TJTO - 0017216-34.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0017216-34.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HILDA GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO oriundo do Mandado de Segurança n. 5000024-38.2008.8.27.0000, impetrado pelo SISEPE - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS.
O Mandado de Segurança foi julgado pelo Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da presente Impetração e, nesta extensão, conceder a segurança postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271, ambas do STF, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transição das referências e padrões vencimentais prevista no seu art. 19 da referida Lei, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Inconformado, o sindicato interpôs os recursos especial e extraordinário, os quais estão pendentes de apreciação.
Como é sabido, em caso de procedência do pedido de ação coletiva, a condenação é genérica, isto é, limita-se apenas em fixar a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Nesse sentido, uma vez que as liquidações de sentenças coletivas decorrem de um título judicial genérico, no qual não está definida a certeza e a liquidez do direito de cada titular do “crédito” a ser executado, referidos atributos somente podem ser identificados e dimensionados mediante a propositura dos procedimentos individuais, nos quais são expostos as peculiaridades de cada demandante.
Em decorrência disso, a liquidação de sentença/acórdão genérico, demanda uma elevada carga cognitiva e amplo contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material da parte autora, na individualização e na fixação do montante do débito.
Sobre a compentência para processar e julgar as liquidações de sentença/acórdão de ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 480), ao analisar caso análogo, no REsp 1243887/PR, fixou a seguinte tese jurídica: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
Insta frisar que, embora a tese fixada pelo STJ se refere à ação civil coletiva, é perfeitamente aplicável às ações mandamentais coletivas, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da QO na Petição nº 6.076, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, proferido em 25/04/2017, vejamos parte do voto condutor: “uma vez que a execução, no caso, requer demonstrações individualizadas, o cumprimento da sentença do MS nº 27.561/DF perante as instâncias ordinárias terá condão, tanto quanto se dá em sede de ação civil pública, de aproximar a execução dos eventuais beneficiários, em clara facilitação ao exercício do direito já reconhecido no mandamus transitado em julgado”.
Neste contexto, é forçoso concluir que, a despeito de o julgamento do mandamus tenha sido proferido pela Corte do Tribunal de Justiça em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o juízo de primeiro grau do domicílio do exequente.
A propósito, colaciono as ementas do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO COLEGIADO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PREJUDICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO COLETIVO, EM RAZÃO DA ALTA CARGA DE GENERALIDADE.
TÍTULO JUDICIAL EXTRAÍDO E ORIUNDO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5001198-09.2013.8.27.0000, IMPETRADO PELO SINDIFISCAL.
COBRANÇA DE RETROATIVO DO ADICIONAL NOTURNO DOS FILADOS.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS NO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE REFLEXOS FINANCEIROS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
SÚMULA 271 DO STF.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.1.
Formalizados todos os atos processuais que permitem o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento pelo órgão colegiado, fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, o que se faz em homenagem ao princípio da celeridade processual e, em último plano, o da razoável duração do processo.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Assim, prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal.2. É do juízo de primeiro grau do domicílio do exequente a competência para processar e julgar pedido de cumprimento individual de sentença/acórdão oriundo de processo coletivo apresentado originalmente perante o segundo grau de jurisdição, em razão da presença de alta carga de generalidade e inequívoca necessidade de delimitar a legitimidade ativa ad causam de quem exerce a pretensão e, em especial, a extensão da obrigação (liquidez) abarcada pela coisa julgada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3.
Ademais, conquanto o pedido de cumprimento de sentença/acórdão coletivo deva ser apresentado de forma individual em autos processuais diversos do qual proveio e possua certo grau de indeterminação, trata-se de título executivo judicial que não atrai a propositura de nova ação autônoma em que seja necessária a citação da parte contrária e, mediante discussão, a certificação de direito (art. 515, I, do CPC), porquanto assim componente da coisa julgada material.4.
No caso, na Ação de Mandado de Segurança Coletivo n. 5001198-09.2013.8.27.0000, impetrado pelo SINDICADO DOS AUDITORES DA RECEITA FEDERAL (SIDIFISCAL), tendo como autoridade coatora os secretários da Administração e da Fazenda, este Tribunal de Justiça concedeu a segurança pleiteada e, em certificação, reconheceu o direito ao adicional noturno dos filiados que são fiscais e que comprovadamente exerceram a função do referido cargo entre o período de 22h00min a 5h00min, respeitando-se, para tanto, a prescrição quinquenal anterior à impetração.6.
Entretanto, embora o acórdão exarado no Mandado de Segurança Coletivo n. 5001198-09.2013.8.27.0000 tenha feito referência à preservação da prescrição quinquenal ao período anterior à impetração, eventuais reflexos patrimoniais devidos de retroativo devem ser pleiteados administrativamente ou em ação de cobrança, ficando o cumprimento de sentença apresentado na origem circunscrito aos valores devidos após a propositura da referida demanda coletiva, sob pena de ir de encontro com o entendimento sedimentado pelo STF na súmula 271 do STF.7.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido, nos termos do voto prolatado.t(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014945-47.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/05/2023, DJe 18/05/2023 11:50:33) QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELO TRIBUNAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.1.
