TJTO - 0010292-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:27
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:26
Trânsito em Julgado
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27/08/2025 08:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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21/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010292-94.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008917-89.2025.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: VALDENIZ DOS ANJOS MEDEIROADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA MARQUES (OAB TO005213)AGRAVANTE: VALDIVINA MIGUEL DOS ANJOS SILVAADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA MARQUES (OAB TO005213) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO REQUERENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Gurupi, no Estado do Tocantins, para a comarca de Goiânia, Estado de Goiás, sob o argumento de que o falecido fora sepultado em Goiânia, sem comprovação de domicílio no Tocantins. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em procedimento de alvará judicial para levantamento de valores deixados por falecido, a competência territorial deve ser fixada em razão do domicílio do requerente, do falecido, ou do local do óbito; (ii) estabelecer se é possível o declínio de competência ex officio, em se tratando de matéria de competência relativa, no contexto da jurisdição voluntária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de alvará judicial para levantamento de valores não se equipara a inventário ou arrolamento, aplicando-se as disposições do art. 666 do Código de Processo Civil.A regra geral do art. 48 do CPC não se estende ao procedimento de alvará judicial, conforme entendimento consolidado nos tribunais estaduais, devendo prevalecer o domicílio da parte requerente.O caráter relativo da competência territorial em procedimentos de jurisdição voluntária impede o reconhecimento de incompetência de ofício pelo juízo, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.Comprovado nos autos que o falecido possuía vínculos residenciais e laborais em Gurupi, bem como que a viúva meeira reside nesta comarca, e não havendo oposição de interessados, deve-se privilegiar o acesso à justiça e o processamento do feito no foro de domicílio das requerentes, evitando-se entraves desnecessários à obtenção da prestação jurisdicional.A jurisprudência majoritária reconhece a natureza relativa da competência territorial para expedição de alvará judicial, ressaltando que a escolha do foro deve manter relação com o interesse da parte, sem configurar abuso de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito na comarca de Gurupi.Tese de julgamento:Em pedido de alvará judicial para levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida, a competência territorial, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é relativa e deve ser fixada com base no domicílio do requerente, e não obrigatoriamente no local do falecimento ou último domicílio do de cujus, salvo demonstração de abuso ou ausência de conexão mínima com o foro escolhido.O declínio de competência territorial relativa, em tais hipóteses, não pode ser realizado de ofício pelo juízo, sendo imprescindível a provocação da parte interessada, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.A interpretação das normas de competência deve privilegiar o acesso à justiça e a efetividade da jurisdição, evitando entraves formais que impeçam ou dificultem a prestação jurisdicional à parte legítima e interessada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil de 2015, arts. 48, 666.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 33.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Conflito de Competência 1.0000.22.051437-6/000, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 28/06/2022.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Conflito de Competência 07426984220228070000, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2023.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Cível 0010153-36.2023.8.16.0044, Relator: Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 28/08/2023.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Conflito de Competência 1.0000.24.281335-0/000, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, Câmara Justiça 4.0 – Especiali, j. 05/08/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, prover o recurso, para reformar a decisão agravada e determinar que o feito seja processado na comarca de Gurupi, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0010292-94.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 646) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: VALDENIZ DOS ANJOS MEDEIRO ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA MARQUES (OAB TO005213) AGRAVANTE: VALDIVINA MIGUEL DOS ANJOS SILVA ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA MARQUES (OAB TO005213) AGRAVADO: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SEM PARTE RÉU INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 646
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02/07/2025 10:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 10:20
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/06/2025 15:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALDENIZ DOS ANJOS MEDEIRO - Guia 5391952 - R$ 160,00
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27/06/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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