TJTO - 0007160-49.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0007160-49.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: MARIA VANILDA MINETO CREMA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIRLENE BARDEN (OAB TO009062)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR BORTOLETTO BERNARDES DA SILVA (OAB TO006309)RECORRIDO: NISA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS AUTOMOTORES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO SERGIO DA CRUZ E VASCONCELOS (OAB GO012548) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE VEÍCULO NOVO.
DEMORA NA CONCLUSÃO DOS REPAROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A relação jurídica entre a autora e a concessionária ré é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade pela má prestação do serviço (arts. 14 e 20 do CDC).II – Restou demonstrada nos autos a demora excessiva na conclusão de reparos em veículo novo, que permaneceu por mais de quatro meses sob responsabilidade da ré, sem solução definitiva, privando a autora do pleno uso do bem.III – A conduta da concessionária extrapola o mero aborrecimento cotidiano, violando a boa-fé objetiva e gerando frustração legítima da consumidora, configurando dano moral indenizável.IV – O valor fixado em primeira instância (R$ 3.000,00) revela-se insuficiente diante da extensão do dano e da jurisprudência consolidada, devendo ser corrigido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da reparação.V – Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18, § 1º; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0008126-46.2023.8.27.2737, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de recurso provido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:18
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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20/07/2025 10:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 13:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 209
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19/05/2025 12:54
Conclusão para despacho
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19/05/2025 12:54
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 17:42
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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16/05/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5702030, Subguia 95567 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 235,00
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30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/04/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 11:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5702030, Subguia 5498932
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28/04/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MARIA VANILDA MINETO CREMA - Guia 5702030 - R$ 235,00
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/03/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/03/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/03/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/03/2025 12:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/03/2025 11:13
Protocolizada Petição
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13/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 16:58
Conclusão para despacho
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17/02/2025 15:25
Protocolizada Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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05/02/2025 16:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 05/02/2025 10:30. Refer. Evento 5
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05/02/2025 09:23
Protocolizada Petição
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03/02/2025 15:48
Juntada - Certidão
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31/01/2025 17:39
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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23/01/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 18:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 16:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/12/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/12/2024 13:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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06/12/2024 13:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 05/02/2025 10:30
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21/11/2024 17:18
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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21/11/2024 17:18
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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