TJTO - 0014709-27.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
-
29/08/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
25/08/2025 15:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
24/08/2025 13:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
21/08/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0014709-27.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004764-63.2022.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: LARISSA WISBECK RAMOS LINO ALVES LEMOSADVOGADO(A): MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
FILIAÇÃO ASSOCIATIVA.
RESIDÊNCIA NA JURISDIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 499 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, no âmbito de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins, contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva e permitiu a execução individual promovida por pessoa que não integrava o quadro de associados da entidade autora da ação coletiva à época do ajuizamento, tampouco residia na jurisdição do órgão julgador.
A execução se referia a decisões proferidas nas ações coletivas nº 0004764-63.2022.8.27.2707 (ordinária) e nº 0005321-42.2020.8.27.2700 (mandado de segurança coletivo), propostas pela Associação dos Militares da Região de Dianópolis – ASMIRD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, à luz da necessidade de comprovação de filiação à associação proponente à época do ajuizamento da ação; e (ii) verificar a correta delimitação dos efeitos subjetivos da sentença coletiva proferida sob rito ordinário, conforme orientação firmada no Tema 499 do Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, fixou a tese do Tema 499, segundo a qual os efeitos da sentença coletiva ajuizada por associação civil sob rito ordinário limitam-se aos associados que, comprovadamente, estavam filiados à entidade e residentes na jurisdição do órgão julgador à época do ajuizamento da ação. 4.
A análise dos documentos constantes nos autos demonstra que a exequente não figura entre os filiados indicados na petição inicial das ações coletivas referidas, tampouco há prova de sua residência na jurisdição do juízo prolator da sentença à época do ajuizamento. 5.
A ausência de tais requisitos compromete a legitimidade ativa da exequente para propor a execução individual do título judicial coletivo, revelando-se incompatível com os pressupostos estabelecidos no julgamento de repercussão geral do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Em juízo de retratação, reconhece-se que a manutenção do acórdão anterior contraria entendimento vinculante, impondo-se sua reforma para acolher a impugnação apresentada pelo Estado e extinguir a ação de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido, com a reforma do acórdão anterior em sede de juízo de retratação, para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente e extinguir a ação de cumprimento de sentença coletiva, sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
Para que se reconheça a legitimidade ativa de parte exequente em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por associação civil sob rito ordinário, exige-se a comprovação da filiação à entidade autora e da residência na jurisdição do órgão julgador, ambos à época do ajuizamento da ação. 2.
A ausência de comprovação desses requisitos configura ilegitimidade ativa, impedindo a execução individual do título coletivo, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499 de repercussão geral. 3.
O juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil deve ser exercido quando verificada contrariedade à tese fixada em julgamento com efeito vinculante, sendo cabível a reforma do acórdão para adequação à jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.030, II; Código de Processo Civil, art. 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, RE nº 612.043/PR, Tema 499, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 14.06.2018; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0001464-12.2025.8.27.2700, Rel.
Desª Ângela Issa Haonat, julgado em 21/05/2025, DJe 28/05/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, reformar o acórdão constante no evento 23, por contrariar o entendimento firmado no recurso extraordinário n. 612.043/PR, objeto do Tema de Repercussão Geral n. 499, para dar provimento ao recurso, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecendo a ilegitimidade ativa da agravada para promover a execução do título judicial oriundo da demanda coletiva, aplicando o efeito translativo ao recurso para extinguir a ação de origem, sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
18/08/2025 15:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Sentença desconstituída - por unanimidade
-
13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0014709-27.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 655) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: LARISSA WISBECK RAMOS LINO ALVES LEMOS ADVOGADO(A): MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305) INTERESSADO: POLICIA MILITAR DO TOCANTINS INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguatins Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 655
-
07/07/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
-
12/06/2025 11:22
Remetidos os autos - gabinete originário (123) - SREC -> SGB02
-
12/06/2025 09:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
12/06/2025 09:44
Decisão - Outras Decisões
-
22/04/2025 19:49
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
22/04/2025 19:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/04/2025 13:59
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
22/04/2025 13:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
15/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/03/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/03/2025 13:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
07/03/2025 19:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
12/02/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
26/01/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
09/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 21:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
08/01/2025 21:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/12/2024 18:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
19/12/2024 18:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
-
19/12/2024 18:06
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
-
19/12/2024 15:42
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
18/12/2024 10:00
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB11
-
16/12/2024 10:29
Juntada - Documento - Voto
-
03/12/2024 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/11/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
26/11/2024 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 1149
-
22/11/2024 09:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
22/11/2024 09:23
Juntada - Documento - Relatório
-
30/10/2024 14:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
29/10/2024 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
08/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
04/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
02/09/2024 15:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
26/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
26/08/2024 14:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5379832 - R$ 48,00
-
26/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001328-89.2025.8.27.2740
Noelia Lima do Egito
Jose do Egito Neto
Advogado: Antonio Carlos Porto Aquino Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 12:03
Processo nº 0000968-32.2025.8.27.2716
William Almeida de Oliveira
Ln Maquinas LTDA
Advogado: Danielle Peruzzo da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 11:31
Processo nº 0005555-86.2023.8.27.2710
Francisco Ferreira da Silva
Municipio de Esperantina-To
Advogado: Ademar de Sousa Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2024 13:15
Processo nº 0005555-86.2023.8.27.2710
Francisco Ferreira da Silva
Os Mesmos
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 15:46
Processo nº 0000392-39.2025.8.27.2716
Julineide Urcino Ferreira
Municipio de Novo Jardim-To
Advogado: Geandya Thayse Ferreira Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2025 18:04