TJTO - 0011086-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011086-18.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000673-83.2021.8.27.2732/TO AGRAVANTE: GLAUCIA OTONI DE OLIVEIRA ALMEIDAADVOGADO(A): DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB GO044372)ADVOGADO(A): AMÉRICA BEZERRA GERAIS E MENEZES (OAB TO04368A)AGRAVADO: TERMICIO DO NASCIMENTO PIAUIADVOGADO(A): JAIR JOSÉ RODRIGUES (OAB TO08288B)ADVOGADO(A): JADSON WBENS PEREIRA ALMEIDA (OAB GO058612)ADVOGADO(A): GIOVANI DA COSTA PEREIRA TOCANTINS (OAB TO047377) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GLAUCIA OTONI DE OLIVEIRA ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Paranã/TO, nos autos do cumprimento de sentença movido por TERMICIO DO NASCIMENTO PIAUÍ, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante.
A agravante sustenta, em síntese, que não integrou a fase de conhecimento do processo originário, não tendo sido intimada, nem constando seu nome na sentença, e por isso requer seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença.
Argumenta que sua inclusão apenas na fase de cumprimento de sentença violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Afirma que a sentença seria inexigível em seu desfavor e requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso.
Entendendo estarem concomitante presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, requer ao final: 2.
O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e acolher a Exceção de PréExecutividade, com a consequente extinção do cumprimento de sentença em relação à Agravante. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
O recurso é tempestivo, cabível e interposto por parte legítima e devidamente representada, preparo recolhido, razão pela qual conhece-se do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe também o artigo 995, parágrafo único, do CPC.
No presente caso, contudo, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida de urgência postulada.
Conforme se extrai da decisão agravada, a petição inicial da ação de conhecimento foi proposta por RICARDO QUEIROZ DE ALMEIDA e GLAUCIA OTONI DE OLIVEIRA ALMEIDA, sendo esta, portanto, parte autora no processo originário.
Consta, ainda, que a agravante juntou procuração nos autos ainda na fase de conhecimento (eventos 42 e 43), regularizando sua representação após preliminar arguida na contestação.
A alegação de ausência de participação no processo, portanto, não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos principais.
A ausência de seu nome na capa processual ou eventual falha no cadastramento eletrônico não tem o condão de invalidar o trâmite regular do feito, tampouco caracteriza nulidade processual de ordem pública, sobretudo quando não demonstrado prejuízo efetivo.
Ademais, o próprio juízo singular expressamente consignou que não há vício reconhecível de ofício, tampouco irregularidade na representação ou cerceamento de defesa, sendo certo que a exceção de pré-executividade tem aplicação restrita, cabível apenas diante de matérias de ordem pública ou cuja análise prescinda de dilação probatória, o que não se verifica no caso em apreço.
No que tange ao perigo de dano, também não restou comprovada constrição atual de bens da agravante, tampouco situação de urgência concreta que justifique a suspensão liminar do cumprimento de sentença.
Neste juízo preliminar, e sem prejuízo de posterior reanálise, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o indeferimento é medida que se impõe.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PENHORA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS SOBRE JUROS (ANATOCISMO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
O agravante sustenta excesso de execução em penhora realizada via SISBAJUD, com inclusão indevida de honorários advocatícios e prática de anatocismo, além de alegar risco de dano grave e irreversível caso não concedido o efeito suspensivo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos cumulativos para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com base nos artigos 995 e 1.019, I, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou irreparável (periculum in mora), nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC.4.
No caso concreto, não ficou configurado o periculum in mora, pois o levantamento dos valores penhorados está condicionado ao trânsito em julgado da sentença, o que afasta o risco iminente de prejuízo irreparável.5.
A decisão agravada determinou a conversão dos valores bloqueados em penhora para evitar depreciação monetária, garantindo posterior revisão dos cálculos pela contadoria judicial, o que resguarda os direitos do agravante.6.
Não há comprovação de prejuízo grave e imediato à robustez patrimonial do Banco do Brasil S.A., especialmente considerando sua capacidade econômica e a possibilidade de restituição de valores ao final do processo.7.
O entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte é de que a ausência de demonstração dos requisitos cumulativos autoriza o indeferimento do efeito suspensivo.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme artigos 995 e 1.019, I, do CPC."Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 19/06/2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015317-25.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:21:39) (g.n.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
22/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/07/2025 09:48
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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14/07/2025 11:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392587, Subguia 7229 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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11/07/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 15:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
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11/07/2025 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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11/07/2025 15:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/07/2025 03:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392587, Subguia 5377469
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11/07/2025 03:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GLAUCIA OTONI DE OLIVEIRA ALMEIDA - Guia 5392587 - R$ 160,00
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11/07/2025 03:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 147 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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