TJTO - 0021054-19.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0021054-19.2024.8.27.2729/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIARECORRIDO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA Á VIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANISIO SILVA MARINHO (OAB TO06054A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 29/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
30/07/2025 21:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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30/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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30/07/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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24/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0021054-19.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB TO08061A)RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA Á VIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANISIO SILVA MARINHO (OAB TO06054A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIDELIZAÇÃO CONTRATUAL.
NULIDADE.
MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC A PESSOA JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Telefônica Brasil S.A. contra sentença do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas – TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Associação Beneficente de Assistência à Vida – ABAVI, para: (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; (ii) declarar a inexistência do débito de R$ 27.865,30, referente a multa por rescisão contratual fundada em renovação automática de cláusula de fidelização; e (iii) reconhecer a nulidade da referida cláusula contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há incompetência dos Juizados Especiais em razão da natureza jurídica da autora; (ii) estabelecer se é válida a cláusula de renovação automática da fidelização contratual; (iii) determinar se o valor declarado inexigível inclui indevidamente quantias relativas a serviços prestados; (iv) reconhecer se a relação jurídica está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), possui legitimidade para ajuizar ação no Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º, III, da Lei 9.099/95, sendo irrelevante sua forma de tributação para fins de competência. 4.
A cláusula de renovação automática do período de fidelização contratual é nula, pois não há prova de consentimento expresso da parte autora nem da concessão de novo benefício, conforme exige o art. 57, §3º, da Resolução ANATEL nº 632/2014. 5.
A mera utilização contínua dos serviços não configura aceitação tácita de novo período de fidelização, tampouco autoriza imposição de multa por rescisão antecipada não expressamente pactuada. 6.
O valor de R$ 27.865,30 declarado inexigível corresponde exclusivamente à multa contratual, não havendo nos autos discriminação de outros serviços prestados, tampouco pedido contraposto que justificasse cobrança diversa.
Ausente erro material na sentença. 7.
A autora, ainda que pessoa jurídica, figura como destinatária final dos serviços contratados, razão pela qual a relação jurídica está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pessoa jurídica qualificada como OSCIP possui legitimidade para ajuizar demanda perante o Juizado Especial, independentemente de sua forma de tributação. 2. É nula a cláusula de renovação automática de fidelização contratual sem consentimento expresso e concessão de novo benefício, nos termos da Resolução ANATEL nº 632/2014. 3.
A mera continuidade do uso dos serviços não implica nova fidelização tácita nem autoriza multa por rescisão. 4.
A relação entre pessoa jurídica destinatária final e prestadora de serviços de telecomunicações está sujeita à legislação consumerista.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 8º, §1º, III; CDC, arts. 2º e 51, IV; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 57, §§3º e 4º.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter integralmente a sentença.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 13:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:18
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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14/07/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/07/2025 13:50
Juntada - Certidão
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04/07/2025 10:14
Protocolizada Petição
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01/07/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 13:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 195
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07/05/2025 14:48
Conclusão para decisão
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07/05/2025 14:35
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 12:50
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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07/05/2025 12:49
Lavrada Certidão
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07/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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25/04/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 63
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25/04/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/04/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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10/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692918, Subguia 91478 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 299,58
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08/04/2025 17:32
Protocolizada Petição
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08/04/2025 16:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692918, Subguia 5493989
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08/04/2025 16:17
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 5692918 - R$ 299,58
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02/04/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/04/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/04/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/03/2025 13:38
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/03/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/03/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/03/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/03/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/03/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/03/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/02/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/02/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/02/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/02/2025 15:00
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/02/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/02/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 10:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/02/2025 16:44
Protocolizada Petição
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07/02/2025 13:39
Conclusão para julgamento
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29/01/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/01/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 19:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/12/2024 14:17
Encaminhamento Processual - TOPAL2JECIV -> TO4.05NJE
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15/10/2024 14:03
Conclusão para julgamento
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15/10/2024 08:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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15/10/2024 08:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/10/2024 16:30. Refer. Evento 10
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11/10/2024 16:28
Protocolizada Petição
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09/10/2024 12:58
Juntada - Informações
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08/10/2024 12:39
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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07/10/2024 17:11
Protocolizada Petição
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03/09/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 09:01
Protocolizada Petição
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21/06/2024 16:37
Protocolizada Petição
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21/06/2024 16:36
Protocolizada Petição
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18/06/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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18/06/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/06/2024 13:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 09/10/2024 16:30
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10/06/2024 15:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2024 13:37
Decisão - Concessão - Liminar
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07/06/2024 16:13
Protocolizada Petição
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28/05/2024 17:40
Protocolizada Petição
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28/05/2024 14:40
Conclusão para decisão
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28/05/2024 14:40
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2024 14:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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