TJTO - 0024065-22.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:06
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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09/07/2025 15:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 17/10/2025 16:20
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04/07/2025 10:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0024065-22.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CARLOS IRAEL RIBEIRO DOS REISADVOGADO(A): WILINELTON BATISTA RIBEIRO (OAB TO007939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional.
Decido.
Os direitos assegurados à criança e ao adolescente são revestidos do caráter de prioridade absoluta, por se tratar de medidas que visam o bem estar e a proteção daqueles, garantia esta alçada a nível constitucional (art. 227, caput, da Constituição Federal – Princípio da Proteção Integral).
Extrai-se do art. 300 do código de processo civil que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e quando haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à fixação de alimentos, o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (devem ser fixados em observância ao binômio necessidade/possibilidade).
Em juízo de cognição sumária, não há elementos para autorizar a redução provisória dos alimentos, sem prejuízo de reapreciação do pedido após juízo de cognição exauriente.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 1.
Inclua-se em pauta audiência de conciliação conforme pauta a ser disponibilizada pelo CEJUSC.
Após, providencie as intimações e citações necessárias.
Autorizo a comunicação processual por meio eletrônico conforme autoriza a portaria conjunta TJTO n. 11/2021.
A audiência será realizada pelo aplicativo yealink ou outro previamente informado pela serventia.
Com antecedência de 10 (minutos) será disponibilizado um link de acesso via e-mail, aplicativo de mensagens ou mediante certidão nos próprios autos.
As partes podem informar nos autos o telefone para envio do link via aplicativo de mensagens.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. 2.
Cite (m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) com antecedência mínima de 20(vinte) dias para, querendo, comparecer ao ato ora designado. 2.1.
Advirta o requerido que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição. 2.1.1.
Se houver litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC, art. 334, § 6º). 2.2.
Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (CPC, art. 334, § 8º). 2.3.
As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 2.4.
Advirtam as partes que se a transação ocorrer antes da sentença, as custas serão dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). 3.
Caso não houver composição, o prazo para contestação, de 15 dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 3.1.
Não realizada a audiência por desinteresse, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). 4.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 CPC. 5.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento do feito. 6.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 7.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 20:47
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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26/06/2025 20:47
Lavrada Certidão
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26/06/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:53
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/06/2025 14:39
Conclusão para despacho
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04/06/2025 14:39
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 17:23
Distribuído por dependência - Número: 00202459220258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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