheço do recurso inominado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a atualização dos valores do FGTS observem os critérios definidos pela Emenda Constitucional n.º 113/2021. Mantido os demais termos proferidos pela r. sentença. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
22/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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06/06/2025 11:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/04/2025 12:24
Conclusão para despacho
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16/04/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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28/03/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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28/03/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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28/03/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/02/2025 13:20
Conclusão para despacho
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10/02/2025 13:20
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 13:34
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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07/02/2025 13:33
Lavrada Certidão
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04/02/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/02/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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29/01/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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29/01/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/01/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/01/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/01/2025 11:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/01/2025 09:01
Conclusão para julgamento
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11/12/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/12/2024 18:15
Protocolizada Petição
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09/12/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/11/2024 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/11/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/11/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/11/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/11/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/11/2024 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/10/2024 14:31
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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01/10/2024 10:54
Conclusão para julgamento
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26/09/2024 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/09/2024 15:35
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 12:23
Conclusão para despacho
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24/09/2024 00:10
Protocolizada Petição
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02/04/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/04/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/03/2024 23:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/03/2024 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/03/2024 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2024 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2024 14:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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25/03/2024 12:47
Conclusão para decisão
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21/03/2024 17:00
Protocolizada Petição
-
21/03/2024 17:00
Protocolizada Petição
-
19/03/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
19/03/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/03/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 14:41
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/03/2024 14:14
Conclusão para julgamento
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08/03/2024 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/02/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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26/02/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/02/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2024 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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16/01/2024 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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08/01/2024 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 15:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 11:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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02/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2023 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2023 13:20
Despacho - Mero expediente
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22/11/2023 12:57
Conclusão para despacho
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22/11/2023 12:57
Processo Corretamente Autuado
-
21/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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