TJTO - 0011485-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392901, Subguia 7342 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011485-47.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MIGUEL AUGUSTO BARRETO GOMES PEREIRA LOPESADVOGADO(A): WILLIAM SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO009635)AGRAVANTE: ANA LUCIA BARRETO GOMESADVOGADO(A): WILLIAM SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO009635) DECISÃO Trata-se de Agravo De Instrumento, com pedido de liminar de tutela antecipada provisória de urgência recursal, interposto por MIGUEL AUGUSTO BERRETO GOMES PEREIRA LOPES, menor impúbere, representado nos autos por sua Genitora ANA LÚCIA BARRETO GOMES, em face da decisão interlocutória proferida no evento 4 – (DECDESPA1), dos efeito originários, pelo MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALMAS que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0031603-54.2025.8.27.2729/TO, impetrado pelo ora recorrente em desfavor do DIRETOR DO COLÉGIO ORIGINAL LTDA, ora agravado.
Na decisão interlocutória objurgada o MM Juiz Singular indeferiu o pedido liminar no qual o impetrante/agravante almejava a emissão de certificado de ensino médio, para realizar sua matrícula na Universidade Federal do Tocantins, uma vez que foi aprovado no vestibular para o Curso de Cência da Computação (COMP3 - evento 1 dos autos originários). Em suas razões recursais, o agravante alega que está sendo impedido de realizar sua matrícula em virtude da ausência do certificado de ensino médio a qual foi negado sua emissão por parte do Colégio Original.
Argumenta que está matriculado no 3º ano de ensino médio e que já cumpriu as 3.000 horas exigidas no ensino médio, sendo possível seu avanço ao nível superior de ensino, porém, não possui certificado de conclusão de ensino médio para a efetivação da matrícula. Realça que o MM Juiz Singular ao proferir a decisão objurgada entendeu que o Juízo que não estavam presentes os requisitos de probabilidade do direito alegado pelo autor, ora agravante. Verbera que o Douto Magistrado de Primeiro Grau indeferiu a liminar almejada sob o a fundamento de que não poderia ser expedido o certificado para menor de 18 (dezoito) anos que realizou supletivo. Consigna que em face do êxito alcançado no vestibular, faz jus a sua matrícula no referido curso para iniciar a sua graduação. Assegura que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Após anexar diversos julgados, termina pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento, para o fim de ser determinada a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, para que, assim, possa cumprir as exigências da aludida Instituição de Ensino Superior, quando de sua matrícula no mencionado curso. No mérito, pleiteia pela manutenção da liminar em caráter definitivo.
Distribuídos, durante o plantão judiciário, a Ilustre Plantonista Des.
Jacqueline Adorno, despachou no sentido de que o feito não preenche o requisito de urgência exigido pela disposição dos artigos 6º e 7º da Resolução nº. 30, de 20 de outubro de 2022, que disciplina o regime de Plantão Judiciário, e poderia ser apreciado em horário de expediente normal (evento 8).
Acrescento que o objetivo da ação originária é a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para viabilizar sua matrícula na Universidade Federal do Tocantins - UFT, uma vez que foi aprovado no vestibular para o Curso de Ciência da Computação (COMP3 - evento 1 dos autos originários), para o qual foi aprovado, tendo como prazo de encerramento da matrícula o dia 23 de julho de 2025.
Vieram os autos ao meu Relato por distribuição livre. É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo porque dele conheço.
Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, de modo que sua interposição não acarrete a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo estabelece que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Cumpre destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o risco ao resultado útil do processo ou o perigo na demora.
No caso em análise, em sede de cognição sumária e superficial, própria deste momento processual, após exame dos argumentos apresentados pelo agravante e dos documentos acostados aos autos originários, verifico que o recorrente conseguiu demonstrar, de forma clara e inequívoca, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis para o acolhimento da pretensão recursal.
Inicialmente, ressalto que, conforme dispõem os arts. 1º, da Lei nº 12.016/2009, e 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança constitui garantia fundamental do cidadão e pressupõe a existência de direito líquido e certo, sempre que se estiver diante ou na iminência de sofrer violação por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Sobre a matéria os artigos 205 e 208 da Constituição Federal, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.
Ademais, a Lei nº 9.394/1996 estabelece em seu artigo 24, inciso I, a carga horária mínima anual para a conclusão do ensino médio, vejamos: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; No caso em análise, observa-se que o agravante obteve aprovação no processo seletivo da UFT 2025/2, para o Curso de Ciência da Computação - Bacharelado – Integral – palmas, na modalidade AC_Ampla Concorrência (evento 1 – COMP3, autos originários).
Embora tenha articulado perante a instituição de ensino onde cursa o 3º ano do ensino médio no sentido de obter o cerificado para a matrícula na faculdade, a agravante não logrou êxito, até o presente momento, em obter o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Consoante Histórico Escolar e Declaração encartados no evento 1 – HIST_ESC6, autos de origem, a parte requerente estava regularmente matriculado no 3º ano do COLÉGIO DOM BOSCO ORIGINAL e cumpriu carga horária satisfatória, acima das 2.400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação – nº. 9.394/96, já que cursou 3.000h até o momento no ensino médio.
