TJTO - 0005555-86.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005555-86.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005555-86.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, por meio do qual se rejeitou pretensão de servidor público municipal voltada à obtenção de progressão horizontal sem apresentação de requerimento administrativo específico.
A parte embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não reconhecer que o artigo 28 da Lei Municipal n. 155/2010 não exigiria requerimento administrativo e que a comprovação de cursos de capacitação deveria ocorrer apenas no "período de avaliação", tendo havido omissão da administração na realização das avaliações de desempenho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos requisitos legais para a concessão de progressão horizontal a servidor público municipal, especialmente sobre a exigência de requerimento administrativo e sobre o conceito de "período de avaliação" previsto na legislação local.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado enfrentou os fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, com análise suficiente sobre os requisitos previstos no artigo 28 da Lei Municipal n. 155/2010 para a concessão da progressão horizontal. 5.
A ausência de exigência formal de requerimento administrativo não implica automática concessão do benefício, sendo imprescindível que a administração pública tenha ciência do cumprimento dos requisitos legais para que possa formalizar o ato de progressão. 6.
O "período de avaliação" referido no inciso V do artigo 28 deve ser interpretado à luz do § 1º do artigo 27 da referida norma municipal, que prevê interstício de três anos, não se confundindo com o ciclo anual de avaliação de desempenho mencionado no inciso II. 7.
A alegada omissão do município em realizar avaliações de desempenho não impede o servidor de apresentar documentos comprobatórios de participação em cursos de capacitação, tampouco constitui omissão do julgado se tal ponto já foi enfrentado no voto. 8.
A ausência de enfrentamento nominal de todos os dispositivos legais e teses suscitadas pela parte não configura omissão, desde que a fundamentação aborde, ainda que implicitamente, os argumentos relevantes ao desfecho da causa. 9.
Não se verifica intuito protelatório nos embargos de declaração, afastando-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, resolver contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2.
A concessão de progressão horizontal exige a comprovação do preenchimento de requisitos legais cumulativos, nos termos do artigo 28 da Lei Municipal n. 155/2010, sendo legítima a exigência de manifestação do servidor quanto ao cumprimento desses requisitos, ainda que não expressamente prevista a necessidade de requerimento administrativo. 3.
A expressão "período de avaliação", constante do inciso V do artigo 28 da Lei Municipal n. 155/2010, deve ser compreendida como o interstício de três anos previsto no artigo 27, § 1º, da norma, não se confundindo com ciclos anuais de avaliação de desempenho. 4.
Não há omissão no julgado quando a fundamentação apresentada abrange as teses jurídicas suscitadas, ainda que não o faça de forma nominal ou exaustiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; Lei Municipal n. 155/2010, arts. 27, § 1º, e 28.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0005555-86.2023.8.27.2710/TO (Pauta: 657) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-TO (RÉU) PROCURADOR(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE PROCURADOR(A): AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 657
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07/07/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 16:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/06/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 21:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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12/05/2025 21:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/05/2025 14:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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16/04/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 17:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 08:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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27/03/2025 08:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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26/03/2025 16:53
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 870
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26/02/2025 15:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/02/2025 15:06
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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