TJTO - 0000927-83.2025.8.27.2710
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:19
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 10:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0000927-83.2025.8.27.2710/TO AUTOR: REGINALDO DE SOUSA LEALADVOGADO(A): MURYLLO GOMES DOS SANTOS (OAB TO007901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA formulado por REGINALDO DE SOUSA LEAL, por intermédio de sua defesa, pleiteando a restituição do aparelho celular, modelo marca Samsung, modelo Galaxy A23, cor branca; celular marca Samsung, modelo Galaxy A12, cor preta, apreendido em posse do investigado, indiciado pela suposta prática do crime de homicídio.
Argumentou que o bem já foi devidamente periciado.
Em seu parecer, o Ministério Público manifestou-se desfavorável ao deferimento do pedido, sob os seguintes argumentos: " (...) O Ministério Público do Estado do Tocantins, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar manifestação acerca do pedido formulado por REGINALDO DE SOUSA LEAL, que requer a restituição de dois aparelhos celulares apreendidos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme apurado nos autos, os bens objeto do pedido (Aparelho Celular marca Samsung, modelo Galaxy A23, cor branca, e Aparelho Celular marca Samsung, modelo Galaxy A12, cor preta), embora tenha sido apresentada documentação acerca da propriedade, ainda são imprescindíveis à instrução criminal, tendo em vista a necessidade de extração e análise de dados armazenados nos referidos dispositivos, que podem servir como meio de prova relevante para o esclarecimento dos fatos.
O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Assim, a restituição pretendida encontra óbice legal expresso.
Assim, a permanência dos bens sob a custódia do Estado se mostra necessária para garantir a regularidade da instrução criminal, evitando o perecimento ou comprometimento de elementos probatórios relevantes.
Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se contrariamente ao pedido de restituição formulado por REGINALDO DE SOUSA LEAL, requerendo que os aparelhos celulares permaneçam apreendidos até o encerramento da instrução criminal, ocasião em que será oportunamente deliberada sua destinação final, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.(...)" Acolho in totum a parecer ministerial como razão de decidir, com base no entendimento do STJ, segundo o qual "não há violação aos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento" (RHC 31.266-RJ).
No mesmo sentido: STF, AgReg no RE 778.371/SC; STJ, HC 298.319/SP.
Inicialmente, ressalto que a apreensão do aludido bem ocorreu de forma legal e regular por ocasião das investigações contidas no Inquérito Policial.
Ademais, a restituição pretendida encontra óbice no art. 118 do CPP que assim determina: "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Por todo o exposto, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido de restituição constante da exordial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Itaguatins/TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:05
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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16/06/2025 18:06
Conclusão para despacho
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05/06/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:20
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 17:05
Conclusão para despacho
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15/04/2025 17:35
Protocolizada Petição
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11/04/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:30
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 15:29
Conclusão para decisão
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07/04/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOITG1ECRIJ)
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04/04/2025 13:16
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/04/2025 12:20
Conclusão para decisão
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04/04/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:29
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 17:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - REGINALDO DE SOUSA LEAL - Guia 5679152 - R$ 50,00
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17/03/2025 17:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REGINALDO DE SOUSA LEAL - Guia 5679151 - R$ 337,00
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17/03/2025 17:06
Distribuído por dependência - Número: 00044443320248272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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