TJTO - 0000817-97.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000817-97.2025.8.27.2738/TO REQUERENTE: YAN CARLOS FERREIRA DOS ANJOSADVOGADO(A): LEANDRO MARINHO COSTA (OAB TO012828) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de liberdade provisória e/ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, formulado nos autos em epígrafe, em que o requerente alega, em síntese, desproporcionalidade entre a conduta praticada - tráfico de drogas - e a medida cautelar imposta.
Aduz que o delito atribuído não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, ressaltando que o réu é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, o que, em seu entendimento, viabilizaria a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e/ou recolhimento domiciliar no período noturno.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (evento 05).
Decido.
Segundo consta: "QUE O COMUNICANTE é policial militar e se encontrava de serviço nesta data, 30/05/2025, por volta das 21h50min., juntamente com o policial militar VIANA E POLICIAL MILITAR KEVE; QUE O COMUNICANTE SE ENCONTRAVA FAZENDO PATRULHAMENTO NA AVENIDA ANTÔNIO FLEURY, MOMENTO EM QUE UMA MOTOCICLETA, PLACA RCNOC41, CONDUZIDA PELO NACIONAL YAN CARLOS FERREIRA DOS ANJOS, PASSOU COM O FAROL DESLIGADO, MOMENTO EM QUE O COMUNICANTE MEDIANTE SINAIS SONOROS E LUMINOSOS DEU ORDEM DE PARADA, ENTRETANTO O MESMO SE EVADIU DO LOCAL; qUE O COMUNICANTE RELATA QUE O SUPOSTO AUTOR NO MEIO DO ACOMPANHAMENTO JOGOU UM CELULAR FORA QUE A GUARNIÇÃO NÃO CONSEGUIU ENCONTRAR: GUE O COMUNICANTE CONSEGUIU REALIZAR A ABORDAGEM NO FINAL DA RUA, ENCONTROU NO BOLSO DO SUPOSTO AUTOR 03 PINOS DE COCAÍNA, E POR VOLTA DE DUZENTOS E ONZE REAIS (FRACIONADA em 03 notas de cinquenta reais, 02 notas de vinte reais, 1 nota de dez reais, 01 nota de cinco reais e 03 notas de dois reais); qUE O SUPOSTO AUTOR FOI INDAGADO SOBRE O DINHEIRO E O MESMO TERIA DITO QUE ERA O RESULTADO DA VENDA DE ENTORPECENTES; QUE O SUPOSTO AUTOR TERIA DITO EM ENTREVISTA PESSOAL QUE TINHA MAIS ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA E AUTORIZOU A ENTRADA DA POLÍCIA NO RECINTO: QUE O COMUNICANTE ENTÃO SE DESLOCOU PARA A RESIDÊNCIA SITUADA NA avenida industrial, setor central na zona urbana de taguatinga-to, em frente o colégio militar; Que o comunicante localizou na residência mais substâncias análogas a cocaína e maconha; Que o comunicante em razão dos fatos conduziu o suposto autor para esta DEPOL para os procedimentos legais cabíveis".
Nos termos do art. 316 do CPP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso em apreço, a prisão preventiva foi decretada em 31/05/2025 (evento 16, do APF nº 0000698-39.2025.8.27.2738) e, até o momento, não vislumbro terem cessados os fatores declinados na decisão, que serviram de razões para a decretação da custódia.
Com efeito, o requerente não apresentou novos elementos capazes de sustentar a revogação da prisão decretada, devendo permanecer recolhido pelos mesmos motivos já explanados na decisão anterior.
Esclareça-se que bons antecedentes, residência fixa e vínculos empregatício e familiar não são motivos bastantes para afastar a necessidade da custódia, conforme pacificado pela jurisprudência.
Frise-se que a prática destes delitos tem produzido efeitos nefastos à população local, sendo necessário acautelar o meio social com medidas que assegurem a ordem pública, evitando que indivíduos perigosos continuem a delinquir em prejuízo da sociedade.
Por fim, cumpre destacar que YAN foi formalmente indiciado pela prática do crime de tráfico de drogas, no último dia 02/07/2025, conforme consta do relatório final anexado ao evento 43, do APF relacionado ao presente.
O Ministério Público, por sua vez, foi devidamente intimado para deflagrar denúncia ou, se entender necessário, requisitar a realização de diligências complementares. Diante do exposto, com base nos fundamentos acima apresentados: I - INDEFIRO o pedido de revogação da preventiva.
II - INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado desta decisão, DÊ-SE BAIXA.
Em 21/07/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
22/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:49
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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21/07/2025 14:55
Conclusão para decisão
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21/07/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 21:27
Distribuído por dependência - Número: 00006983920258272738/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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