TJTO - 0000917-92.2024.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000917-92.2024.8.27.2736/TO RÉU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA (Denunciado)ADVOGADO(A): JANNAYNA LILIEMBERG FRANCA DA SILVA (OAB PE035341) DESPACHO/DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe do processo para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10(dez) dias, efetue o pagamento voluntário do débito devido à Autora, sob pena de prosseguimento do feito e consequente efetivação dos demais atos expropriatórios, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar em igual prazo.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
21/08/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 10:31
Decisão - Outras Decisões
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20/08/2025 16:22
Conclusão para decisão
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20/08/2025 16:22
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 15:54
Protocolizada Petição
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20/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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13/08/2025 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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28/07/2025 15:10
Protocolizada Petição
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24/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000917-92.2024.8.27.2736/TO AUTOR: JEFFERSON MENDES DE FREITAS MOTAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA SANTOS MENDES PATRIOTA (OAB PB033334)ADVOGADO(A): ANA PAULA RUFINO PEREIRA (OAB PB026586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda. em face da sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso (19/09/2024), data inicialmente prevista para a entrega do bem.
A parte embargante alega a existência de erro material, sustentando que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora deveriam incidir a partir da data do arbitramento da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 903.258/RS).
A parte autora, por sua vez, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, argumentando que a sentença foi clara e fundamentada, e que a fixação dos juros a partir do evento danoso encontra respaldo na jurisprudência consolidada, especialmente na Súmula 54 do STJ.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso em análise, não se verifica qualquer vício que justifique a alteração da sentença.
A controvérsia suscitada pela parte embargante não decorre de omissão ou erro material, mas sim de discordância quanto ao entendimento jurídico adotado pelo Juízo, o que não é cabível de correção pela via dos embargos de declaração, devendo ser veiculado por meio de recurso próprio.
A fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso encontra respaldo na Súmula 54 do STJ, e foi devidamente fundamentada na sentença.
Ademais, ainda que se trate de responsabilidade contratual, o entendimento aplicado neste Juízo considera a repercussão extrapatrimonial do inadimplemento, afetando direitos fundamentais do consumidor.
Portanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda., mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se.
Ponte Alta do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:05
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2025 12:54
Conclusão para decisão
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16/07/2025 09:53
Protocolizada Petição
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15/07/2025 11:56
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 13:21
Conclusão para decisão
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03/06/2025 17:45
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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27/05/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/05/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 14:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/02/2025 15:23
Conclusão para julgamento
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10/02/2025 15:18
Protocolizada Petição
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10/02/2025 15:18
Protocolizada Petição
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10/02/2025 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
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10/02/2025 15:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - JEC - 10/02/2025 15:00. Refer. Evento 19
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10/02/2025 12:12
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
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10/02/2025 09:50
Juntada - Documento
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07/02/2025 12:18
Protocolizada Petição
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03/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 12:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/11/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 20:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
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11/11/2024 20:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - JEC - 10/02/2025 15:00
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06/11/2024 17:04
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
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06/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:44
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 10:44
Protocolizada Petição
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29/10/2024 16:54
Protocolizada Petição
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18/10/2024 08:31
Protocolizada Petição
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10/10/2024 17:12
Conclusão para decisão
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09/10/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 17:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/10/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/10/2024 15:42
Decisão - Concessão - Liminar
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03/10/2024 12:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/10/2024 12:28
Conclusão para decisão
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03/10/2024 12:28
Processo Corretamente Autuado
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03/10/2024 12:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/10/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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