O cumprimento de sentença genérica demanda uma elevada carga cognitiva e amplo contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito.2.
O foro competente para o processamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário.3. Embora o julgamento do mandamus tenha sido proferido por esta Corte em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do exequente.
Precedentes do STJ e STF.4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a incompetência desta Corte de Justiça, com a cassação de todos os atos decisórios praticados. (TJTO , Cumprimento de sentença, 0005761-38.2020.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , PRESIDÊNCIA , julgado em 05/05/2022, DJe 10/05/2022 14:54:18 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO.
QUESTÃO DE ORDEM.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELO TRIBUNAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE .
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.1 - Sedimentou-se o entendimento, nesta Corte de Justiça, de que quando julgado procedente pedido apresentado em ação coletiva, a condenação é genérica, não restando definida, pois, a certeza e liquidez de cada titular do crédito a ser executado.
Nesses termos, restou assentado que em casos tais, para fins de verificação dos mencionados atributos, para identificá-los e dimensioná-los, faz-se necessária a propositura de procedimento individual no juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário.
Precedentes do STF e STJ.2 - In casu, embora o julgamento do mandamus tenha sido proferido por esta Corte em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do exequente.3 - Questão de ordem acolhida para reconhecer a incompetência desta Corte de Justiça.(TJTO , Cumprimento de sentença, 0014866-39.2020.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , PRESIDÊNCIA , julgado em 02/09/2021, DJe 17/09/2021 17:37:36) QUESTÃO DE ORDEM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 516, INCISO I, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DO DOMICÍLIO DO AUTOR (TEMA 480 DO STJ).1.
No caso em voga, segundo se infere dos autos, o acórdão executado concedeu a segurança aos Substituídos do SISEPE no sentido de que "determinar ao Secretário da Administração do Estado do Tocantins a adoção de todas as providências imprescindíveis à concessão e implementação das progressões horizontal e vertical dos servidores públicos estaduais integrantes do Quadro de Profissionais de Extensão Rural do Estado do Tocantins, substituídos processualmente pelo SISEPE, nos exatos termos do Ato n. 001/2018/CGEFER, de 10/01/2018 (DOE/TO n. 5.034, de 18/01/2018)".2.
Com efeito, a sentença e o acórdão proferido em ação coletiva não confere a Exequente o direito de forma automática, sendo necessário que a parte interessada prove sua condição de titular do direito invocado e individualize a quantia que lhe é devida, o que somente pode ser concretizado mediante a instauração de procedimento autônomo.3.
Convém destacar que, a atração da competência desta Corte de Justiça na ação mandamental em tela deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora (Secretário da Administração do Estado do Tocantins - art. 7º, I, "g", do Regimento Interno do TJ-TO).4.
A regra do art. 516, I, do CPC1 tem nítido caráter de acessoriedade, constituindo um mero prolongamento e regra de competência firmada por atração da primeira.
Por isso, sendo apreciação acessória, a definição da competência desta Corte com base no dispositivo legal acima se justificará sempre que existente a razão que permitiu a atração da ação de conhecimento (TJPB.
Cumprimento de Sentença nº 0001442-17.2017.815.0000.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Julgado em 19/07/2020)5.
Em julgamento de questão de ordem na Petição nº 6076, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".6.
Em sede execução individual de sentença coletiva, deve ser aplicada a mesma "ratio decidendi" firmada pelo STF no julgamento de Questão de Ordem na Pet 6076, porquanto a execução não atinge as autoridades coatoras, mas somente o Estado do Tocantins, o que retira a competência originária desta Corte de Justiça Estadual, devendo a execução tramitar perante a vara judicial do foro do domicilio do exequente.7. Cumpre asseverar não restar dúvidas de que o foro competente para o processamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva é o juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário.
Neste contexto, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 480), ao analisar caso análogo, no REsp 1243887/PR.8.
Questão de ordem acolhida para reconhecer, de ofício, a incompetênciaincompetência desta Corte de Justiça para processar a presente Impugnação ao Cumprimento de Acórdão, lastreados em título executivo judicial oriundo de demanda coletiva originária (MS 0015306-55.2018.8.27.0000), devendo ser remetidos os autos ao juízo de primeiro grau do domicílio do autor. (TJTO , Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, 0033595-02.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , PRESIDÊNCIA , julgado em 01/07/2021, DJe 16/07/2021 16:24:31) Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda da Comarca do domicílio da parte autora.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPOR2ECIVJ)
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27/08/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:13
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/08/2025 15:14
Conclusão para despacho
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30/07/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0017216-34.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50000243820088270000/RS)RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: HILDA GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 22/07/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
22/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:10
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/04/2025 13:05
Conclusão para despacho
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23/04/2025 13:05
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 13:05
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
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23/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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