TJTO - 0009146-49.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 16:02
Protocolizada Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 10:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009146-49.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MATHEUS NOGUEIRA SAMPAIOADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Benefício Decorrente de Acidente de Trabalho com Tutela Antecipada proposta em face do INSS-Instituto Nacional de Seguro Social.
O feito foi distribuído a Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi-TO.
Ao disciplinar a aptidão dos órgãos jurisdicionais, a Constituição Federal em seu art. 109, excluiu da Justiça Federal a competência para julgamento das ações previdenciárias acidentárias.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é que cabe a Justiça Estadual o julgamento desta natureza, inclusive no âmbito recursal, com observância do critério territorial, nos termos da súmula 501.
A Lei Complementar nº. 10/96 disciplina que compete ao "Juízo da Fazenda Pública Estadual e Municipal, processar e julgar as causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária, ações populares, inclusive as Trabalhistas onde não houver junta de Conciliação e Julgamento, em que o Estado do Tocantins ou Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por eles instituídas forem autores, réus, assistentes ou terceiros intervenientes e as que lhes forem conexas ou acessórias " (Art. 41, II, "a"), enquanto que o referido diploma legal comete ao "juízo Cível, processar e julgar as causas de natureza cível, excluídas as de competência privativa " (Art. 41, IX).
Assim, forçoso reconhecer a competência residual das varas cíveis desta Comarca para processar e julgar os feitos previdenciários acidentários, em face da autarquia federal, posto que excluídos da competência privativa deste juízo.
Oportuno ressaltar, que tal conflito já foi suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no qual afastou a competência atribuída a este juízo fazendário, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO COM PEDIDO DE APOSENTARIA POR INVALIDEZ E PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO - ACIDENTE.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
RESOLUÇÃO Nº 07/2011 DO TJTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As ações decorrentes de acidentes de trabalho estão excluídas da competência dos Juízes Federais, não devendo, portanto, ser processadas e julgadas pelas Varas Fazendárias, haja vista tratar-se de matéria afeta ao inciso I, do artigo 109, da Constituição Federal, que não foi contemplado pela Resolução nº. 7/2011 do TJ/TO, a qual se reporta exclusivamente aos parágrafos 3º e 4º do referido constitucional. 2.
Assim, o processamento e julgamento das causas que envolvem acidentes de trabalho cabe a Justiça Estadual, e consoante o disposto na Lei Complementar nº. 10/1996, o Juízo competente para conhecimento da matéria é o da Vara Cível, face à competência residual. 3.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão que declinou da competência e determinar o processamento do feito no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi - TO. (Classe: Agravo de Instrumento.
Assunto(s): Auxílio-Doença Acidentário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Competência , Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
Competência: TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS.
Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE.
Data Autuação: 24/06/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
RESOLUÇÃO Nº 07/2011 DO TJTO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
As ações decorrentes de acidentes de trabalho estão excluídas da competência dos Juízes Federais, não devendo, portanto, ser processadas e julgadas pelas Varas Fazendárias, haja vista tratar-se de matéria afeta ao inciso I, do artigo 109, da Constituição Federal, que não foi contemplado pela Resolução nº. 7/2011 do TJ/TO, a qual se reporta exclusivamente aos parágrafos 3º e 4º do referido constitucional. 2.
Assim, o processamento e julgamento das causas que envolvem acidentem de trabalho cabe a Justiça Estadual, e consoante o disposto na Lei Complementar nº. 10/1996, o Juízo competente para conhecimento da matéria é o da Vara Cível, face à competência residual. 3.
Julgado procedente o Conflito para declarar a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO - Juízo Suscitado, para julgamento do feito originário. (CC nº. 0005655-62.2019.827.0000.
Rel.
Juíza Silvana Maria Parfieniuk – em substituição.
Julgado em 29/5/2019). (Grifos acrescidos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO COM PEDIDO DE APOSENTARIA POR INVALIDEZ E PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO - ACIDENTE.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
RESOLUÇÃO Nº 07/2011 DO TJTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As ações decorrentes de acidentes de trabalho estão excluídas da competência dos Juízes Federais, não devendo, portanto, ser processadas e julgadas pelas Varas Fazendárias, haja vista tratar-se de matéria afeta ao inciso I, do artigo 109, da Constituição Federal, que não foi contemplado pela Resolução nº. 7/2011 do TJ/TO, a qual se reporta exclusivamente aos parágrafos 3º e 4º do referido constitucional. 2.
Assim, o processamento e julgamento das causas que envolvem acidentes de trabalho cabe a Justiça Estadual, e consoante o disposto na Lei Complementar nº. 10/1996, o Juízo competente para conhecimento da matéria é o da Vara Cível, face à competência residual. 3.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão que declinou da competência e determinar o processamento do feito no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi – TO. (CC 0016008-64.2019.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/9/2019). (Grifos acrescidos).
Portanto, DECLARO a incompetência desta vara, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Gurupi-To, conforme previsão do art. 64 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 11:44
Conclusão para decisão
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02/07/2025 11:43
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUR1ECIVJ)
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01/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:34
Decisão - Declaração - Incompetência
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01/07/2025 15:51
Conclusão para decisão
-
01/07/2025 15:51
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MATHEUS NOGUEIRA SAMPAIO - Guia 5744660 - R$ 532,95
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01/07/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MATHEUS NOGUEIRA SAMPAIO - Guia 5744659 - R$ 582,95
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01/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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