TJTO - 0001626-72.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001626-72.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001626-72.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: ABENOAN SOUZA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CHAVES (OAB TO006865)ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA PERES DA SILVA (OAB TO002510)APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB SP086475) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSÓRCIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
SALDO REMANESCENTE. valor remanescente a ser considerado é aquele obtido entre o valor em que o bem leiloado e o valor da divida, mais despesas, DESDE QUE ESTAS ÚLTIMAS SEJAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DEFICIENTE.
DANOS MORAIS.
EXISTENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DA ADMINISTRADORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por DISAL Administradora de Consórcios LTDA e por Abinoam Souza Lima contra sentença que, em ação decorrente de contrato de consórcio com busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, condenou a administradora à restituição de saldo remanescente no valor de R$ 15.566,40, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A administradora objetiva a redução do valor do saldo remanescente para R$ 2.285,25.
O consorciado, por sua vez, busca a majoração do valor dos danos materiais e a condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a redução do valor do saldo remanescente fixado na sentença, com base em planilhas apresentadas pela administradora; e (ii) estabelecer se a conduta da administradora ao não prestar contas de forma clara e ao dificultar o recebimento do valor devido configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples apresentação de planilhas unilaterais pela administradora não comprova, de forma inequívoca, a correção do valor do saldo remanescente apurado, sobretudo diante da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 4. A administradora de consórcio tem o dever legal de prestar contas claras, detalhadas e comprobatórias da venda do bem e do saldo remanescente, conforme os arts. 66, § 4º, da Lei nº 4.728/65 e 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 5. Ausente comprovação cabal de erro na apuração realizada pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção do valor do saldo remanescente fixado na sentença (R$ 15.566,40), conforme análise probatória dos autos. 6. A conduta da administradora, ao dificultar o acesso à prestação de contas e forçar o consorciado a buscar o Judiciário para reaver valor que lhe era devido, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade do consumidor. 7. O valor de R$ 5.000,00, arbitrado a título de indenização por danos morais, revela-se proporcional, razoável e em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da administradora desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A administradora de consórcio tem o dever de comprovar, de forma clara e detalhada, a formação do saldo remanescente após a venda extrajudicial do bem objeto de busca e apreensão. 2. A apresentação de planilhas unilaterais não supre a necessidade de prestação de contas transparente, especialmente em se tratando de relação de consumo. 3. A negativa injustificada da administradora em restituir valores e a omissão na prestação de contas caracterizam dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e art. 85, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 4.728/65, art. 66, § 4º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0032788-69.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 25.10.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.065565-8/001, Rel.
Des.
José Marcos Vieira, j. 27.09.2023. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, mantendo a condenação ao pagamento do saldo remanescente de R$ 15.566,40.
E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ABINOAM SOUZA LIMA, para condenar a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
Deve-se redistribuir a sucumbência, considerando o novo panorama de procedência dos pedidos.
Sendo assim, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, e o autor ao pagamento dos 20% restantes, mantendo a fixação dos honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade dos ônus sucumbenciais do autor permanece suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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11/08/2025 16:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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11/08/2025 12:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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08/08/2025 18:03
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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08/08/2025 18:03
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0001626-72.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 493) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: ABENOAN SOUZA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CHAVES (OAB TO006865) ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA PERES DA SILVA (OAB TO002510) APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB SP086475) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 493
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09/07/2025 16:10
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 16:10
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 14:49
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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