TJTO - 0000492-77.2024.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000492-77.2024.8.27.2732/TO AUTOR: ANA FERREIRA DOS SANTOS BENEVIDESADVOGADO(A): JAN PEDRO PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB GO056392)ADVOGADO(A): LOA KAREN PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB GO058024) SENTENÇA Dispensado o relatório. DECIDO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo IGEPREV, uma vez que, a retenção do imposto de renda foi realizada pela parte requerida, agente responsável pela gestão da folha de pagamento dos servidores inativos do Estado do Tocantins.
Nesse sentido, é o posicionamento da Turma Recursal do Estado do Tocantins sobre a questão: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE DO IGEPREV COMO AGENTE RETENTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (...) Tese de julgamento: O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV possui legitimidade passiva para responder por restituição de imposto de renda descontado indevidamente de proventos de aposentadoria, quando for o responsável direto pela retenção na fonte, ainda que a arrecadação se destine ao Estado (TJTO - Recurso Inominado Cível n. 0018906-35.2024.8.27.2729, Relator Juiz Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, julgado em 11/4/2025) Ausentes outras questões pendentes de decisão, passo a análise do mérito.
A parte autora pretende a declaração de isenção de imposto de renda de pessoa física sobre os proventos de aposentadoria, sob a alegação de que é portadora de doença grave.
Ainda, pugna pela condenação da parte requerida a obrigação de não fazer consistente em abster-se de realizar a retenção de imposto de renda nos seus proventos de aposentadoria e a restituir o indébito tributário decorrente das retenções indevidas realizadas, desde a data do início da doença (6/6/2012) e respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Pois bem.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: Art. 6º (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso dos autos, há prova suficiente de que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, doença que consta do rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
A propósito, destaco: i. exame histopatológico realizado no dia 6/6/2012 (evento 1 - OUT3, fl. 3), informando a presença de células neoplásicas em material extraído da tiroide da parte autora; ii. documentos médicos informando que a parte autora realizou cirurgia de tireoidectomia (evento 1 - OUT3, fl. 5/27), em razão do diagnóstico pré-operatório de neoplasia na tiroide; iii. laudo pericial (evento 54), concluindo que os documentos médicos acostados aos autos, incluindo laudo histopatológico e prontuário clínico, são suficientes para atestar que a parte autora é portadora de neoplasia maligna de tireoide, com histórico de tratamento oncológico específico (cirurgia com tireoidectomia total e iodoterapia) e seguimento médico contínuo.
Nesse contexto, deve ser declarada a isenção de imposto de renda de pessoa física sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, bem como determinar que a parte requerida abstenha-se de realizar novas retenções e restitua o indébito tributário decorrente das retenções indevidas, desde a data do início da doença (6/6/2012) e respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para o efeito de declarar a isenção de imposto de renda de pessoa física sobre os proventos de aposentadoria da parte autora e condenar a parte requerida: a) a obrigação de não fazer consistente em abster-se de realizar novas retenções de imposto de renda de pessoa física sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) a restituir o indébito tributário decorrente das retenções indevidas realizadas, desde a data do início da doença (6/6/2012) e respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Os valores deverão ser atualizados pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente (art. 3° da EC n. 113/2021).
Via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
03/09/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/09/2025 20:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/07/2025 10:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 09:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000492-77.2024.8.27.2732/TORELATOR: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZAAUTOR: ANA FERREIRA DOS SANTOS BENEVIDESADVOGADO(A): JAN PEDRO PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB GO056392)ADVOGADO(A): LOA KAREN PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB GO058024)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 24/06/2025 - Perícia realizada -
02/07/2025 21:02
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 17:45
Conclusão para despacho
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30/06/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/06/2025 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAR1ECIV
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24/06/2025 15:53
Perícia realizada
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16/06/2025 23:12
Protocolizada Petição
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09/05/2025 15:28
Protocolizada Petição
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09/05/2025 12:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> TOJUNMEDI
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09/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/04/2025 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAR1ECIV
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23/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:53
Perícia agendada
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31/03/2025 14:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> TOJUNMEDI
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31/03/2025 12:37
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 16:24
Conclusão para despacho
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17/03/2025 22:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/03/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAR1ECIV
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28/02/2025 12:43
Lavrada Certidão
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07/01/2025 17:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> TOJUNMEDI
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21/12/2024 11:57
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 16:57
Conclusão para despacho
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12/12/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/12/2024 17:00
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 17:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/12/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/12/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 15:31
Despacho - Mero expediente
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16/10/2024 17:23
Conclusão para despacho
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03/10/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/10/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 18:02
Despacho - Mero expediente
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16/07/2024 16:13
Conclusão para despacho
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16/07/2024 16:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2024 12:17
Protocolizada Petição
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06/07/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/07/2024 16:30
Despacho - Mero expediente
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01/07/2024 17:21
Conclusão para despacho
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01/07/2024 17:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 16:45
Protocolizada Petição
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 13:31
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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20/06/2024 13:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Invalidez Permanente - Para: Isenção
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20/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/06/2024 13:18
Lavrada Certidão
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20/06/2024 10:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA FERREIRA DOS SANTOS BENEVIDES - Guia 5497253 - R$ 50,00
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20/06/2024 10:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA FERREIRA DOS SANTOS BENEVIDES - Guia 5497252 - R$ 39,00
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20/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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