TJTO - 0010484-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010484-27.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 278) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: JOÃO FERREIRA COELHO ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA MORAES (OAB TO011362) ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES REIS (OAB TO011022) AGRAVADO: SOLAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744) ADVOGADO(A): NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
02/09/2025 12:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:22
Juntada - Documento - Relatório
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18/08/2025 16:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/08/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010484-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001683-91.2023.8.27.2733/TO AGRAVANTE: JOÃO FERREIRA COELHOADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA MORAES (OAB TO011362)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES REIS (OAB TO011022)AGRAVADO: SOLAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744)ADVOGADO(A): NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO FERREIRA COELHO, em face da decisão (evento 92, autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso, que, nos autos de cumprimento de sentença registrado sob o nº 0001683-91.2023.8.27.2733, proposta em desfavor de SOLAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores incontroversos depositados pela executada.
A parte agravante, em suas razões recursais (evento 1), sustenta omissão do juízo ao não apreciar o pedido de expedição de alvará judicial, mesmo após embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
Alega ser incontroverso o valor depositado pela executada, pleiteando seu levantamento com base no art. 526, §1º, do CPC, dispensando caução.
Argumenta presentes os requisitos para tutela recursal, diante da natureza alimentar dos valores.
Requer a concessão de efeito suspensivo para imediata expedição de alvará e, ao final, a reforma da decisão agravada. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Defere-se à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Contudo, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada.
Ainda que o agravante sustente a existência de quantia incontroversa depositada pela parte executada, bem como a natureza alimentar de parte dos valores (honorários advocatícios), os documentos que instruem o presente recurso não demonstram, com clareza e segurança suficientes, a certeza e a liquidez da quantia cujo levantamento se pretende.
Ressalte-se que, conforme consignado na decisão agravada, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (COJUN) para apuração da integralidade do débito e compensação com os valores pagos em juízo, o que reforça a necessidade de cautela quanto à liberação antecipada dos valores.
Nesse contexto, mostra-se mais adequado que o exame da matéria ocorra no julgamento de mérito do recurso, quando estarão disponíveis todos os elementos processuais e será assegurado o contraditório, permitindo-se aferir, com a devida segurança, a existência e extensão de eventual quantia incontroversa, apta a ensejar levantamento.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Agravo interno contra decisão monocrática desta relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, §único, do CPC. Plausibilidade da tese recursal será avaliada pelo colegiado por ocasião do julgamento do recurso.
Ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a direito da recorrente.
Eventual cassação da tutela de urgência implicará na possibilidade de cobrança do valor do tratamento.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 21821654420248260000 São Paulo, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 04/10/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) (g.n.) Assim, inexistindo demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se mostra cabível o deferimento da tutela antecipatória pretendida, nesta fase inaugural do julgamento.
Em face do exposto, INDFIRO a tutela provisória recursal pleiteada, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/07/2025 09:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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03/07/2025 11:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB04)
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02/07/2025 18:16
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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02/07/2025 18:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/07/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO FERREIRA COELHO - Guia 5392127 - R$ 160,00
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02/07/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 09:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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