TJTO - 0015215-08.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015215-08.2021.8.27.2700/TO CREDOR: VALDEMIR DA CONCEIÇÃO AGUIARADVOGADO(A): WATFA MORAES EL MESSIH (OAB TO002155) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Valdemir da Conceição Aguiar, no qual figura como entidade devedora o Município de Axixá do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total indicado de R$ 6.503,99 (seis mil quinhentos e três reais e noventa e nove centavos), atualizados em 09/03/2022 (evento 08), com trânsito em julgado em 07/04/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000029 - Retificador, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da Ação Originária nº 5000520-06.2013.8.27.2712 (evento 05).
Após despacho inicial do evento 9, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 17, OFIC2) para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória de cálculo inserida e atualizada no evento 19, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 20 e 21).
Despacho do evento 29, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pagamento dos autos.
Petição do evento 35, MANIFESTACAO1 em que a parte requer o sequestro dos valores.
Instado através do despacho do evento 36, DECDESPA1, o Ministério Público apresenta o parecer no evento 44, PARECER 1, manifestando-se favorável à medida coercitiva do sequestro.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município apontava que não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual foi determinado o sequestro por arrastamento no precatório 0014236-12.2022.8.27.2700, abrangendo o presente feito, nos termos do evento 42, DECDESPA1, sendo devidamente efetivado conforme comprovante do evento 49, INF1. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Axixá do Tocantins/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 8.400,86 (oito mil e quatrocentos reais e oitenta e seis centavos), conforme evento 47, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Axixá do Tocantins/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 8.400,86 (oito mil e quatrocentos reais e oitenta e seis centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:51
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 17:50
Conclusão para despacho
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16/07/2025 13:35
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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16/07/2025 13:20
Juntada - Documento - Informações
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09/07/2025 17:38
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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09/07/2025 17:37
Conclusão para despacho
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 13:09
Juntada - Documento
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09/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:08
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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14/03/2025 09:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/12/2024 19:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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02/12/2024 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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14/11/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/05/2024 14:10
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:10
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:08
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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02/05/2024 14:00
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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02/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:00
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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14/02/2024 15:13
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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26/05/2023 15:30
Juntada - Documento
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23/06/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2022 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/06/2022 até 17/06/2022
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14/06/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/05/2022 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/05/2022 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/05/2022 13:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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17/05/2022 13:57
Despacho - Mero Expediente
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27/04/2022 12:23
Juntada - Documento
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20/04/2022 15:07
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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20/04/2022 15:03
Ato ordinatório - Data de Validação - 18/04/2022 12:32:46
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18/04/2022 12:32
Juntada - Documento
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24/01/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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24/01/2022 16:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/12/2021 15:15
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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07/12/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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