TJTO - 0002967-25.2022.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002967-25.2022.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002967-25.2022.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: PABLO MARTINS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): JANSER DUARTE CARDOSO (OAB BA020727) EMENTA Direito Civil.
Ação possessória.
Bem público estadual.
Alegação de esbulho.
Reforma de cercas em área limítrofe.
Ausência de comprovação do ato de esbulho.
Terceiro como real ocupante da área pública.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido.
I.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Estado do Tocantins contra particular, visando a retomada da posse do lote 69, matrícula 894, localizado na Área de Reserva Legal do Projeto de Aproveitamento Hidroagrícola do Rio Manuel Alves.
II.
A controvérsia reside em saber se o recorrido, ao promover reforma de cercas e aceiros na divisa entre os lotes 70/71 e o lote 69, incorreu em esbulho possessório justificável da tutela reintegratória.
III.
A prova pericial realizada nos autos foi categórica ao afastar qualquer invasão ou turbação perpetrada pelo recorrido, apontando como real ocupante do imóvel público um terceiro estranho à lide.
IV.
O ônus probatório da prática do esbulho não foi satisfeito, atraindo a aplicação do art. 373, inciso I, do CPC, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
V.
Recurso de apelação a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1. "É incabível a reintegração de posse contra particular quando não demonstrada, de forma inequívoca, a prática de esbulho, turbação ou ameaça por este, nos termos do art. 561 do CPC." 2. "A reforma de cercas divisórias entre imóveis contíguos, sem violação dos marcos limítrofes, não configura, por si só, esbulho possessório." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, I; 561; CC.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/08/2025 15:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0002967-25.2022.8.27.2716/TO (Pauta: 717) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: PABLO MARTINS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): JANSER DUARTE CARDOSO (OAB BA020727) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 717
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09/07/2025 10:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/07/2025 10:22
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 13:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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