TJTO - 0006555-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 16:10
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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22/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006555-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002594-51.2013.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: IANA RIBEIRO SUTEROADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056)AGRAVANTE: LUIZ SOTERO SOBRINHOADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) EMENTA Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
Penhora via SISBAJUD.
Alegação de impenhorabilidade.
Valores em conta de terceiro.
Ausência de legitimidade.
Verba de suposta origem previdenciária.
Inexistência de prova específica.
Conhecimento parcial.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Iana Ribeiro Sutero interpôs agravo de instrumento, visando reformar a decisão que indeferiu o pleito de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em contas bancárias a ela associada, bem como, a terceiro não integrante do processo.
II.
Questões em discussão 2.
Duas questões centrais se apresentam: se é cabível o desbloqueio de valores constantes em conta bancária de titularidade de terceiro não integrante do polo passivo da ação executiva, à luz do art. 18 do CPC, bem como, se restou comprovada a natureza alimentar dos valores constritos em conta da agravante, de modo a justificar o reconhecimento da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A pretensão de desbloqueio de conta de terceiro, por parte da agravante, esbarra na regra da ilegitimidade processual, nos termos do art. 18 do CPC, sendo inadmissível pleito de direito alheio em nome próprio. 4.
A alegação de que os valores bloqueados na conta da agravante decorrem de aposentadoria por invalidez não foi comprovada por documentos que demonstrem a origem dos créditos, sendo genérica e insuficiente a documentação apresentada. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra de impenhorabilidade somente se aplica quando demonstrada de forma inequívoca a origem alimentar da verba constrita e sua essencialidade à subsistência digna do devedor.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A legitimidade para postular desbloqueio de valores exige titularidade direta sobre o bem objeto da constrição. 2.
A impenhorabilidade de verba alimentar exige prova específica da origem do crédito e da essencialidade da quantia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 833, incisos IV e X, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.566.923/SP.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 19:31
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0006555-83.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 639) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: IANA RIBEIRO SUTERO ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) AGRAVANTE: LUIZ SOTERO SOBRINHO ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE PROCURADOR(A): LUCAS RODRIGUES CARVALHO ARAUJO PROCURADOR(A): DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA INTERESSADO: MARIA SURENIR RIBEIRO SUTERO INTERESSADO: JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - ARAGUAÍNA Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 639
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02/07/2025 10:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 10:20
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 15:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/06/2025 22:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/05/2025 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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30/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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29/04/2025 17:10
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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24/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/04/2025 12:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IANA RIBEIRO SUTERO - Guia 5388967 - R$ 160,00
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24/04/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 135, 130 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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