TJTO - 0008272-58.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/08/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/08/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008272-58.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008272-58.2021.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: LEONARDO TELES CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): RAMILLA MARIANE SILVA CAVALCANTE (OAB TO04399B)APELANTE: MARCINHA GARCIAS DE CARVALHOS DE REZENDE (RÉU)ADVOGADO(A): RAMILLA MARIANE SILVA CAVALCANTE (OAB TO04399B)APELANTE: MARIA GARCIAS DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): RAMILLA MARIANE SILVA CAVALCANTE (OAB TO04399B)APELADO: HITALO DELMONDES MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)INTERESSADO: MARIA HELENA RIBEIRO VIEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): CAROLINA CELICIA PICCININ BORGES SCHMIDTINTERESSADO: RAIMUNDO NOGUEIRA AMARAL (RÉU)ADVOGADO(A): CAROLINA CELICIA PICCININ BORGES SCHMIDT DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FORMULADO TARDIAMENTE.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarou a rescisão do contrato de compra e venda e deferiu a reintegração de posse ao apelado, rejeitando os pedidos reconvencionais.
Os apelantes sustentam omissão quanto ao pedido de indenização por benfeitorias úteis e necessárias, formulado em alegações finais, e requerem a reforma parcial da sentença para reconhecimento desse direito, com apuração em liquidação de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal na formulação do pedido de indenização por benfeitorias; (ii) estabelecer se o pedido de indenização por benfeitorias pode ser acolhido, considerando a ausência de especificação e comprovação das benfeitorias no processo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de indenização por benfeitorias foi formulado nas alegações finais e objeto da audiência de instrução, o que afasta a tese de inovação recursal. 4.
O reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias exige a descrição específica e detalhada das benfeitorias na fase de conhecimento, conforme disposto no art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC. 5.
A mera alegação genérica acerca da existência de benfeitorias, desacompanhada de individualização e atribuição de valor, é insuficiente para autorizar a indenização. 6.
A liquidação de sentença não é etapa adequada para reconhecimento de direitos novos, limitando-se à quantificação de valores previamente reconhecidos no título judicial. 7.
Jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reafirma a necessidade de especificação e comprovação das benfeitorias no momento oportuno, sob pena de indeferimento do pedido de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de indenização por benfeitorias deve ser formulado com descrição específica e atribuição de valor na fase de conhecimento, sob pena de indeferimento. 2.
A fase de liquidação de sentença é destinada exclusivamente à apuração de valores e não ao reconhecimento de novos direitos. 3.
O pedido genérico de indenização por benfeitorias, desacompanhado de descrição e prova adequadas, não é suficiente para o acolhimento do pleito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 538, §§ 1º e 2º; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.836.846/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020; TJ-RJ, APL nº 0035684-53.2021.8.19.0031, Rel.
Des.
André Luiz Cidra, j. 25.05.2023. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Majoro em 2% os honorários advocatícios, exclusivamente em desfavor dos apelantes, mantendo suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0008272-58.2021.8.27.2737/TO (Pauta: 644) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: LEONARDO TELES CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): RAMILLA MARIANE SILVA CAVALCANTE (OAB TO04399B) APELANTE: MARCINHA GARCIAS DE CARVALHOS DE REZENDE (RÉU) ADVOGADO(A): RAMILLA MARIANE SILVA CAVALCANTE (OAB TO04399B) APELANTE: MARIA GARCIAS DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): RAMILLA MARIANE SILVA CAVALCANTE (OAB TO04399B) APELADO: HITALO DELMONDES MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) INTERESSADO: MARIA HELENA RIBEIRO VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLINA CELICIA PICCININ BORGES SCHMIDT INTERESSADO: RAIMUNDO NOGUEIRA AMARAL (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLINA CELICIA PICCININ BORGES SCHMIDT Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 644
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02/07/2025 08:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 08:22
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 11:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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16/06/2025 21:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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