TJTO - 0003087-82.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003087-82.2024.8.27.2721/TO AUTOR: LEONILTON CAMELO CAETANOADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224) SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS), proposta por LEONILTON CAMELO CAETANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A parte autora sustenta preencher os requisitos legais para o benefício, alegando que é pessoa com deficiência física e vive em situação de vulnerabilidade social, não dispondo de meios de prover sua própria subsistência, tampouco de tê-la provida por sua família.
Requereu a procedência da ação com a fixação da DIB na data da DER (21/08/2024).
Realizadas perícia médica judicial (evento 19) e avaliação social (evento 12), ambas devidamente acostadas aos autos.
O INSS apresentou contestação (evento 25), arguindo, em preliminar, a inobservância do art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024 e do art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
No mérito, sustentou que o autor não apresenta impedimento de longo prazo e não comprovou o requisito da deficiência, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 30). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando que o feito versa sobre matéria de direito e que os documentos acostados aos autos, especialmente o laudo da perícia médica judicial (evento 19) e o estudo social (evento 12), são suficientes para a formação do convencimento do juízo, e ainda que as partes não requereram a produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 Preliminar.
Citação.
O INSS alega nulidade por descumprimento do fluxo legal previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, que exige a realização de perícia médica antes da citação, inclusive nas ações relativas ao BPC/LOAS, conforme interpretação da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
Da análise dos autos, constata-se que a citação da Autarquia se deu após a realização da perícia médica judicial, respeitando-se, portanto, o rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Requisitos legais do BPC/LOAS Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, exige-se: a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade; b) comprovação de situação de vulnerabilidade socioeconômica; c) inscrição no Cadastro Único (CadÚnico).
Pois bem.
Passo a análise dos requisitos no caso dos autos.
A perícia médica judicial (evento 19) atestou que o autor apresenta sequelas em membro inferior com consolidação viciosa, que geram impedimento físico moderado, com prejuízo importante à locomoção.
Embora a incapacidade seja considerada temporária, a limitação já perdura há mais de 1 ano e ainda não há previsão para a realização da cirurgia necessária, dependendo da fila do SUS.
Conforme o §10 do art. 20 da LOAS e a jurisprudência consolidada (Súmula 48 da TNU), a incapacidade não precisa ser permanente para caracterizar o impedimento de longo prazo.
Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Logo, resta caracterizada a condição de pessoa com deficiência.
O estudo social (evento 12) revela que o autor vive em moradia cedida pelos pais, sem renda estável, com filho menor sob sua responsabilidade.
Sobrevive com auxílio dos genitores e realiza eventuais diárias, quando a limitação física permite, em valor mensal médio inferior ao salário-mínimo.
A renda familiar per capita apurada é inferior a ¼ do salário-mínimo, enquadrando-se nos requisitos legais.
Ainda que assim não fosse, a análise da vulnerabilidade permite a ampliação do limite de renda até ½ salário-mínimo, nos termos do art. 20-B da LOAS.
O estudo social confirma que o autor possui inscrição ativa e atualizada no Cadastro Único (pag. 4 do estudo social) 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado por LEONILTON CAMELO CAETANO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência–BPC/LOAS, com DIB fixada em 21/08/2024, data da entrada do requerimento administrativo; b) DETERMINAR que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros da poupança, conforme Tema 810 do STF; d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ; Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada no sistema. -
22/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/07/2025 15:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/06/2025 10:53
Protocolizada Petição
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14/04/2025 16:24
Conclusão para despacho
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31/03/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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29/01/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/01/2025 10:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 15:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUA1ECIV
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04/11/2024 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOJUNMEDI
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29/10/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2024 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUA1ECIV
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16/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:41
Perícia agendada
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11/10/2024 10:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> TOGUA1ECIV
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2024 17:12
Juntada - Informações
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27/09/2024 17:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUA1ECIV -> TOCOLGG
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26/09/2024 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOJUNMEDI
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26/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 21:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/09/2024 12:56
Conclusão para despacho
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24/09/2024 12:55
Processo Corretamente Autuado
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23/09/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEONILTON CAMELO CAETANO - Guia 5565322 - R$ 183,56
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23/09/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEONILTON CAMELO CAETANO - Guia 5565321 - R$ 280,34
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23/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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