TJTO - 0017850-98.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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23/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0017850-98.2023.8.27.2729/TO AUTOR: LUANA ALVES CUNHA DIASADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907)ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513)ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)AUTOR: EDVALDO ROCHA DIASADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907)ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513)ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Evaldo Rocha Dias e Luana Alves Cunha Dias em desfavor de Peter Thomas Grunbaum Weiss, José Rodrigues de Souza, Maria Jose Gloria de Castro, Olzemir Gloria dos Santos e Sebastião Francisco da Rocha. No evento 77, PET1, evento 84, PET1 e evento 87, PET1, os autores reiteram pedido de prosseguimento do feito com o deferimento: (a) da citação do requerido por oficial de justiça, diante da frustração de outras tentativas e da comprovação de que o réu foi validamente citado em processo semelhante, de mesmo objeto, no mesmo endereço; e (b) do reconhecimento da validade das declarações firmadas pelos confrontantes, com firma reconhecida, requerendo a dispensa de novas diligências citatórias, com fundamento no Provimento CNJ nº 65/2017 e na jurisprudência do TJTO (AI nº 0009248-11.2023.8.27.2700). No que se refere à citação do réu Peter Thomas Grunbaum Weiss, verifica-se que os autores indicaram o mesmo endereço em que ele foi citado nos autos nº 0019428-96.2023.8.27.2729, também em trâmite neste juízo. Ainda que frustradas as tentativas anteriores, tal fato demonstra a viabilidade da citação por oficial de justiça, nos termos do art. 319, § 1º, e art. 247 do CPC. Já o pedido de dispensa de citação dos confrontantes, à vista de declarações firmadas com reconhecimento de firma, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 246, § 3º, do CPC, a citação pessoal dos confinantes é obrigatória, salvo em hipóteses específicas, como unidade autônoma em condomínio, o que não se verifica no caso.
Ainda que as declarações indiquem ciência e aparente concordância, não substituem a citação formalmente prevista na legislação processual. O Provimento CNJ nº 65/2017 se aplica exclusivamente ao procedimento extrajudicial, não se sobrepondo à norma processual civil no rito judicial.
O precedente citado pelos autores (AI nº 0009248-11.2023.8.27.2700[1]) refere-se a intimação em sede recursal, para contrarrazões, e não à fase de conhecimento da ação, de modo que não autoriza a dispensa da citação formal na fase inicial do processo de usucapião. Admitir a dispensa da citação com base apenas em tais declarações comprometeria a regularidade formal do procedimento, sujeitando o feito a possível nulidade por violação ao art. 246, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a citação do réu Peter Thomas Grunbaum Weiss por oficial de justiça, nos termos do art. 247 do CPC. INDEFIRO,
por outro lado, o pedido de reconhecimento de validade das declarações firmadas pelos confrontantes como substitutivas da citação pessoal, que permanece exigível nos termos do art. 246, § 3º, do CPC. INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 dias, providenciarem o cumprimento das diligências necessárias à citação dos réus, sob pena de extinção. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema. [1] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO DOS CONFRONTANTES/CONFINANTES POR DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
PROVIMENTO Nº 65/2017-CNJ.
MÉRITO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL SITUADO NOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE PALMAS-TO, PORÉM, REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CPC.
PREVALÊNCIA DO FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 1.015 do CPC não contempla, em seu rol, decisões interlocutórias versando sobre competência.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp nº 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, em sede de recursos repetitivos (tema 988), é no sentido de que esse rol é de taxatividade mitigada.
No caso, se afigura deveras desarrazoado esperar que se profira sentença nos autos de origem para só então oportunizar recurso para questionamento da competência para julgamento do feito.
A definição da competência, até mesmo para evitar nulidades dos atos posteriormente praticados no processo, deve ocorrer ainda no momento inaugural do processo. 2.
Com relação à intimação dos confrontantes/confinantes para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, entende-se pela validade dos documentos jungidos pelo recorrente, que comprovam sem dúvidas o conhecimento desta ação por esses interessados, em consonância com o disposto no Provimento nº 65/2017/CNJ.
