TJTO - 0017388-78.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0017388-78.2022.8.27.2729/TOREQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, INTIME-SE a parte exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor desta decisão e para tomar ciência de que: 3.1. Considerando que a ciência do exequente acerca da ausência de bens penhoráveis e/ou não localização do executado ocorreu após 27/08/2021, aplicam-se ao presente caso as alterações do artigo 921 do CPC instituídas pela Lei 14.195/2021. 3.2. O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é o dia 25/07/2025, evento 115, que corresponde à data da intimação da parte exequente para tomar conhecimento da ausência de bens penhoráveis. 3.3. O termo inicial da suspensão ânua será a data inicial da contagem do prazo da intimação da parte exequente acerca desta decisão e o termo final será a mesma data correspondente daqui a um ano ou, não havendo data equivalente, a primeira seguinte, não sendo possível nova suspensão (art. 921, § 1º, CPC). 3.4. Durante o período de suspensão do processo, haverá também a suspensão da prescrição, que voltará a correr no primeiro dia subsequente ao termo final da suspensão de um ano, indicado acima, com fulcro no artigo 921, §1° do CPC. 3.5. No primeiro dia subsequente ao termo final da suspensão de um ano a prescrição intercorrente retomará o seu curso, que neste processo que é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC, e Súmula 150 do STF. 3.6. Durante o curso do prazo prescricional o exequente pode diligenciar em busca do devedor e de bens penhoráveis, contudo, mera petição do exequente não interrompe a prescrição. 3.7. A providência para citação do devedor e penhora de bens deve ser requerida nos autos antes de terminar o prazo prescricional, ainda que seja efetivada, leia-se, frutífera, após o transcurso deste. 3.8. Se a petição com pedido de providência para citação do devedor e penhora de bens for protocolizada após o transcurso do prazo prescricional, não haverá interrupção deste. 3.9. Mesmo que a penhora efetivada (frutífera) seja posteriormente desconstituída em juízo, haverá a interrupção da prescrição, que retroagirá à data em que protocolada a petição que requereu a providência exitosa. 3.10. Se a providência requerida dentro do prazo da prescrição for infrutífera, será reconhecida a implementação da prescrição, exceto, excepcionalmente, se constatado de forma casuística e lastreada em pressupostos fáticos, que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula 106, STJ). 3.11. Transcorrido o prazo necessário para declaração da prescrição intercorrente, o exequente será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da ocorrência do instituto em voga e da possibilidade da extinção do processo, de ofício, com resolução de mérito (art. 487, II c/c arts. 924, V e 925, CPC), momento em que poderá apontar a ocorrência de nulidades no curso do processo (arts. 277, 278, 280 e 281, CPC), bem como fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. PROVIDÊNCIAS DO JUÍZO À SECRETARIA 3.12.
DETERMINO que aloque o processo em localizador específico, observadas as especificidades de que trata o item anterior desta decisão. 3.13.
DETERMINO que, constatado o decurso integral do prazo de suspensão do processo e de prescrição intercorrente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos moldes do que determina o § 5º do artigo 921, CPC e nos limites das teses fixadas pelo STJ no REsp 1.604.412/SC e REsp 1.340.553/RS. 3.14.
DETERMINO a?conclusão dos autos se decorrido o prazo de que trata o item anterior, com ou sem manifestação da parte exequente. 3.15.
DETERMINO que seja feita a conclusão dos autos se durante a suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou no curso do prazo da prescrição intercorrente for protocolizada petição da parte exequente requerendo alguma diligência relacionada à citação da parte executada ou à penhora de bens. 3.16.
DETERMINO que não seja feita conclusão dos autos nos casos em que for juntado substabelecimento de um advogado para outro ou procuração para constituição de novo advogado.
Nesses casos deve haver estrita observância da SECRETARIA quanto a pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), a fim de que?posteriormente não seja arguida a nulidade dos atos processuais com base no artigo 272, § 5º, CPC.
Constatada a necessidade, deve ser feita a vinculação do advogado indicado à parte que representa. 3.17.
DETERMINO que não seja feita conclusão dos autos em caso de juntada de petição dando ciência de determinados atos. À PARTE EXEQUENTE 3.18.
ADVIRTO que a simples conclusão dos autos não implica em ocorrência de interrupção ou suspensão da prescrição, uma vez que essas questões são reguladas pelo Código Civil, por leis especiais ou, na ausência específica de norma, por interpretação conferida pelo STJ aos institutos vigentes e aplicáveis ao processo de execução, ainda que por analogia. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
28/08/2025 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:22
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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22/08/2025 15:59
Conclusão para despacho
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18/08/2025 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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13/08/2025 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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23/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017388-78.2022.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKREQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 114 - 22/07/2025 - Juntada InformaçõesEvento 113 - 05/06/2025 - Juntada InformaçõesEvento 111 - 11/04/2025 - Expedição de Documento - protocolo Sisbajud -
22/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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22/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:44
Juntada - Informações
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05/06/2025 15:11
Juntada - Informações
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11/04/2025 13:51
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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11/04/2025 13:47
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(VAPT VUPT REFEICOES LTDA)
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04/02/2025 12:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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09/12/2024 14:58
Lavrada Certidão
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16/09/2024 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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15/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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15/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:58
Juntada - Informações
-
15/07/2024 16:48
Juntada - Documento - Edital Afixado
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12/07/2024 18:00
Expedido Edital
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11/07/2024 12:07
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2024 14:52
Conclusão para despacho
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09/07/2024 14:51
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
-
08/07/2024 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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20/06/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:07
Trânsito em Julgado
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28/05/2024 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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19/05/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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08/05/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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15/04/2024 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/04/2024 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/04/2024 10:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/04/2024 16:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/04/2024 14:33
Conclusão para despacho
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08/04/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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15/03/2024 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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29/02/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/01/2024 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 15:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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16/01/2024 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 15:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 06:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
01/12/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 13:28
Lavrada Certidão
-
20/09/2023 16:07
Protocolizada Petição
-
29/08/2023 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/07/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 13:07
Juntada - Informações
-
26/07/2023 12:51
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
25/07/2023 16:23
Expedido Edital
-
24/07/2023 17:40
Despacho - Mero expediente
-
24/07/2023 13:48
Conclusão para despacho
-
24/07/2023 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/07/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 10:13
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
-
03/05/2023 14:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/04/2023 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/04/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/04/2023 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 16:49
Despacho - Mero expediente
-
30/03/2023 13:12
Conclusão para despacho
-
29/03/2023 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/03/2023 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/03/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 07:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
26/01/2023 20:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
17/01/2023 15:28
Despacho - Mero expediente
-
25/10/2022 09:59
Conclusão para despacho
-
07/10/2022 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/10/2022 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/09/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 13:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2022 14:57
Juntada - Informações
-
15/06/2022 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
15/06/2022 17:09
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/06/2022 11:28
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2022 15:13
Conclusão para despacho
-
10/06/2022 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/05/2022 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2022 21:11
Despacho - Mero expediente
-
10/05/2022 16:15
Conclusão para despacho
-
10/05/2022 16:15
Processo Corretamente Autuado
-
10/05/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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