TJTO - 0016891-17.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LARISSA CATARINE RENA DAL SECCO - EXCLUÍDA
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22/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016891-17.2024.8.27.2722/TO AUTOR: FRANCIELLE ARANTES MORAISADVOGADO(A): THAIS AMAZILIA FRAGA SOUZA (OAB TO011346)RÉU: PL SPORTS - COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS DANTAS MORETI (OAB PR043126)RÉU: SOLERA & CARVALHO BRANDS LTDAADVOGADO(A): FAHUANNY ALVES MARTINS FAHL (OAB GO073153)ADVOGADO(A): MARIANA CRUZ MENDES CORREIA (OAB GO038742) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Ao evento 23, a parte reclamada deduz a necessidade de prova pericial.
Dispensável o relatório (artigo 38, caput, da lei 9.099/95). É a síntese.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a lide em averiguar se o vício/defeito apresentado é de fábrica ou por uso incorreto do consumidor. 1.
Da perícia técnica De fato, a celeuma gira em torno de apurar se há vício/defeito de fábrica do objeto adquirido pela autora. No presente caso, verifico que as questões suscitadas pelas partes são referentes aos defeitos no produto adquirido e, portanto, seria necessária a realização de perícia para verificar a existência de tais vícios e a sua origem.
Em que pese a parte requerente tenha requerido a produção de prova testemunhal, somente a prova pericial revela-se apta a elucidar as questões controvertidas dos autos, notadamente por se tratarem de aspectos técnicos que demandam conhecimento especializado, insuscetíveis de serem devidamente esclarecidos por meio de testemunhos.
Nesse passo, sublinho que a competência do Juizado Especial Cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (artigo 3º, da Lei 9.099 /95), não se prestando para processamento de demandas que necessitam de prova técnica.
Tal prova é indispensável para que as partes possam comprovar os fatos alegados, comprovar os vícios deduzidos e a extensão do dano, ônus que lhes incumbem nos termos do art. 373, I, II, do CPC.
Na busca da verdade real e havendo nos autos fatos controvertidos, deve-se oportunizar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para a elucidação da matéria, até mesmo de ofício, nos termos do art. 370, do CPC, in verbis, sem que tal procedimento implique qualquer irregularidade: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” g. n.
Ressalto que “não se pode perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar, inclusive de ofício, a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial." Preconiza o Enunciado 54 do FONAJE – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, vê-se que a ausência desta prova importaria cerceamento de defesa e nulidade do processo, pois obstaria a comprovação da responsabilidade, o dever de indenizar e o quantum.
A respeito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NULIDADE PROCESSUAL VERIFICADA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo art. 51, II da Lei 9.099/1995 extingue-se o processo quando for inadmissível o procedimento instituído por esta lei. 2. É imprescindível a necessidade de perícia para apurar se de fato os serviços realizados no veículo eram os necessários, ou os mesmos realizados nos meses anteriores bem como o tempo despendido para a realização destes. 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
Sentença reformada.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0023835-82.2022.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 12:49:28) g.f. 11.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A necessidade de produção de prova pericial técnica para elucidação de matéria controvertida afasta a competência do Juizado Especial Cível, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0032403-87.2022.8.27.2729, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:09:00) RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
DÚVIDA QUANTO A CAUSA DOS PROBLEMAS NO VEÍCULO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA COMPLEXA.
SOLUÇÃO QUE DEPENDE DE PERÍCIA TÉCNICA .
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.(TJ-PR 00092477220218160058 Campo Mourão, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 04/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/05/2023)g.f.
RECURSO INOMINADO.
VENDA E COMPRA DE VEÍCULO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA .
PROVA TÉCNICA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
VEÍCULO COM MAIS DE 10 ANOS DE USO.
INVIABILIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
RECURSO PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.(TJ-SP - RI: 10044156620188260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Thiago Henrique Teles Lopes, Data de Julgamento: 28/03/2019, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/03/2019)g.f.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONSUMIDOR .
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
DEFEITO NO MOTOR APRESENTADO APÓS 07 MESES DA AQUISIÇÃO (EMPENAMENTO DO CABEÇOTE) .
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA .(TJ-GO 54476552320218090075, Relator.: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/08/2022)g.f.
Denota-se, portanto, que a prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não coaduna com seus princípios norteadores.
A Constituição Federal em seu art. 5º, LV, elenca como garantia constitucional de caráter processual a ampla defesa.
Para atender à garantia constitucional e para plena elucidação da matéria de fato, é importante o deferimento da prova pericial.
Desta feita, a fim de dar solução justa a ambas às partes, a extinção do feito é medida que se impõe, ante a necessidade de prova pericial.
Ainda, a Lei n. 9.099/95 não prevê a possibilidade de realização de perícia, logo, por incompatibilidade com o rito sumaríssimo instituído, impõe-se a extinção do feito para que possa ser produzida em outro processo perante juízo competente, com rito mais dilatado.
A incompetência no âmbito do Juizado Especial impõe a extinção do processo, independe de prévia intimação das partes, e não a remessa do feito à vara comum, ante o disposto no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995. Isto posto, com fulcro no art. 5º, LV, da CF, art. 51, caput, inciso II, §1º da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 54 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se independente de nova decisão.
Gurupi, data certificada no sistema. -
21/07/2025 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 22:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2025 14:45
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 16:02
Conclusão para decisão
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32, 37 e 38
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17/06/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 36
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10/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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10/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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09/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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09/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0016891-17.2024.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOAUTOR: FRANCIELLE ARANTES MORAISADVOGADO(A): THAIS AMAZILIA FRAGA SOUZA (OAB TO011346)RÉU: PL SPORTS - COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS DANTAS MORETI (OAB PR043126)RÉU: SOLERA & CARVALHO BRANDS LTDAADVOGADO(A): FAHUANNY ALVES MARTINS FAHL (OAB GO073153)ADVOGADO(A): MARIANA CRUZ MENDES CORREIA (OAB GO038742)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 19/05/2025 - Lavrada Certidão -
06/06/2025 01:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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06/06/2025 01:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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06/06/2025 00:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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29/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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27/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:01
Lavrada Certidão
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26/05/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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19/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:41
Lavrada Certidão
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15/05/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/04/2025 14:06
Protocolizada Petição
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25/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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25/03/2025 14:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 25/03/2025 14:30. Refer. Evento 5
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25/03/2025 13:09
Remessa para o CEJUSC - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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25/03/2025 11:25
Protocolizada Petição
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24/03/2025 17:11
Protocolizada Petição
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17/03/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 15:54
Lavrada Certidão
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30/01/2025 15:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2025 15:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2025 15:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/01/2025 16:10
Juntada - Certidão
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21/01/2025 14:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 25/03/2025 14:30
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18/12/2024 20:19
Decisão - Outras Decisões
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18/12/2024 12:33
Conclusão para despacho
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18/12/2024 12:32
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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