Não se olvida que esse procedimento somente se aplica para o requerimento extrajudicial de reconhecimento da usucapião; no entanto, não se afigura qualquer óbice para que disposições desse provimento sejam aplicadas de maneira análoga no processo judicial, pois, se se aceita como suficiente para comprovar o conhecimento do pedido extrajudicialmente, também é suficiente para comprovar o conhecimento no bojo de processo judicial.
Assim, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser o recurso admitido.
Assim, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser o recurso admitido. 3.
Cinge-se o mérito recursal à análise da competência para julgamento de ação de usucapião, quando o imóvel se encontra registrado no CRI de Porto Nacional-TO, porém, se encontra dentro dos limites territoriais de Palmas-TO, o que se justifica em razão de o registro ter ocorrido na década de 1970, antes mesmo da criação do Estado do Tocantins e de sua capital. 4.
O art. 47 do CPC, com o objetivo de facilitar a colheita da prova, determina que as ações fundadas em direito real sobre imóveis devem ser julgadas pelo foro de situação da coisa, isto é, o foro em que o imóvel se encontra localizado. 5.
Verificando-se que a localização do bem se encontra nos limites geográficos de Palmas-TO, deve-se confirmar a competência do juízo cível desta cidade e comarca, para assim cumprir o escopo do art. 47, do CPC, que é de facilitar a colheita da prova. 6.
Recurso provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009248-11.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/02/2024, juntado aos autos em 23/02/2024.) -
22/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:49
Decisão - Outras Decisões
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28/04/2025 18:10
Conclusão para decisão
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28/04/2025 17:51
Decisão - Declaração - Impedimento
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17/07/2024 17:34
Conclusão para despacho
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08/07/2024 16:39
Protocolizada Petição
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01/07/2024 11:21
Protocolizada Petição
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01/07/2024 11:21
Protocolizada Petição
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21/06/2024 09:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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21/06/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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21/06/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:26
Lavrada Certidão
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29/04/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 74
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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16/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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03/04/2024 17:36
Protocolizada Petição
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26/03/2024 06:35
Protocolizada Petição
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23/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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22/03/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/03/2024 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/03/2024 18:02
Protocolizada Petição
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15/03/2024 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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08/03/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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26/02/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
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21/02/2024 08:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 e 45
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01/02/2024 17:55
Juntada - Informações
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01/02/2024 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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01/02/2024 17:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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01/02/2024 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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01/02/2024 17:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/01/2024 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 14:17
Juntada - Documento - Edital Afixado
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29/01/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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29/01/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/01/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/01/2024 16:14
Expedido Edital
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25/01/2024 18:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/01/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 16:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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15/01/2024 18:37
Conclusão para despacho
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15/01/2024 18:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL3CIVJ para TOPAL4CIVJ)
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15/01/2024 18:12
Despacho - Mero expediente
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23/11/2023 11:37
Conclusão para despacho
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23/11/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPOR1ECIVJ para TOPAL3CIVJ)
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22/11/2023 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPOR1ECIVJ)
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22/11/2023 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPOR1ECIVJ para TOPAL1CIVJ)
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17/11/2023 16:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00093096620238272700/TJTO
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17/11/2023 16:26
Despacho - Mero expediente
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26/10/2023 11:37
Protocolizada Petição
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17/07/2023 13:08
Conclusão para despacho
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17/07/2023 10:18
Protocolizada Petição
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14/07/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4CIVJ para TOPOR1ECIVJ)
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14/07/2023 10:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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12/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/07/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00093096620238272700/TJTO
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02/07/2023 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2023 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2023 16:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/06/2023 11:38
Conclusão para despacho
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23/06/2023 11:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10, 9, 13 e 12
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/06/2023 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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30/05/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 15:24
Despacho - Mero expediente
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23/05/2023 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2023 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2023 11:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/05/2023 16:33
Protocolizada Petição
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12/05/2023 17:25
Protocolizada Petição
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11/05/2023 12:35
Conclusão para despacho
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11/05/2023 12:34
Processo Corretamente Autuado
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10/05/2023 22:44
Protocolizada Petição
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10/05/2023 22:44
Protocolizada Petição
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10/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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