Cumpre ressaltar que as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que eleva a carga horária anual do ensino médio para 1.000 (mil) horas, somente serão implementadas a partir do ano letivo de 2025.
Neste compasso, verifica-se doas autos que o requerente está matriculado no 3º ano de ensino médio e que já cumpriu as 3.000 horas exigidas no ensino médio, sendo possível seu avanço ao nível superior de ensino, porém, não possui certificado de conclusão de ensino médio para a efetivação da matrícula. a negativa da certificação almejada destoa do contexto constitucional da garantia à educação.
Entendimento em sentido contrário frustraria o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, podendo causar dano irreparável ao agravante/impetrante consistente na perda da vaga conquistada pela aprovação no vestibular.
Cabe ponderar, que o direito à educação é garantia constitucional que não pode ser restringida, devendo o Estado e a sociedade promoverem meios para tornar possível o acesso aos níveis mais elevados de progresso intelectual.
Portanto, em uma análise preliminar dos autos, tenho que a parte agravante demonstrou possuir o requisito suficiente que possibilitasse seu avanço educacional, qual seja, o cumprimento a carga horária mínima das disciplinas do médio regular.
Evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano à ora agravante, de rigor a concessão do efeito ativo ao agravo. Neste sentido, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
LIMINAR INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1. O entendimento pacificado na jurisprudência pátria é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos.2.
Demonstrado que a agravante cumpriu carga horária superior às 2.400 horas/aulas exigidas na legislação, e a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula, cujo prazo estava na iminência de findar, caracterizada a probabilidade do direito e o perigo da demora a ensejar o deferimento do pedido liminar feito no mandado de segurança.3.
Recurso conhecido e provido (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000923-13.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 21/06/2024 13:25:39).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO NEGADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NECESSIDADE DO CERTIFICADO PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR DE MEDICINA PARA O QUAL LOGROU APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR - ALUNO QUE NÃO CONCLUIU AINDA O ENSINO MÉDIO - DIREITO A EDUCAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - CARGA HORÁRIA CUMPRIDA SUPERIOR A EXIGIDA POR LEI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1-A requerente concorreu a uma vaga para o curso de Medicina o âmbito do INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. (ITPAC), obtendo aprovação no referido vestibular, mesmo estando matriculada na 3ª série do ensino médio no Colégio Interação.2- Pontuo que a legislação brasileira se demonstra cada vez mais tendente a valorizar o acadêmico por suas capacidades e méritos permitindo inclusive, acessos mais rápidos aos mais altos graus de educação caso o estudante faça por merecer, ou seja, demonstre capacidade diferenciada fazendo jus a tratamento específico princípio da isonomia onde se visa tratar os iguais igualmente e os desiguais, desigualmente -(igualdade plena).3- De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/881, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/19962 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.4- O entendimento pacificado na jurisprudência pátria, é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes tipos de processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos.5- Recurso conhecido e provido para confirmar a decisão proferida no evento 3 que determinou que o COLÉGIO INTERAÇÃO VOZES ATIVAS, no prazo limite de 24 horas, forneça o andamento necessário à expedição e entrega do certificado de conclusão do ensino médio ou de documento equivalente à Agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011504-24.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/10/2023, juntado aos autos em 04/10/2023 16:56:13) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR DE DIREITO.
PROGRESSO DE NÍVEL INTELECTUAL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
DEVER CONSTITUCIONAL.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA PREENCHIDA.
ALUNA QUE CURSAVA 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença de mérito foi pertinente ao ratificar a tutela antecipada concedida, visto que a parte autora preenche os requisitos mínimos de carga horária para que se permita sua conclusão antecipada. 2. Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) exige carga horária mínima de 2.400 horas para conclusão do ensino médio de forma antecipada e, dos autos, nota-se que a parte autora já se encontrava cursando 3ª série do ensino médio, ou seja, com mais de 2.600 horas cursadas. 3. É de se observar que a Constituição Federal garante o direito à educação, cabendo ao Ente Público análise pertinente ao caso, com critérios fixados na legislação vigente. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0005375-05.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/10/2022, DJe 31/10/2022 10:14:07)(g.n) De outro lado, presente também está o periculum in mora, haja vista o prazo final para o aprimoramento da matrícula no ensino superior. Diante de todo o exposto, amparado no poder geral de cautela do Magistrado, reputo, em princípio, presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora e, por isso, DEFIRO a tutela de urgência postulada, para determinar que a instituição de ensino agravada emita, em favor do agravante, imediatamente certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento a partir da ciência desta decisão.
COMUNIQUE-SE o Magistrado Singular da presente decisão.
Observando-se o artigo 1019, II, do Código de Processo Civil/, INTIMEM-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Ato contínuo, tornem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 18:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 18:11
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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22/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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21/07/2025 21:40
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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21/07/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/07/2025 21:03
Remessa Interna - PLANT -> SGB07
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19/07/2025 20:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> PLANT
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19/07/2025 20:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/07/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/07/2025 17:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392901, Subguia 5377592
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19/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/07/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA LUCIA BARRETO GOMES - Guia 5392901 - R$ 160,00
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19/07/2025 17:41
Remessa Interna - SGB07 -> PLANT
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19/07/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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