TJTO - 0001800-18.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001800-18.2024.8.27.2743/TO AUTOR: KARYTTA GABRYELLA BATISTA GAMAADVOGADO(A): SEBASTIÃO PONTES FERNANDES (OAB TO005823) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL proposta por KARYTTA GABRYELLA BATISTA GAMA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de salário-maternidade.
Requer a parte autora, na qualidade de segurada especial rural, requereu administrativamente, em 08/08/2023 (DER), a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho PAULO BATISTA DA SILVEIRA, ocorrido em 22/07/2022, sob o NB 209.146.292-0.
O pedido, contudo, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada à época do requerimento.
Diante da negativa, a demandante ajuizou a presente ação visando à concessão do referido benefício.
Com a inicial juntou documentos (evento 01). Recebo a inicial e deferido os benefícios da justiça gratuita (evento 12, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo no mérito, a improcedência dos pedidos da parte autora, alegando, ausência de contemporaneidade com os fatos, documentos frágeis para legitimar sua pretensão e que o genitor da criança ostenta vários vínculos urbanos, conforme documentos anexados (evento 17, CONT1).
Impugnação apresentada no (evento 21, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas (evento 23, DECDESPA1 e evento 37, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito da demanda.
III.
MÉRITO Trata-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à parte requerente relativamente ao nascimento do infante PAULO BATISTA DA SILVEIRA, nascido em 22/07/2022,(evento 1, CERTNASC4).
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Outrossim, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Documentos Pessoais (evento 1, DOC_PESS5 e evento 1, DOC_PESS6); 2.
Certidão de Nascimento do menor PAULO BATISTA DA SILVEIRA, nascido em 22/07/2022, (evento 1, CERTNASC4). Documento não consta nenhuma qualificação profissional; 3.
Declaração de contrato de compra e venta de imivél rural em Rio Sono, em nome de terceiros (evento 1, PROCADM8, pág. 23); 4.
Recibo de inscrição do imóvel rural, em nome de terceiros (evento 1, PROCADM8, págs. 24 á 27); 5.
Comprovante de endereço, consta no centro da cidade de Rio Sono do Tocantins, (evento 10, END2).
No caso em exame, não se verifica a presença de início de prova material idônea a amparar a concessão do benefício vindicado.
Os documentos colacionados aos autos não lograram demonstrar, de forma minimamente consistente, o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, no período de carência exigido pela legislação previdenciária.
Com efeito, embora a parte autora tenha apresentado alguns documentos com o intuito de comprovar o desempenho de atividades campesinas, verifica-se que tais elementos se revelam insuficientes, porquanto a maioria deles não guarda contemporaneidade com o período de carência e tampouco faz referência direta à ocupação da autora como trabalhadora rural.
Ademais, os documentos acostados, mostram-se frágeis, desprovidos de formalidade, autenticidade e, sobretudo, de vínculo direto com o labor rural da requerente, não se prestando, portanto, como início razoável de prova material.
Diante da fragilidade e informalidade desses registros, não é possível considerá-los aptos a suprir a exigência legal de início de prova material, conforme dispõe a legislação previdenciária e reiteradamente reconhece a jurisprudência pátria.
Ausente, pois, o requisito indispensável à caracterização da qualidade de segurada especial, resta inviabilizada a concessão do benefício pleiteado.
Assim, imperioso reconhecer que o acervo probatório não apresenta qualquer prova documental no sentido de garantir razoável início de prova material relacionado à requerente, sendo certo que "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", conforme a Súmula 149 do STJ.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
TRF1: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PESCADORA ARTESANAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PARTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 39 da Lei 8.213/91 (parágrafo único), independente de carência (STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), desde que comprove o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2.
A prova documental pode ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 3. No caso, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois o conjunto probatório acostado pela parte autora não foi suficiente para comprovar o exercício da atividade de pesca, exigido pela lei para a concessão do benefício, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento consistente contemporâneo à época do parto. 4.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). 5.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
Apelação prejudicada. (AC 1001976-93.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) Grifos acrescidos.
Por consectário lógico, diante da inadmissibilidade decorrente da ausência de prova material apta a corroborar o período que se pretende comprovar, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 22:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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19/08/2025 17:52
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 17:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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05/08/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 13:14
Conclusão para despacho
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25/07/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 10:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 10:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 10:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 08:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001800-18.2024.8.27.2743/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: KARYTTA GABRYELLA BATISTA GAMAADVOGADO(A): SEBASTIÃO PONTES FERNANDES (OAB TO005823)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 01/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 23 - 27/06/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
02/07/2025 20:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 20:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 20:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 13:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 04/08/2025 15:40
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27/06/2025 20:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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31/03/2025 15:12
Conclusão para despacho
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21/02/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 00:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/10/2024 08:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 17:47
Despacho - Mero expediente
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06/09/2024 13:04
Conclusão para despacho
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12/07/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 20:16
Despacho - Mero expediente
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24/05/2024 17:50
Conclusão para despacho
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24/05/2024 17:50
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KARYTTA GABRYELLA BATISTA GAMA - Guia 5476095 - R$ 50,00
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22/05/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KARYTTA GABRYELLA BATISTA GAMA - Guia 5476094 - R$ 77,72
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22/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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