TJTO - 0035271-38.2022.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 151
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 151
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0035271-38.2022.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAREQUERENTE: LOJA MULTIMARCA TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 128 - 22/07/2025 - Lavrada Certidão -
27/08/2025 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
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27/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 151
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27/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0035271-38.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: LOJA MULTIMARCA TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553)REQUERIDO: JUCILENE DE CARVALHO ARAUJOADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) DESPACHO/DECISÃO Regularizada a procuração, prossiga com o cumprimento do despacho do evento 126, DECDESPA1.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 15:04
Despacho - Mero expediente
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16/08/2025 14:15
Conclusão para despacho
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16/08/2025 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
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31/07/2025 18:11
Conclusão para despacho
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31/07/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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31/07/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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31/07/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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31/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0035271-38.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: LOJA MULTIMARCA TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
De uma leitura dos autos verifico que da procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura digital, editável inclusive, que não utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil - padrão A3, ou seja, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, razão pela qual reputo tal documento processual como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil.
No mesmo sentido, veja-se: INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. ...
Nesse mesmo sentido, este E.
TJSP regulamentou a matéria por meio da Resolução 551 do Colendo Órgão Especial, nos seguintes termos: "Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3) .§ 1ºº Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário" E, a assinatura apresentada pelo autor certificada pelo site "Gov.br" apesar de ser avançada, não possui o certificado ICP Brasil, conforme informação tirada do próprio site.
Confira-se: "Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001."( https://www.gov.br/governodigi tal/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobrea assinatura-eletronica, grifo nosso). ... (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Portanto, com fundamento artigo 139, inciso III c/c no artigo 76, caput, §1º, inciso I, ambos do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:59
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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30/07/2025 09:58
Conclusão para decisão
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24/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0035271-38.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: LOJA MULTIMARCA TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553)REQUERIDO: JUCILENE DE CARVALHO ARAUJOADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) DESPACHO/DECISÃO Intimada para se manifestar sobre a indisponibilidade de valores, a parte requerida, no evento 123, MANIFESTACAO1, requereu designação de audiência de conciliação, pois alega que o valor penhorado diz respeito ao seu salário, e que tem interesse na autocomposição.
Embora tenha alegado suposta impenhorabilidade, nada provou nos autos, ocorrendo a preclusão quanto à arguição de impenhorabilidade de valores, razão pela qual, observado o princípio da conciliação norteador do sistema de Juizado Especiais determino: - a realização de audiência e tentativa de conciliação. - a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do valor penhorado on line em favor da requerente, que deverá ser intimada para indicar seus dados bancários válidos para efetivação da respectiva transferência nos termos da Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018. - a expedição da certidão de crédito nos termos legais, a fim de que a própria parte exequente, se desejar, proceda à inscrição do nome da parte executada nos órgãos de restrição/proteção ao crédito, o que deverá ser informado nos autos.
No mai, aguarde-se a realização da auiência aciam citada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:54
Lavrada Certidão
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22/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:39
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 15:01
Protocolizada Petição
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07/01/2025 17:59
Conclusão para despacho
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16/12/2024 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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28/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:53
Lavrada Certidão
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27/11/2024 16:54
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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09/10/2024 11:59
Juntada - Outros documentos
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26/08/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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13/08/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 16:33
Despacho - Mero expediente
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25/07/2024 15:44
Conclusão para despacho
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22/07/2024 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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16/07/2024 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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05/07/2024 08:47
Juntada - Outros documentos
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04/07/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 14:00
Decisão - Outras Decisões
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02/07/2024 16:00
Conclusão para decisão
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02/07/2024 16:00
Juntada - Outros documentos
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01/07/2024 18:29
Protocolizada Petição
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27/06/2024 09:15
Juntada - Outros documentos
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03/05/2024 10:54
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 13:58
Conclusão para despacho
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29/02/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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16/02/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:03
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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16/02/2024 16:02
Trânsito em Julgado
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16/02/2024 15:59
Alterada a parte - Situação da parte JUCILENE DE CARVALHO ARAUJO - NORMAL
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16/02/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Alterada a parte - 16/02/2024 15:57:32)
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16/02/2024 15:55
Lavrada Certidão
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14/12/2023 16:01
Lavrada Certidão
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13/12/2023 13:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
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13/12/2023 12:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
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13/12/2023 12:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/12/2023 14:54
Despacho - Mero expediente
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26/10/2023 17:58
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
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25/10/2023 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/10/2023 12:48
Lavrada Certidão
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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28/09/2023 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/09/2023 17:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/09/2023 15:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/09/2023 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
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05/09/2023 15:36
Conclusão para despacho
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05/09/2023 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/09/2023 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:50
Juntada - Petição
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16/08/2023 17:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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16/08/2023 17:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 16/08/2023 17:00. Refer. Evento 59
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16/08/2023 15:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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16/08/2023 08:23
Protocolizada Petição
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04/07/2023 17:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2023 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: ANTONIA CLEBIONORA SOARES LIMA (por substituição em 04/07/2023 15:28:52)
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26/06/2023 14:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/06/2023 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/05/2023 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/05/2023 17:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 16/08/2023 17:00
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19/05/2023 17:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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19/05/2023 17:33
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 19/05/2023 17:30. Refer. Evento 33
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19/05/2023 17:30
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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19/05/2023 09:31
Protocolizada Petição
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19/05/2023 09:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 51
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19/05/2023 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/05/2023 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:27
Juntada - Outros documentos
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16/05/2023 08:31
Juntada - Outros documentos
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09/05/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/05/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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02/05/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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25/04/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2023 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/04/2023 17:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/04/2023 17:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/04/2023 17:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/03/2023 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/03/2023 16:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 19/05/2023 17:30
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30/03/2023 17:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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30/03/2023 17:56
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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30/03/2023 17:54
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 28/03/2023 17:30. Refer. Evento 18
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28/03/2023 17:16
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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28/03/2023 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2023 09:41
Protocolizada Petição
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 11:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2023 08:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/02/2023 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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01/02/2023 16:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/01/2023 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/01/2023 15:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 28/03/2023 17:30
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12/12/2022 11:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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12/12/2022 11:12
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 07/12/2022 17:30. Refer. Evento 8
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07/12/2022 17:09
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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07/12/2022 16:18
Protocolizada Petição
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02/12/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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16/11/2022 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2022 17:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/11/2022 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/11/2022 15:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 07/12/2022 17:30
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11/10/2022 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2022 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2022 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2022 16:50
Despacho - Mero expediente
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19/09/2022 13:43
Conclusão para despacho
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19/09/2022 13:43
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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