TJTO - 0031214-69.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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-
23/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0031214-69.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: LUAN RIBEIRO DAMACENOADVOGADO(A): LUAN RIBEIRO DAMACENO (OAB GO064743) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me conclusos os autos da impetração de habeas corpus, com pedido de liminar, ajuizado pelo advogado LUAN RIBEIRO DAMACENO, inscrito na OAB/GO sob o nº 64.743, em favor de VITOR VINICIUS SOUZA AGUIAR, brasileiro, eletricista, atualmente recolhido na Unidade Penal Regional de Guaraí - TO, alegando a existência de constrangimento ilegal decorrente de omissão judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJTO, que, segundo a inicial, deixou de apreciar pedido liminar formulado em sede de habeas corpus originário protocolado naquela instância no dia 07 de julho de 2025. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que o objeto da presente impetração é a alegada omissão de Tribunal de Justiça (órgão de segunda instância) quanto à análise de liminar requerida em habeas corpus anteriormente impetrado, de modo que a presente postulação visa, em verdade, a correção de possível coação ilegal oriunda de Tribunal Estadual.
Nessa hipótese, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição.
Transcreve-se o dispositivo constitucional pertinente: "Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; No caso vertente, o impetrante atribui a suposta coação ilegal ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o que, por evidente, afasta a competência deste Juízo de primeiro grau para processar e julgar a presente ação constitucional, porquanto o juízo natural da causa é o Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, razão pela qual deixo de conhecer da presente impetração.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com fundamento no artigo 105, I, “c”, da Constituição da República, por se tratar de habeas corpus impetrado contra alegada omissão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS nesta instância, facultando-se ao impetrante o reingresso da ação perante o Superior Tribunal de Justiça, juízo competente para processar e julgar o presente remédio constitucional.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Palmas – TO, data e hora certificada pelo sistema. -
17/07/2025 13:04
Conclusão para decisão
-
16/07/2025 13:58
Protocolizada Petição
-
16/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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